Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa RÉ, por meio da petição constante do ID 132188605, requereu a suspensão do presente feito com espeque na decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, que inaugurou o Tema nº 1.417 da sistemática de Repercussão Geral. Sustenta a demandada que a controvérsia sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de atraso e cancelamento de voo imporia o sobrestamento imediato da marcha processual.
O cerne da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF reside na necessidade de definir se a responsabilidade civil do transportador aéreo, especificamente nos eventos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, deve ser regida pelas normas internacionais e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou se permanece sob o império do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente quanto à natureza dos danos e limites indenizatórios.
Ocorre que, ao analisar minuciosamente a causa de pedir remota e próxima exposta na exordial (ID 128697642), observa-se que a pretensão das autoras não se limita ao mero atraso de voo ou cancelamento de conexão. A narrativa fática é robusta em descrever uma situação de profunda violação à dignidade da pessoa humana decorrente da ausência de condições de acessibilidade para a promovente Ruth Morais Souto Maior, passageira idosa e com mobilidade reduzida temporária.
Consta da peça inaugural e dos registros fotográficos e de vídeo anexados que a passageira, na condição de Pessoa com Necessidade de Assistência Especial (PNAE), foi submetida a tratamento degradante, sendo transportada em "maca improvisada" e carregada no colo por funcionários e passageiros terceiros, dada a inexistência de equipamentos de auxílio ao embarque e desembarque (finger ou elevadores portáteis) nas aeronaves disponibilizadas após as alterações de malha aérea.
Portanto, o objeto central da demanda é a falha na assistência à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, matéria que transcende a discussão tarifária ou normativa sobre atrasos de voo, inserindo-se no domínio dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e do cumprimento de normas específicas de inclusão. A ratio decidendi da suspensão emanada da Suprema Corte foca na responsabilidade civil por descumprimento contratual de horários e rotas.
No caso em tela, estamos diante de suposta violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e à Resolução nº 280/2013 da ANAC, que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo. A obrigação das companhias aéreas de prover meios autônomos e dignos de embarque e desembarque para passageiros PNAE é dever jurídico que não se confunde com as vicissitudes do tráfego aéreo ou com a discussão sobre a validade das convenções internacionais de Varsóvia e Montreal para fins de indenização por atraso.
A lesão alegada pelas autoras refere-se à incolumidade moral e física de uma idosa exposta a situação vexatória (conforme asseverado na inicial, sendo carregada por desconhecidos), o que constitui fato gerador autônomo de responsabilidade civil, independentemente de o voo ter chegado no horário ou não. Ademais, a própria decisão STF, ao delimitar o Tema 1.417, refere-se expressamente ao "dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado".
Não houve, por parte da Corte Suprema, o comando de suspender ações que versem sobre discriminação, acessibilidade ou falhas de segurança no atendimento prioritário. A aplicação da suspensão de forma indiscriminada a casos que discutem acessibilidade representaria um retrocesso na proteção aos direitos das pessoas com deficiência e idosos, além de configurar negativa de prestação jurisdicional sobre matéria não abarcada pelo paradigma de repercussão geral.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento pacificado de que a ausência de equipamentos para o embarque/desembarque digno de pessoas com mobilidade reduzida configura dano moral in re ipsa, por violação direta à dignidade (REsp 1.611.915/RS). Assim, constatado que a questão de fundo versa sobre o descumprimento de normas de acessibilidade e tratamento indigno a passageira PNAE - tema estranho à controvérsia entre CBA e CDC no que tange especificamente aos limites de danos por atraso/cancelamento - , o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe para garantir a celeridade e a efetividade da justiça, princípios norteadores dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Considerando que já houve a citação e que a audiência UNA está designada para o dia 02/03/2026 às 08:00h (ID 128753580), não há razão jurídica para o cancelamento do ato, devendo a instrução processual seguir seu curso normal para a apuração da materialidade fática quanto ao atendimento deficitário dispensado às consumidoras. Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela RÉ (ID 132188605), tendo em vista que o objeto precípuo da presente demanda (falha na acessibilidade e assistência à passageira PNAE) não se subsume à controvérsia jurídica delimitada no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ), tratando-se de matéria fática e jurídica distinta daquela afeta à suspensão nacional, mantendo a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já aprazada para o dia 02/03/2026, às 08:00h, a ser realizada na modalidade virtual através do link já disponibilizado nos autos.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito