TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0878037-64.2019.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO ALBERTO SILVEIRA DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, WALTER ULYSSES DE CARVALHO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO. IRDR
10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar.
O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no , a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca.
Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico:
I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art.
27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade.
Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional;
II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.
De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo";
III - o princípio da Boa-FÉ Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional;
IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis.
Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes;
V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão;
VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade").
Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art.
13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas.
É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado.
VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada.
VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL.
SENTENÇA
PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado.
Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos.
A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC.
2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC.
3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados.
4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes.
5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira.
6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade.
7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10).
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário.
Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO
ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório.
3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018).
3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os Réus Cartório Carlos Ulysses e Walter Ulysses de Carvalho arguiram, como preliminar, a ilegitimidade passiva do Cartório (Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca da Capital), por se tratar de ente despersonalizado.
A Serventia Extrajudicial, embora dotada de autonomia administrativa e financeira, conforme estabelece a Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de mera designação ou denominação do serviço público prestado em caráter privado, por delegação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a capacidade de ser parte em juízo exige a dotação de personalidade jurídica, de modo que o Cartório ou Tabelionato, como unidade de serviço, é desprovido de legitimidade para figurar no polo passivo ou ativo de uma demanda judicial, salvo as raras exceções legais não aplicáveis ao caso.
A responsabilidade civil decorrente dos atos notariais e registrais recai, primariamente, sobre o titular da delegação e, objetivamente, sobre o ente estatal delegante. Os Réus remanescentes – ESTADO DA PARAÍBA e WALTER ULYSSES DE CARVALHO – arguiram suas respectivas ilegitimidades passivas com base em interpretações sobre a natureza da responsabilidade civil nos atos de serviço notarial e registral.
O Estado da Paraíba defende a responsabilidade subjetiva do Tabelião, enquanto o Tabelião defende a responsabilidade objetiva e primária do Estado, amparado na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à responsabilidade civil dos tabeliães e registradores, o Supremo Tribunal Federal, conforme Tema nº 777 de Repercussão Geral (RE 842.846/RJ), firmou a seguinte tese vinculante: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
No presente caso, tratando-se de suposto dano causado por Tabelião no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba, sendo plenamente possível a aplicação do Tema n.º 777, do Supremo Tribunal Federal. Assim, em que pese eventual erro cometido pelo Oficial do Cartório envolvendo a transferência da propriedade, não há como se proclamar, na presente ação, a responsabilidade do Cartório Carlos Ulysses e Walter Ulysses de Carvalho (Tabelião), pois ambos são partes ilegítimas, cabendo ao autor intentar ação apenas em face do Estado, o qual pode exercer ação regressiva, se for o caso.
Vejamos julgado acerca de caso semelhante: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. FRAUDE/ERRO ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DO AUTOR APELANTE COM USO DE DOCUMENTOS FALSOS . ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TABELIÃO E REGISTRADOR .
DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. RE 842 .846 DO STF (TEMA 777). REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA
REFORMADA, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
01. Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, pelas razões que passo a expor.
02. É de rigor registrar que o entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência é o de que Cartórios (Serventias Extrajudiciais) não detêm personalidade jurídica . Não são entes jurídicos no ordenamento brasileiro, não podendo e nem devendo figurar no polo ativo ou passivo processual. Em realidade, não possuem personalidade própria e nem são entes patrimoniais, capazes de contrair direitos e obrigações.
Entes jurídicos são somente aqueles previstos em lei, e o art. 16 e 18 do Código Civil assim não os classifica . Em suma, é mera evocação designativa de um serviço público prestado por particulares, profissionais do direito, e, como tal, insuscetível de figurar ad causam ou ad processum, em qualquer relação de direito, ativa ou passivamente.
03. Quanto à responsabilidade civil dos tabeliães e registradores, o Supremo Tribunal Federal, conforme Tema nº 777 de Repercussão Geral (RE 842.846/RJ), firmou a seguinte tese vinculante: ¿O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa¿
04 . No presente caso, tratando-se de suposto dano causado por Tabelião no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará, sendo plenamente possível a aplicação do Tema n.º 777, do Supremo Tribunal Federal.
05. Assim, em que pese eventual fraude/erro cometido pelo Oficial do Cartório envolvendo a transferência do veículo, não há como se proclamar, na presente ação, a responsabilidade dos promovidos apelados, pois ambos são partes ilegítimas, cabendo ao autor intentar ação em face do Estado, o qual pode exercer ação regressiva, se for o caso .
06. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Cartório e ao Tabelião. Apelação Cível prejudicada: (TJ-CE - Apelação Cível: 01094150920198060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Diante disso, acolhe-se a preliminar suscitada para excluir da relação processual o SERVIÇO NOTARIAL DO 1º OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL DA COMARCA DA CAPITAL – CARTÓRIO CARLOS ULYSSES e o tabelião WALTER ULYSSES DE CARVALHO, permanecendo no polo passivo da lide apenas o ESTADO DA PARAÍBA.
DO MÉRITO Pretende o autor, com o manejo da presente ação, a indenização por danos morais e materiais devido a suposto constrangimento ilegal operado por parte ente demandado, buscando reparação pelos prejuízos decorrentes da emissão de certidão registral imobiliária contendo informações equivocadas, o que culminou na penhora indevida de um bem imóvel de sua propriedade em sede de execução fiscal movida pela União Federal contra terceiro.
Cumpre salientar, de início, que, em se tratando de dano decorrente de conduta comissiva do estado, é objetiva a responsabilidade civil, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, faz-se imprescindível a presença de dano, bem como de nexo causal frente as condutas praticadas pela promovida, alegadas na peça de ingresso e o resultante dano à promovente. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência adotam uníssono entendimento, ou seja, atos comissivos ou omissivos que dão ensejo à responsabilidade civil de forma geral, são condicionados à presença de seus elementos caracterizadores próprios, ou seja, constatada a existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima, dar-se-á azo ao dever de indenizar.
Vejamos a lição de Rui Scoto: “Quando se estuda a responsabilidade civil, devem-se verificar três elementos que são tidos como fundamentais. A ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e a relação de causalidade entre um e outro’” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146.). Entretanto, o Estado não poderá ser responsabilizado quando for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou se o ato praticado pelo agente público for praticado no estrito cumprimento de um dever legal, sem a ocorrência de abusos, tendo em vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco Administrativo e não da Teoria do Risco Integral.
Acerca do tema, colaciono a lição de Sergio Cavalieri Filho: (...) a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus deve ser também suportados por todos, e não apenas por alguns.
Consequentemente, independentemente de culpa dos agentes. Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela Administração Pública.
Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é apenas a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (...) Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa o efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
2. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999). Na mesma direção, tem-se firmado a jurisprudência do STF, inclusive adotando tal entendimento como causa de decidir no julgamento do RE 608880, com Repercussão Geral:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).
Destaquei. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, decidindo à luz da responsabilidade objetiva. O mérito da demanda consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço notarial e registral por parte do CARTÓRIO CARLOS ULYSSES (e seu titular, WALTER ULYSSES DE CARVALHO), e se tal falha gerou danos ao Autor, sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do delegatário.
Conforme o relato fático e a farta prova documental colacionada, o Autor se viu compelido a defender seu patrimônio em sede de Execução Fiscal movida pela União contra terceiro (Aldo de Araújo Silva), em virtude da penhora de um lote de sua propriedade (matrícula 22.954). O ato de constrição judicial foi desencadeado porque o Cartório Carlos Ulysses, em 2010, forneceu à Fazenda Nacional certidões (ID 26678626) indicando que o imóvel ainda pertencia a Aldo de Araújo, quando na verdade a aquisição original por parte dos pais do Autor, em favor deste e de seu irmão, ocorreu em 1984, com registro aposto na Escritura Pública (ID 26678623).
O princípio da publicidade, basilar ao sistema registral brasileiro (Lei nº 6.015/73), exige que os registros de imóveis espelhem a realidade dominial, conferindo segurança jurídica às transações. O dever do delegatário é manter o acervo atualizado e fornecer certidões fidedignas do registro. A falha na prestação do serviço se manifestou de duas maneiras, conforme as alegações contrapostas: (a) pelo Autor, ao afirmar que o Cartório emitiu certidão com dados desatualizados, ignorando a compra de 1984, que se encontrava registrada na Escritura; (b) pelo Tabelião, ao alegar que o registro de 1984 não havia sido lançado nos indicadores internos devido a erros de gestão anteriores à intervenção (1994-1997), e que, por isso, o acervo de 2010 ainda indicava o antigo proprietário (Aldo).
Ainda que se adote a versão da defesa de que o registro de 1984 não foi lançado corretamente nos livros indicadores em razão de problemas administrativos pretéritos, tal fato não afasta o nexo de causalidade entre a conduta do Cartório, em 2010, e o dano sofrido pelo Autor em 2016. Em 2010, ao ser oficiado pela Fazenda Nacional, o Cartório, representado pelo Tabelião Walter Ulysses (reintegrado desde 1997 – ID 36294370), tinha o dever legal de diligenciar em seu acervo e, se necessário, consultar o Cartório de Alhandra (Velton Braga), para o qual a circunscrição havia sido desmembrada em 1985, e de fornecer informações precisas.
O Cartório Carlos Ulysses tinha conhecimento das irregularidades passadas, tanto que providenciou a regularização dos lançamentos da compra de 1984/2000 em 2013, por força do Provimento Correcional nº 02/96 (ID 36294374 e ID 36294362). Ao emitir a certidão em 2010 (ID 26678626) atestando que Aldo de Araújo Silva era o proprietário dos lotes, o Cartório incorreu em negligência, pois o erro, mesmo que originário de terceiros (substitutos anteriores), recaiu sobre a gestão do serviço público delegado, cujo titular tem o dever de zelar pela exatidão e fidedignidade dos registros.
O fato de ter anexado ao ofício de 2010 uma ressalva sobre a mudança de circunscrição para Alhandra não transfere a responsabilidade para a Fazenda Nacional, que legitimamente buscou informações no Cartório que detinha o registro primitivo (R-1, 18/11/1983, em nome de Aldo - IDs 36294362 e 36294368) e que, em 2010, atestou formalmente a titularidade desatualizada. A Certidão de Cumprimento da Carta Precatória (ID 26678635) e o próprio relatório da sentença proferida nos Embargos de Terceiro na Justiça Federal (ID 37893361) confirmam que o imóvel penhorado, matrícula 22.954 (lote 14), pertencia ao Autor desde 1984/2000, e que a penhora foi indevida.
Portanto, resta comprovado o ato ilícito (emissão de certidão registral equivocada em 2010, resultante de falha na atualização/custódia do acervo), o dano (penhora indevida e custos para sua reversão), e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo do Autor. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudenciais envolvendo a ocorrência de erro no serviço cartorário e configuração de dano moral: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL . SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CASAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELO TABELIÃO. ATO CARTORÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA .
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Narraram os autores, ora recorrentes que casaram no dia 27/10/1984 no regime da Comunhão Universal de Bens, casamento Religioso com Efeito Civil certificado no livro de Registro de casamento B-05, às Fls . 72, sob n. 947. Asseverarem que em meados de mês de fevereiro de 2023 foram surpreendidos pelo Cartório de Registo de Civil da Cidade de Pires do Rio ao pedirem uma Certidão de casamento atualizada, pois o cartório alegou que a mesma não fora encontrada.
Aduziram que moveram ação judicial para que seja restaurada sua certidão de casamento junto ao Cartório de Registro Civil e, como corolário, possibilitar a emissão dos demais documentos . Requereram na presente, ante o abalo moral e psicológico que sofreram em decorrência da negligência e imprudência do cartório de registro civil, indenização compensatória pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
2 . Irresignados os autores interpuseram a presente súplica, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que o julgado encontra-se dissonante do entendimento adotado pelo STF no RE 842846 (Tema 777).
4. A referida questão e seus desdobramentos encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (tema 777) com repercussão geral reconhecida, no qual se firmou a seguinte tese: ?O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa .?
5. O que se deve extrair do tema 777 é de que existe a responsabilidade objetiva do Estado pelo ato praticado pela serventia delegatária. Essa responsabilidade objetiva tem similitude àquela existente entre os atos praticados pelo empregado em que o empregador é objetivamente responsável.
6 . Superada a questão referente à responsabilidade objetiva do Estado de Goiás, que responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causarem danos a terceiros no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa, conforme sedimentado no Tema 777 de Repercussão Geral do STF, passo à análise do dano moral apontado pelos autores.
7. A reparação financeira do dano moral visa uma compensação pecuniária e não ressarcimento para o dano ou valor aflitivo causado pelo autor do fato.
8 . Cabe asseverar que a condenação em danos morais encontra fundamento em fatores distintos, dizendo respeito não somente à compensação pela dor moral sofrida, mas, ainda, possuindo um caráter pedagógico que visa repreender o causador do dano.
9. A obrigação de indenizar o dano moral só depende da comprovação da conduta ilícita, não sendo exigível a produção de qualquer consequência material ou reflexo patrimonial, tendo em vista que alcançam o íntimo da pessoa, prescindindo de qualquer prova (in re ipsa). Assim, a ausência de registro de casamento no Cartório competente gera dano moral, por atingir fatos ligados aos direitos da personalidade do indivíduo, isto é, aqueles inerentes à pessoa .
10. No caso dos autos, os autores afirmam que suportaram danos morais ante todo o vivenciado, bem ainda pela necessidade de manejar ação de restauração de certidão de casamento, para que fosse corrigido o erro do oficial do Cartório.
13. Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CASAMENTO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - TESE FIXADA PELO STF NO RE Nº 842 .846/SC - REPERCUSSÃO GERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR
ACÓRDÃO
REFORMULADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Vice-Presidência desta Corte, ao fazer a análise preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, determinou o retorno dos autos a este Órgão Fracionário, a fim de viabilizar o cumprimento da norma contida no inciso II do artigo 1.040 do CPC/15, por entender que houve divergência entre a conclusão do acórdão desta Câmara e a do paradigma de repercussão geral RE 842846 (Tema 777), a saber: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa .
2. A apreciação da questão deve ser feita à luz da norma inserta no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, aplicável aos casos de danos causados por atos ou omissões, ainda que oriundas de falhas na prestação do serviço.
3. Constatou-se ser fato incontroverso a falta de assento do casamento dos apelantes em razão de falha na prestação do serviço pelo Oficial da Serventia .
4. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço público causou aos apelantes abalo moral decorrente da quebra da legítima expectativa de que seu casamento seria registrado no cartório competente e produziria os efeitos legais.
5. Considerando-se as condições econômicas das vítimas e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, a indenização deve ser fixada em R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), valor que se apresenta em consonância com as circunstâncias do caso concreto.
6. Recurso provido. Acórdão reformulado . (TJ-ES - AC: 00027582720148080045, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 14/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020) (Grifei)
11. Ressalta-se que é patente o constrangimento e incômodo pelo qual passou os recorrentes, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar, tendo em vista que apesar de realizar buscas no cartório extrajudicial, onde não obtiveram resultado, tiveram que manejar ação judicial para que fosse restaurada sua certidão de casamento junto ao Cartório de Registro Civil. Portanto, tenho que a conduta da requerida configurou desrespeito e desvio produtivo em razão da perda do tempo útil.
12 . Nesse contexto, a falha na prestação de serviço excedeu o mero aborrecimento, ou seja, uma vez que os recorrentes foram submetidos a verdadeira via crucis na tentativa de solucionar a questão, dando lugar à aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor, amparada pelo STJ.
13. Contudo, para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e reprimenda inócua para o causador do dano.
14 . No caso, considerando as circunstâncias do caso concreto, à míngua de comprovação de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, reputa-se adequado o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), importância que está de acordo com a extensão do dano experimentado.
15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença vergastada, de modo julgar procedente o pedido de dano moral e condenar a parte reclamada a indenizar o reclamante em R$ 6 .000,00 (seis mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), e correção monetária a partir do evento danoso, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021, e após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC .
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
16 . Sem condenação em custas e honorários, face o resultado do julgamento.
17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5324746-46.2023.8 .09.0127 PIRES DO RIO, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1007494-21.2022.8 .11.0041. RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRIDO: JOSIANE CRISTINA PINHO SILVA . RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA: SERVIÇO DE CARTÓRIO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CASAMENTO – ERRO DO CARTÓRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – CARACTERIZADO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa . (TJ-MT - RI: 10074942120228110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2023) Reconhecida a falha no serviço registral, cumpre definir a extensão da responsabilidade e o quantum indenizatório.
O ESTADO DA PARAÍBA responde objetivamente perante o Autor (terceiro lesado) pelos atos dos delegatários, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se exigindo a comprovação de dolo ou culpa da administração pública ou do agente. O risco administrativo inerente à delegação de serviço público impõe ao Estado o dever de indenizar. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da auto-estima pessoal, causada pela distribuição indevida de processos de execução em desfavor do promovente.
Lado outro, entendo que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, pois, qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Desse modo, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela suplicante, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Ainda, em igual sentido, merece procedência o requerimento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 5.361, 91 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), em razão das diligências necessárias a fim de solucionar o imbróglio ocacionado pelo erro cartorário.
DISPOSITIVO
Mediante tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno o promovido a pagar ao autor, a título de reparação por dano material correspondente ao valor de R$ 5.361, 91 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos); bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Os valores do dano moral por ser de origem extracontratual deverão ser atualizados monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a data do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A).
Os valores do dano material deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos) que afastaram a utilização da TR para fins de correção, a partir do efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC).
A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A).
Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR
10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito