Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RONILSON SANTANA DE OLIVEIRA
- Advogados
- UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB 11960/PB), MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22596/PB), ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB 14640/PB), JANSEN HENRIQUE DE CARVALHO BELARMINO (OAB 26069/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0878049-78.2019.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Estado da Paraíba, objetivando o adimplemento de obrigação pecuniária fixada no título executivo judicial. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento (ID 82493071), instruído com o respectivo memorial de cálculos (ID 82493077). Intimado na forma do art. 535 do CPC, a parte executada expressou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 89617639).
É o relatório.
Decido. Diante da anuência da parte devedora, HOMOLOGO os cálculos de ID 82493077 para que surtam seus efeitos jurídicos e fixo o crédito principal em R$ 6.037,46 (seis mil, trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Em atenção ao comando da sentença que postergou a definição da verba honorária da fase de conhecimento (Art. 85, § 4º, II, do CPC), FIXO os honorários sucumbenciais devidos pelo executado em 15% sobre o valor da condenação ora homologado, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, ante a ausência de impugnação, deixo de condenar a executada em honorários próprios desta fase executiva, conforme a vedação do Art. 85, § 7º, do CPC. Intimem-se as partes. Adotem-se as seguintes providências:
1. Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
2. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições.
3. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
