9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0878007-19.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. CHARGERBACK. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSAÇÕES PREVIAMENTE APROVADAS PELO SISTEMA ANTIFRAUDE DA PROMOVIDA. ENTREGA DAS MERCADORIAS REALIZADA COM BASE NA CONFIRMAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
POSTERIOR ESTORNO UNILATERAL DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CPF INFORMADO E O TITULAR DO CARTÃO NÃO IDENTIFICADA NO MOMENTO DA AUTORIZAÇÃO DAS COMPRAS. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE TRANSFEREM AO LOJISTA O RISCO INTEGRAL DO CHARGEBACK. ART. 51, I E IV, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DILIGENTE NA ENTREGA DOS PRODUTOS, COM IDENTIFICAÇÃO DOS ADQUIRENTES, RETENÇÃO DE DOCUMENTOS, ASSINATURAS, REGISTROS FOTOGRÁFICOS E COMPROVANTES DE RETIRADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES ESTORNADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO CHARGEBACK.
ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA DEMANDADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre lojista e instituição de pagamento quando evidenciada a vulnerabilidade técnica ou informacional da pessoa jurídica contratante. A instituição de pagamento responde pelos prejuízos decorrentes de chargeback quando aprova previamente a transação e posteriormente realiza estorno em razão de falha de seus mecanismos de validação e segurança.
É abusiva e nula a cláusula contratual que transfere ao lojista o risco integral de fraude em transações eletrônicas autorizadas pela própria intermediadora de pagamentos. O risco de fraudes em operações de pagamento eletrônico integra o risco da atividade econômica da credenciadora ou intermediadora financeira. A restituição dos valores estornados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando presente erro justificável e ausente comprovação de má-fé do fornecedor.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LINCON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em face de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Após a qualificação das partes, a autora narra que contratou os serviços da requerida para intermediação e gestão de pagamentos online, confiando na segurança, análise antifraude e gestão de risco de crédito oferecidas pela plataforma.
Sustenta que realizou a venda de dois compressores industriais, nos valores de R$ 3.465,00 e R$ 7.229,00, totalizando R$ 10.694,00, cujas transações foram previamente aprovadas pelo sistema da promovida, inclusive mediante confirmação no painel da plataforma e envio de e-mail de validação. Afirma que, amparada por essa aprovação, efetuou a entrega dos produtos ao comprador, emitindo as respectivas notas fiscais e colhendo comprovantes da retirada das mercadorias.
Contudo, posteriormente, a requerida teria comunicado a ocorrência de chargeback e realizado, de forma unilateral, o estorno integral do valor das vendas, debitando a quantia da conta da autora. Alega que a situação decorreu de falha na prestação do serviço de segurança e prevenção a fraudes, uma vez que a promovida aprovou as operações e, depois, transferiu à comerciante os riscos da suposta fraude, ocasionando prejuízo correspondente à perda dos produtos e dos valores recebidos.
Requer a devida citação do promovido e a procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento do montante de R$23.454,42 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Custas pagas (ID 129088951). Audiência de conciliação inexitosa (ID 156774948). Citado, o promovido apresentou contestação ao ID 158251159, sem arguir preliminares.
No mérito, a promovida sustenta que não possui responsabilidade pelos prejuízos decorrentes dos chargebacks, por atuar apenas como intermediadora de pagamentos, sem ingerência sobre as decisões dos bancos emissores ou das bandeiras dos cartões. Argumenta que os riscos de estorno foram expressamente previstos e aceitos pela autora nos Termos de Uso, os quais atribuem ao lojista a responsabilidade pelos chargebacks.
Afirma ainda que a autora foi devidamente comunicada sobre os procedimentos para contestação dos estornos, mas não apresentou a documentação exigida para comprovar a regularidade das transações, o que resultou no estorno automático dos valores. Defende, por fim, a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade do CDC e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Impugnação apresentada ao ID 158341173. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra, corroborando a prescindibilidade da dilação probatória. No que tange à aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, a promovida defende que a autora não se enquadra na definição legal de consumidora, pois utilizou a plataforma de pagamentos como um insumo para fomento de sua própria atividade econômica (ID 158251159).
Contudo, essa tese defensiva não merece prosperar perante o entendimento consolidado pelos tribunais superiores. A jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, autoriza de forma plena a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados por pessoas jurídicas quando evidenciada a vulnerabilidade em uma de suas vertentes, seja ela técnica, informacional, jurídica ou econômica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ .
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.
3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) No cenário em exame, a vulnerabilidade da promovente perante a promovida é flagrante. A requerente atua no comércio varejista de compressores de ar e peças e não detém qualquer capacidade ou conhecimento técnico especializado na área de segurança digital, criptografia de transações, validação cadastral remota ou detecção de fraudes eletrônicas complexas (ID 158341173).
É precisamente pela ausência de expertise tecnológica e para resguardar as suas operações comerciais que a demandante contratou a ré, uma instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil dotada de alta especialização na gestão de segurança de recebíveis. A autora atua, portanto, como destinatária final fática e econômica do serviço de segurança de dados e análise de crédito prestado pela instituição demandada.
Conclui-se, assim, que a relação jurídica discutida nos autos possui nítido caráter consumerista. Como consequência lógica do reconhecimento da natureza consumerista do vínculo contratual e restando preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e de informação da promovente, impõe-se a declaração de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe, pois, à demandada o dever processual de comprovar a regularidade integral de suas rotinas sistêmicas, a inexistência de falhas tecnológicas na análise prévia de risco e a ausência de vício na prestação de seus serviços de intermediação e custódia de recebíveis. A controvérsia de mérito reside em definir se a instituição de pagamento promovida responde civilmente pelo estorno unilateral de valores efetuado na conta de repasse da autora lojista decorrente de contestação de transação por parte do portador de cartão de crédito (chargeback), após a emissão de prévia aprovação eletrônica sistêmica da compra.
A análise do acervo probatório revela que a autora realizou as operações de venda em estrita confiança nas confirmações emitidas diretamente pelo sistema da ré. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a plataforma da promovida realizou o processamento das transações nº 322648326, no valor de R$ 3.465,00, e nº 322756969, no valor de R$ 7.229,00, e enviou à promovente e-mails inequívocos atestando a regularidade e a efetiva confirmação dos pagamentos (ID 128631161 e ID 128631162).
A emissão dessa sinalização eletrônica pelo sistema da promovida gerou na autora a legítima expectativa de que a solvência e os dados cadastrais da venda haviam sido integralmente validados por quem detém a competência e a obrigação tecnológica para tanto, servindo de autorização indispensável para a liberação e entrega imediata dos bens ao comprador. A falha na prestação do serviço de segurança antifraude da promovida, no entanto, restou cabalmente caracterizada a partir de suas próprias informações fornecidas por via administrativa.
No correio eletrônico corporativo enviado pela promovida à promovente no dia 13 de dezembro de 2023, restou expressamente admitido que a recusa da contestação e a fragilidade do procedimento de chargeback decorreram da constatação de que o CPF utilizado na emissão da cobrança eletrônica não pertencia ao portador do cartão de crédito utilizado na compra (ID 158251166). Essa grave inconsistência cadastral primária e elementar de dados deveria ter provocado o bloco automático e imediato da operação financeira pelo sistema da promovida no momento da aprovação em 17/11/2023.
Ao revés, o sistema antifraude operado de forma onerosa pela promovida ignorou a divergência de titularidade, chancelou as transações, confirmou os créditos em benefício do estabelecimento da autora e, semanas após a entrega física das mercadorias pela autora, efetuou o estorno integral e forçado dos valores (ID 158251168). A conduta da promovida esvazia a própria essência do serviço de segurança contratado, repassando injustamente ao lojista de boa-fé o ônus da fragilidade de seus mecanismos de fiscalização virtual (ID 158341173).
Nesse diário, a promovida busca escudar o desconto de saldo realizado na conta do estabelecimento com fundamento nas cláusulas 14.10 a 14.16 de seus Termos de Uso (ID 158251161), que transferem o risco integral por chargebacks para o lojista credenciado, isentando a instituição financeira de responsabilidade civil em transações na modalidade sem cartão presente (ID 158251159). Tais cláusulas de exoneração de deveres e exclusão de riscos do próprio empreendimento são nulas de pleno direito por força da legislação consumerista protetiva.
A imposição unilateral de cláusulas contratuais de isenção de responsabilidade em desfavor do consumidor e que subtraiam a utilidade econômica do próprio serviço contratado quebra o equilíbrio contratual e vulnera a boa-fé objetiva, sendo considerada abusiva, nos termos do artigo 51, incisos I e IV, da Lei nº 8.078 de 1990. Se a credenciadora capta lucros pela intermediação eletrônica de transações e cobra tarifas comerciais para garantir a integridade dos pagamentos, ela não pode, no momento em que seu mecanismo de detecção falha, impor ao comerciante inocente a assunção isolada dos prejuízos advindos da fraude sistêmica.
A jurisprudência pátria assim entende: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELO PORTADOR - CHARGEBACK - RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE. - Conquanto o contrato de credenciamento disponha em sentido contrário, a responsabilidade pelo "chargeback", que nada mais é que o cancelamento pelo portador da compra realizada via cartão de crédito, é da credenciadora, eis que a atividade de processamento de pagamentos remotos constitui atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consequentemente, os riscos envolvidos nestas operações - tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões - devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas. (TJ-MG - AC: 10000211252820001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE CHARGEBACK.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA . RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação.
II. Questão em discussão . A questão em discussão consiste em constatar se a cláusula contratual que prevê o chargeback é nula.
III. Razões de decidir. Cláusula de retenção do pagamento (chargeback) é abusiva, pois transfere o risco da atividade ao comerciante. Administradora de cartões de crédito autoriza uma transação para o lojista, por meio de um código, aceitando o cartão de crédito. A partir daí assume os riscos inerentes à sua atividade, ainda que venha ter conhecimento após de que houve falsidade, adulteração ou clonagem, cancelamento, furto ou roubo do cartão respectivo, pois é ela quem possui o sistema operacional para a verificação das informações.
Ausência de demonstração da participação do estabelecimento comercial no ato ilícito. Declaração de nulidade da cláusula chargeback . Inteligência dos artigos 421, 422 e 424 do Código Civil. Sentença reformada para o fim de declarar nula a cláusula que prevê o chargeback, bem como para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 22.484,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), referentes aos repasses que deveriam ter sido realizados.
IV . Dispositivo.
1. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: AREsp n . 1.914.459, AC: 10103814420218260348 e AC: 10120604720218260003. (TJ-SP - Apelação Cível: 10238574920238260003 São Paulo, Relator.: Olavo SÁ, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO A SISTEMA DE PAGAMENTOS - FRAUDE EM PAGAMENTO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO - RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CHARGEBACK - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE O ÔNUS FINANCEIRO PARA O CREDENCIADO - NULIDADE. - No que tange à legitimidade passiva ad causam, ela deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem considerar as provas produzidas no processo - A empresa credenciadora, que aufere lucro gerindo sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados, responde objetivamente pelo prejuízo material sofrido pelo credenciado em decorrência do cancelamento de transação efetivada e posteriormente contestada pelo titular do cartão de crédito (chargeback), porquanto a fraude praticada por terceiro em pagamento realizado remotamente é um risco da atividade da credenciadora - Com fulcro no art. 423, do CC, deve ser declarada nula a cláusula do contrato de credenciamento para uso de sistema de pagamentos que imputa o ônus financeiro do chargeback ao credenciado e transfere para este o risco da atividade da credenciada. (TJ-MG - AC: 10000210837068001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021).
A promovida alega ainda a caracterização de excludente de responsabilidade civil pela suposta negligência e falta de postura zelosa da promovente na condução do negócio físico de venda dos bens (ID 158251159). Entretanto, o exame detido das provas reunidas nos autos desmente integralmente a tese defensiva, comprovando que a requerente atuou com o mais absoluto rigor comercial e diligência que lhe eram exigíveis.
Após a confirmação eletrônica gerada no painel de controle do sistema da promovida, a comerciante exigiu do comprador a formalização de uma detalhada Declaração de Retirada na Loja Física (ID 128631172), contendo o endereço completo, o número de telefone e os dados civis do comprador José Victor Macedo Bastos de Lima. Para além disso, a autora conferiu, exigiu e reteve cópias nítidas dos documentos oficiais de identificação civil com foto tanto do comprador quanto do responsável físico pela retirada da mercadoria, o preposto Leonardo Felisberto Silva Dias (ID 158251165).
Colheu-se, outrossim, a regular assinatura do representante no recibo de entrega física aposto nas notas fiscais de venda nº 9932 e nº 9933 (ID 128631171) e efetuou registros fotográficos detalhados da mercadoria no momento exato do embarque no veículo de frete, identificando expressamente a placa do automóvel transportador (ID 158251165). A postura zelosa exercida pela lojista esgotou todas as possibilidades de conferência e de cautela comercial passíveis de serem executadas no ambiente físico de seu estabelecimento.
Não há como exigir que a demandante investigue, por meios manuais, a divergência de titularidade ou a higidez cadastral interna da transação eletrônica de cartão de crédito operada por canais digitais, visto que o processamento do plástico e o acesso aos bancos de dados bancários constituem atribuição exclusiva e privativa do ecossistema de pagamentos gerenciado pela própria ré. Desse modo, resta plenamente caracterizado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da promovida, que aprovou transação inconsistente, e os prejuízos patrimoniais sofridos pelo lojista, devendo ser afastada integralmente qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, para afastar o dever de indenizar da instituição credenciadora.
DOS DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A conduta da instituição financeira, promovida de efetuar o estorno forçado e unilateral do saldo da autora acarretou inegável prejuízo patrimonial ao estabelecimento comercial, correspondente ao valor total de R$ 10.694,00 (ID 158251168). Configurada a falha na prestação dos serviços e a nulidade das cláusulas de isenção de responsabilidade por chargeback, impõe-se o dever de reparar o dano material decorrente dos estornos injustificados.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão da autora não merece acolhimento, impondo-se a restituição dos valores na forma simples. Conquanto as cláusulas contratuais de transferência de risco sejam consideradas abusivas e nulas, a conduta da promover, ao promover os estornos, pautou-se em termos de uso previamente pactuados e em procedimento administrativo de chargeback que, embora eivado de vício sistêmico, não evidenciou intuito deliberado de má-fé ou abuso de direito a justificar a sanção da devolução dobrada.
De fato, a aplicação da repetição em dobro pressupõe a inexistência de erro justificável. Na hipótese dos autos, a controvérsia jurídica em torno da responsabilidade civil por chargeback em relações comerciais eletrônicas e a própria existência de previsão em contrato de adesão caracterizam engano justificável e ausência de má-fé por parte da intermediadora, afastando o cabimento da penalidade civil do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em consonância com a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHARGEBACK .
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
I. Caso em Exame Ação de indenização movida por pessoa jurídica contra instituição de pagamentos, buscando ressarcimento de danos materiais decorrentes de "chargeback" e cobrança indevida de serviço não prestado, totalizando R$ 21.245,90 .
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade da Cielo S.A . pelas transações canceladas; (ii) avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da apelada; (iii) verificar a abusividade da cláusula de "chargeback" e a cobrança indevida.
III. Razões de Decidir
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor reconhecida, considerando a hipossuficiência técnica da apelante e a responsabilidade objetiva da apelada .
4. A cláusula de "chargeback" é considerada abusiva, transferindo indevidamente o risco da atividade ao lojista.
5. Ausência de prova de fraude nas transações e de culpa da autora, justificando a devolução dos valores retidos .
6. Restituição do valor cobrado indevidamente deve ser simples, não em dobro, pois a cobrança foi realizada conforme os termos contratuais.
IV. Dispositivo e Tese
5 . Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Aplicação do CDC em relações de intermediação de pagamento, reconhecendo a hipossuficiência técnica do lojista.
2 . Cláusula de "chargeback" abusiva, transferindo indevidamente o risco ao lojista.
3. Restituição de valores retidos e cobrança indevida deve ser simples, conforme boa-fé objetiva. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts . 85, § 2º, § 11; 373,
II. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2 .095.413/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 24.10.2023. TJSP, Apelação Cível 1016907-34 .2022.8.26.0011, Rel . Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2023 . TJSP, Apelação Cível 1031022-30.2022.8.26 .0506, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 05.10 .2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063404620248260019 Americana, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 30/09/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025).
Dessa forma, a restituição do valor indevidamente subtraído da conta de repasse da autora (ID 158251168), perfazendo o montante total de R$ 10.694,00, correspondente à soma de R$ 3.465,00 (ID 158251168) e R$ 7.229,00 (ID 158251168), deve ocorrer na sua forma simples, devidamente acrescida de correção monetária e juros moratórios legais a partir das datas dos efetivos desfalques patrimoniais. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR a promovida ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 10.694,00, a título de restituição na forma simples dos valores indevidamente estornados e retidos, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO IMPROCEDENTE quanto à restituição em dobro dos valores; conforme demonstrado acima, ela será de forma simples.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/2 (metade) para a parte autora e 1/2 (metade) para o promovido, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital.
Caso não haja requerimento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito