Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878035-84.2025.8.15.2001 [Nulidade / Anulação] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. (...) ajuizou a presente Ação de Anulação de Casamento em face de (...), com fundamento na existência de erro essencial quanto à pessoa do cônjuge. Em sua petição inicial a parte autora narrou que conheceu o réu em meados de 2021 por meio de rede social, iniciando um relacionamento afetivo que culminou na celebração do casamento civil em 13 de novembro de 2024, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Afirmou que, após a cerimônia religiosa ocorrida em janeiro de 2025, passou a residir com o demandado, momento em que alega ter sido surpreendida por traços de personalidade e fatos desabonadores da reputação do cônjuge que lhe eram desconhecidos até então. A requerente sustentou que o réu omitiu deliberadamente opiniões e características inerentes à sua identidade, revelando, após a convivência sob o mesmo teto, um tratamento ríspido e grosseiro, além de proferir ofensas à honra da autora e de seus familiares.
Alegou, ainda, que o promovido se recusou a exercer o papel de provedor familiar, contrariando as expectativas criadas durante o namoro. Com base nesses argumentos, defendeu a configuração de erro essencial sobre a honra e boa fama do réu, nos termos do artigo 1.557, inciso I, do Código Civil, o que tornaria a vida em comum insuportável. Requereu, ao final, a anulação do matrimônio com o retorno ao uso do nome de solteira.
O réu devidamente citado permaneceu inerte. Este juízo, por meio da decisão de ID 157608790, decretou formalmente a revelia do demandado. A parte autora apresentou manifestação no ID 157743662, declarando expressamente o desinteresse na dilação probatória, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito com a procedência total dos pedidos iniciais.
É o relatório.
Decido. A lide em questão versa sobre a validade do vínculo matrimonial, matéria que se insere no âmbito do direito de família e atinge diretamente o estado civil das pessoas. Inicialmente, é imperativo analisar a configuração da revelia e a extensão de seus efeitos jurídicos no caso concreto. Conforme relatado, o réu, embora regularmente citado por meio eletrônico e assistido pela Defensoria Pública, não apresentou contestação no prazo legal.
Tal inércia processual resultou no decreto de revelia proferido por este juízo no ID 157608790. Todavia, a ausência de defesa técnica não induz, por si só, ao acolhimento automático e irrestrito da pretensão autoral, especialmente diante da natureza do objeto em disputa. O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a revelia faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
No entanto, essa presunção sofre mitigações severas quando o litígio envolve direitos indisponíveis, conforme disciplina o artigo 345, inciso II, do referido diploma legal. O estado civil das pessoas, por ser um atributo da personalidade e possuir relevante interesse social, é considerado direito indisponível. Portanto, a falta de contestação em uma ação de anulação de casamento não opera o efeito material da revelia de forma plena, permanecendo o vínculo conjugal sob a proteção do ordenamento jurídico até que o vício de vontade alegado seja cabalmente demonstrado por provas robustas.
Superada a análise dos efeitos da revelia, o cerne da questão reside em verificar se os fatos narrados pela autora subsumem-se à hipótese de anulação do casamento por erro essencial, conforme previsto no artigo 1.557, inciso I, do Código Civil. Para a configuração de tal vício, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença concomitante de três requisitos: a pré-existência do fato ao matrimônio, a ignorância desse fato pelo cônjuge enganado no momento do consentimento e a natureza do erro, que deve ser tamanha que o seu conhecimento posterior torne insuportável a vida em comum.
No caso em tela, a análise detida da causa de pedir e do acervo probatório revela que tais pressupostos não foram preenchidos. O conceito jurídico de erro essencial quanto à honra e boa fama do outro cônjuge deve ser interpretado de forma restritiva. Não basta a mera desilusão amorosa, a quebra de expectativas de felicidade ou a descoberta de traços de personalidade desagradáveis após a convivência sob o mesmo teto.
A honra e a boa fama a que se refere o legislador civilista dizem respeito a atributos morais e sociais objetivos, de gravidade extremada, que maculem a dignidade do cônjuge de forma a tornar o vínculo matrimonial socialmente ou psicologicamente insustentável. A mudança de comportamento ou a revelação de um temperamento ríspido e grosseiro, embora lamentáveis, inserem-se no campo das crises conjugais e da incompatibilidade de gênios, fenômenos que o ordenamento jurídico resolve pela via do divórcio, e não pela anulação, que pressupõe um vício na gênese do ato.
A doutrina especializada esclarece que o erro substancial não se confunde com o mero arrependimento ou com a percepção superveniente de um "mau caráter" que estava encoberto pela sedução do período de namoro. O magistério de Rolf Madaleno é elucidativo ao apontar que a descoberta de traços psicológicos ou de condutas que revelam o caráter real da pessoa, após a celebração das núpcias, não autoriza a desconstituição do casamento por erro essencial, pois a proteção do Estado à estabilidade da família impede que o matrimônio seja anulado por qualquer desajuste comportamental.
A insuportabilidade da vida comum gerada por atritos cotidianos, ofensas verbais ou divergências sobre o sustento do lar constitui fundamento para a dissolução do vínculo, mas mantém intacta a validade do ato jurídico em sua origem. No plano fático, a autora fundamenta seu pedido em episódios de grosseria, ofensas e na recusa do réu em atuar como provedor financeiro da família. Tais circunstâncias, contudo, representam descumprimento de deveres matrimoniais ou falhas de conduta que emergiram durante a convivência, não havendo prova de que o réu ocultasse dolosamente um histórico de infâmia ou uma vida pregressa desonrosa que, se conhecida, impediria o consentimento da autora.
Note-se que a própria requerente admitiu que o relacionamento foi marcado por idas e vindas e desentendimentos reiterados antes mesmo do casamento civil, o que indica que os traços de personalidade do promovido não eram inteiramente ocultos ou desconhecidos. Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente feito, a requerente abriu mão da produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal do réu, que poderiam, eventualmente, corroborar a alegação de ocultação dolosa de fatos graves. A mera presunção relativa da revelia não é suficiente para anular um ato solene revestido de presunção de legalidade, como é o casamento civil. Inexistindo prova de erro sobre a identidade ou sobre fatos graves anteriores ao matrimônio, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme a orientação pacífica da jurisprudência.
Assim, as divergências quanto ao provimento do lar e o tratamento ríspido narrados na inicial devem ser objeto de eventual ação de divórcio, caso a autora assim deseje, uma vez que a anulação exige um vício de vontade que não se confunde com o desgaste do afeto ou com a revelação tardia da verdadeira índole do consorte. O sistema jurídico brasileiro privilegia a conservação do negócio jurídico matrimonial, de modo que a anulação por erro essencial deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, sob pena de banalizar o instituto e gerar instabilidade nas relações familiares.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na fundamentação jurídica supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, por não vislumbrar a ocorrência de erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (Art. 1.557, inciso I, do Código Civil). Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
No entanto, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 128727101, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA