1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RITA DE CASSIA MOREIRA DE MEDEIROS PATRICIO
Advogados
RONILDO RODRIGUES RAMALHO (OAB 4526/PB), BRUNO CARNEIRO RAMALHO (OAB 12152/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
SENTENÇA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
3. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMA 139 DO STF. REAJUSTES E ALTERAÇÕES DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ALEGAÇÃO DA PBPREV DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM SALA DE AULA. IRRELEVÂNCIA PARA O REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO E DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DA CARREIRA.
DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO DO CARGO E GRATIFICAÇÕES VINCULADAS AO EFETIVO EXERCÍCIO DE DETERMINADA ATIVIDADE. PARIDADE QUE ASSEGURA A EXTENSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER GERAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ALTEROU A TABELA DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.691/2020 QUE EXPRESSAMENTE ALCANÇA ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PARCELAS PLEITEADAS INSERIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
PROCEDÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM SEGUNDO AS TABELAS E LEGISLAÇÃO VIGENTES EM CADA COMPETÊNCIA.
RELATÓRIO
Vistos etc. RITA DE CÁSSIA DE MEDEIROS MOREIRA PATRÍCIO ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando o pagamento de diferenças de proventos decorrentes da alegada ausência de aplicação dos reajustes e alterações das tabelas remuneratórias do Grupo Ocupacional do Magistério sobre seus proventos de aposentadoria. Narra a autora que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que, à época de sua aposentadoria, ocupava o cargo de Professora de Educação Básica 3, matrícula nº 87.732-8, com lotação na Secretaria de Estado da Educação.
Afirma que sua aposentadoria foi concedida em 02 de março de 2017, com fundamento no da Emenda Constitucional nº 47/2005, circunstância que, segundo sustenta, lhe assegura o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade. A documentação funcional e a Portaria de aposentadoria foram juntadas aos autos, inclusive sob ID Num. 105396750. Sustenta que, após a edição da Lei Estadual nº 7.419/2003, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério, a tabela de vencimentos dos professores sofreu sucessivas alterações legislativas, dentre elas as promovidas pelas Leis Estaduais nº 11.310/2019, 11.691/2020, 12.240/2022, 12.411/2022 e 12.694/2023.
Afirma que, apesar do regime de paridade, seus proventos permaneceram inferiores aos valores correspondentes à sua posição funcional na tabela remuneratória do magistério, até março de 2024. Para demonstrar a alegação, apresentou contracheques referentes aos anos de 2020 a 2024, bem como planilha discriminando as diferenças mensais. Os documentos financeiros encontram-se identificados, entre outros, pelos IDs Num. 105396753, 105396754, 105396755 e 105396756.
Segundo o cálculo apresentado, a autora entende devidas diferenças no período de janeiro de 2020 a março de 2024, totalizando R$ 48.283,50 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos). ID Num. 105396752. A parte ré apresentou contestação sob ID Num. 109509227, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, sustentando, em síntese, que a autora, embora professora, não exercia suas atividades em sala de aula, tendo estado à disposição de gabinete e, posteriormente, removida para a Fundação Espaço Cultural da Paraíba – FUNESC.
Defende, por isso, que os reajustes pretendidos seriam destinados aos professores que exercem atividades em sala de aula, não fazendo a autora jus às diferenças postuladas. A autora apresentou impugnação à contestação sob ID Num. 116374152, sustentando a competência do Juizado, a natureza documental da controvérsia e a procedência do pedido. Posteriormente, as partes foram intimadas acerca da necessidade de produção de provas.
A autora informou não possuir outras provas a produzir, e a parte ré igualmente não requereu produção probatória adicional. O processo, portanto, encontra-se maduro para julgamento. ID Num. 155481350.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A preliminar de incompetência suscitada pela PBPREV não merece acolhimento. A presente demanda possui valor atribuído de R$ 48.283,50 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), encontrando-se, portanto, dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, envolvendo a interpretação da legislação estadual aplicável à carreira do magistério, o regime constitucional de paridade e a análise dos contracheques da parte autora.
Não há necessidade de prova pericial ou testemunhal para a solução da controvérsia, circunstância que, inclusive, foi reconhecida no curso da instrução, não tendo as partes indicado outras provas a produzir. Rejeito, portanto, a preliminar.
2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se, contudo, de obrigação de trato sucessivo, em que eventual lesão se renova mensalmente com o pagamento dos proventos em valor alegadamente inferior ao devido, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, inexistindo negativa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
No caso, a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, e a autora limita sua pretensão às diferenças referentes ao período de janeiro de 2020 a março de 2024. Assim, as parcelas postuladas encontram-se integralmente compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
3. DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA A questão central consiste em verificar se a autora, aposentada com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, possui direito à revisão de seus proventos de acordo com as alterações remuneratórias incidentes sobre o cargo efetivo que ocupava. A resposta é positiva. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e aposentou-se em 02/03/2017, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005.
O parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005 determinou a aplicação, aos proventos das aposentadorias concedidas com fundamento naquele dispositivo, do art. 7º da EC nº 41/2003. Por sua vez, o art. 7º da EC nº 41/2003 assegurou aos beneficiários da regra de paridade a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como a extensão de benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, observadas as condições constitucionais e legais pertinentes.
A matéria encontra-se consolidada no Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cujo precedente paradigma é o RE nº 590.260. A tese fixada pelo STF estabelece que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas se aposentaram posteriormente, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade quando observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005.
Portanto, reconhecido o enquadramento da autora na regra do art. 3º da EC nº 47/2005, não há controvérsia quanto à existência de seu direito à paridade remuneratória. A questão subsequente consiste em verificar se as parcelas cuja extensão se pretende possuem natureza compatível com o regime de paridade.
4. DAS ALTERAÇÕES DA TABELA REMUNERATÓRIA DO MAGISTÉRIO A autora ocupava o cargo de Professora de Educação Básica 3, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba. A própria Lei nº 7.419/2003 contempla o cargo de Professor de Educação Básica 3 entre os cargos integrantes da carreira do magistério. A Lei nº 7.419/2003 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério e estabeleceu tabelas de vencimento organizadas segundo classe e nível.
No caso da autora, a pretensão é baseada no enquadramento Professora de Educação Básica 3, Classe B, Nível VI, posição funcional utilizada como parâmetro para a apuração das diferenças. A legislação posterior promoveu sucessivas alterações nas tabelas remuneratórias. A título exemplificativo, a Lei Estadual nº 11.691/2020 determinou, a partir de 1º de janeiro de 2020, reajuste de 5% no vencimento dos servidores públicos estaduais estatutários, ativos, inativos e pensionistas, e expressamente determinou que o Anexo I da Lei nº 7.419/2003 passasse a vigorar na forma do seu anexo.
A tabela juntada aos autos demonstra, para janeiro de 2020, que o vencimento correspondente à Classe B, Nível VI, em jornada de 30 horas semanais, era de R$ 2.628,88 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). ID Num. 105396760. Da mesma forma, a documentação legislativa juntada aos autos demonstra a evolução posterior da tabela do Grupo Ocupacional do Magistério. Para junho de 2022, por exemplo, o valor correspondente à Classe B, Nível VI, para jornada de 30 horas, consta como R$ 3.772,58 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
ID Num. 105396762. Para janeiro de 2023, a tabela apresentada nos autos registra, para a mesma classe e nível, o valor de R$ 4.336,21 (quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos). ID Num. 105396763. Tais elementos evidenciam que houve efetiva modificação legislativa dos vencimentos da carreira do magistério, com alteração das respectivas tabelas remuneratórias.
5. DA ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO EXERCIA ATIVIDADES EM SALA DE AULA A PBPREV sustenta que a autora não faria jus aos reajustes porque, embora ocupasse o cargo de professora, não exercia suas funções em sala de aula, tendo permanecido à disposição de gabinete e, posteriormente, sido removida para a FUNESC. ID Num. 109509227. A alegação, contudo, não é suficiente para afastar o direito postulado. Isso porque é necessário distinguir vantagens remuneratórias de caráter geral, incorporadas à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira, de parcelas cuja percepção esteja efetivamente condicionada ao exercício concreto de determinada atividade.
No presente caso, a pretensão deduzida pela autora não está fundada, propriamente, em gratificação vinculada à regência de sala de aula. A autora busca a aplicação das tabelas de vencimento do Grupo Ocupacional do Magistério ao seu benefício previdenciário, na condição de servidora aposentada com paridade. Essa distinção é relevante. A própria legislação do magistério demonstra que a remuneração dos profissionais da educação é estruturada a partir do vencimento do cargo, ao qual se acrescentam vantagens pecuniárias previstas na legislação.
A Lei nº 7.419/2003 estabelece, em seu art. 21, que a remuneração dos profissionais da educação é composta pelo vencimento do cargo ocupado e pelas vantagens pecuniárias correspondentes. Também é necessário não confundir o vencimento básico do cargo com a Gratificação por Hora-Aula (GHA), esta sim calculada segundo o número de horas de regência de sala que excedam a jornada ordinária, conforme a fórmula constante do Anexo IV da legislação do magistério.
A controvérsia destes autos, todavia, está relacionada às tabelas de vencimento do cargo, e não à pretensão de percepção de gratificação calculada em razão de horas efetivamente ministradas em sala de aula. Consequentemente, a circunstância de a autora, durante sua vida funcional, ter desempenhado atividades administrativas ou ter permanecido à disposição de outro órgão não é suficiente, por si só, para afastar a incidência das alterações gerais do vencimento correspondente ao cargo em que se deu sua aposentadoria, quando presente o regime constitucional de paridade.
A orientação é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 139, segundo o qual a vantagem de caráter genérico, extensiva aos servidores em atividade, deve alcançar os servidores inativos beneficiários da paridade, independentemente da natureza da função exercida ou do local de prestação do serviço. A própria jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, trazida aos autos pela parte autora, reconhece o direito de professora aposentada, alcançada pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, à extensão dos reajustes decorrentes do piso e da estrutura remuneratória do magistério, em razão do regime de paridade.
Trata-se do processo nº 0001001-73.2013.8.15.0421, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgado em 14/08/2018. Assim, não prospera a tese defensiva fundada exclusivamente na ausência de exercício de atividades em sala de aula.
6. DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS Os contracheques juntados aos autos foram apresentados para demonstrar que os proventos efetivamente pagos à autora não acompanharam, no período discutido, os valores correspondentes à sua posição na tabela remuneratória do magistério. A título ilustrativo, a planilha apresentada registra, para diversas competências de 2020 e 2021, o valor de R$ 2.628,88 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) como vencimento correspondente à Classe B, Nível VI, enquanto aponta o pagamento de R$ 1.877,77 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), indicando diferença mensal de R$ 751,11 (setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos).
Para competências posteriores, a planilha acompanha as alterações das tabelas remuneratórias e indica as diferenças correspondentes, chegando ao total de R$ 48.283,50 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos). Entretanto, embora reconhecido o direito da autora à observância da paridade, o valor final da condenação deverá ser apurado de acordo com a legislação efetivamente vigente em cada competência, inclusive considerando as datas de início de vigência das leis que alteraram a estrutura remuneratória.
Isso é especialmente relevante porque a própria documentação dos autos registra sucessivas alterações legislativas da tabela do magistério, não sendo juridicamente adequado utilizar, para uma determinada competência, valor decorrente de diploma legal que somente entrou em vigor posteriormente. Assim, o montante indicado pela autora constitui parâmetro para a pretensão deduzida, mas a quantificação definitiva deverá observar, competência por competência, o vencimento legalmente devido e o valor efetivamente pago, com abatimento de eventuais parcelas já satisfeitas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CÁSSIA DE MEDEIROS MOREIRA PATRÍCIO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à observância da paridade remuneratória decorrente de sua aposentadoria concedida com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; b) RECONHECER o direito da autora à incidência, sobre seus proventos, das alterações gerais das tabelas remuneratórias do cargo de Professora de Educação Básica 3, Classe B, Nível VI, nos períodos em que legalmente vigentes e observadas as condições inerentes à respectiva estrutura remuneratória; c) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ao pagamento das diferenças de proventos devidas à autora no período de janeiro de 2020 a março de 2024, correspondentes à diferença entre os valores legalmente devidos em cada competência, à luz das tabelas remuneratórias vigentes, e aqueles efetivamente pagos; Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o INPC para fins de correção monetária (desde o vencimento de cada obrigação, conforme Tema 905 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original).
A partir de 10/09/2025, aplica-se o Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com incidência do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RITA DE CASSIA MOREIRA DE MEDEIROS PATRICIO
Advogados
RONILDO RODRIGUES RAMALHO (OAB 4526/PB), BRUNO CARNEIRO RAMALHO (OAB 12152/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0878048-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, Homologo a Decisão retro, proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito