Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERANA MUNIZ GOMES
- Advogado
- MARIA ZENAIDE BRASILINO (OAB 14771/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0878040-09.2025.8.15.2001 Assunto: [Transporte Aéreo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA ZENAIDE BRASILINO(064.***.***-66); GERANA MUNIZ GOMES(727.***.***-20); ANNA KARLA SOUTO MAIOR(892.***.***-00); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60);
SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE.
Vistos etc. Sem relatório face ao permissivo legal. A Lei n.º 9.099/95 estabelece, em seu art. 4º, III, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Destarte, muito embora o parágrafo único, do dispositivo legal supramencionado acima estabeleça que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I, denota-se pela qualificação das partes na procuração e na petição inicial, que todas as partes possuem domicílios outros que não desta comarca, as partes autoras em Campina Grande/PB e Lagoa Seca/PB, e a parte promovida em Barueri/SP.
No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial. Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ainda, estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, que uma vez reconhecida a incompetência territorial deverá ser extinto o processo.
