Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DULCIDIO DE SOUSA MANGUEIRA
- Advogado
- TAMIRES LIMA DOS SANTOS (OAB 34505/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878022-85.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Com efeito, o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso em tela, tendo em vista a ausência de documentos que possam convencer acerca da hipossuficiência alegada, como a juntada do comprovante de rendimentos, reservo-me para apreciar o pedido após a comprovação. Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, advertindo-se, ainda, sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou, alternativamente, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito
