PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0878076-51.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos]
AUTOR: R. M. A. T.REPRESENTANTE: A. M. B. REU: W. A. T., J. A. D. Z.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS AVOENGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RAVI MINÁ ALVES TIBÚRCIO, menor impúbere representado por sua genitora, ANDREZZA MINÁ BARBOSA, por intermédio de seu advogado, devidamente qualificados, em face de WITNEY ALVES TIBÚRCIO (genitor) e, subsidiariamente, JANDIVA FERNANDES ALVES (avó paterna), também qualificados nos autos.
Relata a parte autora que, em acordo homologado nos autos do processo nº 0831200-14.2020.8.15.2001 (ID 57180202), ficou estabelecido que o genitor arcaria com a prestação de alimentos correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, além do custeio do plano de saúde Unimed e do transporte escolar in natura. Alega, contudo, que o quadro fático sofreu alterações substanciais, com o aumento expressivo das necessidades do alimentando, que foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e apresenta quadro alérgico severo.
Tais condições, segundo a inicial, exigem acompanhamento multidisciplinar contínuo e uso regular de medicamentos de alto custo, conforme demonstrado pela planilha de despesas e receituários médicos anexados (ID 128705655, 128705654, 128705657, 128705659, 128705658, 128705656). Aduz que os gastos mensais fixos com o infante, incluindo medicação, terapias, material escolar, alimentação balanceada, vestuário, lazer e deslocamentos para atividades extracurriculares, superam o valor atualmente contribuído pelo genitor, alcançando, em média, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) apenas com farmácia e supermercado, e ultrapassando R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais em despesas gerais.
Informa que o genitor, unilateralmente, alterou o plano de saúde do filho (de Unimed para Hapvida), o que teria resultado na interrupção de tratamentos essenciais devido a novo período de carência. Menciona que, buscando uma solução consensual, a genitora notificou extrajudicialmente o genitor, propondo a majoração da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, divisão igualitária dos custos com material escolar e fardamento, e assunção da mensalidade escolar em substituição ao transporte, mantendo-se o plano de saúde.
Contudo, o réu não teria respondido à proposta (ID 128705660). Sustenta, ainda, que o genitor não vem cumprindo com o seu dever de convivência, deixando de buscar o filho para os pernoites nos finais de semana e nos períodos de férias, o que impõe uma rotina de cuidado ininterrupta e exaustiva à genitora. Diante desse cenário, a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para majorar os alimentos provisórios a serem pagos pelo primeiro réu, WITNEY ALVES TIBÚRCIO, fixando-os no valor mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, além da divisão igualitária das despesas com material escolar e fardamento no início de cada ano letivo e da obrigação de custear integralmente a mensalidade escolar do menor, mantendo-se o custeio do plano de saúde.
Requer, ademais, a inclusão da avó paterna, Sra. Jandiva Fernandes Alves, no polo passivo, para que contribua com alimentos complementares, e a determinação de que o genitor cumpra o regime de visitação ou arque com os custos de um profissional para cuidar da criança no período correspondente. Por fim, pleiteia a manutenção do menor no plano de saúde atual, com proibição de alterações futuras sem autorização judicial ou concordância da genitora.
Acompanham a inicial os documentos de IDs 128703098 a 128705673. Em seguida vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A cognição sumária inerente a esta fase processual impõe uma avaliação cautelosa dos elementos probatórios apresentados, especialmente quando a medida pleiteada implica em alteração substancial de um encargo alimentar já estabelecido e na imposição de nova obrigação a terceiro.
No presente caso, a parte autora apresenta uma série de documentos que, de fato, indicam um aumento das necessidades do menor Ravi. Os receituários médicos (ID 128705654, 128705657, 128705659), os relatórios de nutricionista (ID 128705658) e de psicologia (ID 128705656), bem como a planilha de despesas (ID 128705655) e a lista de materiais escolares (ID 128705652), sugerem que o menor demanda cuidados especiais e gastos significativamente maiores do que aqueles que, presumivelmente, existiam à época da fixação dos alimentos originais.
A alegação de diagnóstico de TDAH e quadro alérgico severo, com a necessidade de medicação contínua, terapias e dieta restritiva, é um indicativo relevante da majoração das necessidades do alimentando, o que, em tese, preenche um dos requisitos para a revisão do encargo alimentar, conforme o artigo 1.699 do Código Civil. Contudo, a revisão de alimentos, e, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para sua majoração, não se baseia unicamente na demonstração das necessidades do alimentando.
É imperativa a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Para a concessão da medida liminar, é fundamental que a probabilidade do direito se estenda à capacidade financeira dos alimentantes para suportar o novo encargo. No que concerne à capacidade do genitor, WITNEY ALVES TIBÚRCIO, a petição inicial o qualifica como "auxiliar administrativo" (ID 128703093), mas não apresenta qualquer documento que comprove sua renda atual, seus bens ou suas despesas.
A mera alegação de que ele não respondeu à proposta extrajudicial (ID 128705660) não é suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar sua capacidade de arcar com o substancial aumento pleiteado (de 25% do salário mínimo para 50% do salário mínimo, mais mensalidade escolar integral e metade dos custos de material e fardamento). A ausência de elementos concretos sobre a atual situação financeira do genitor impede uma análise segura da probabilidade do direito quanto à sua possibilidade de suportar o novo patamar alimentar.
A fixação de alimentos provisórios em valor tão elevado, sem a mínima comprovação da capacidade do alimentante, poderia gerar um ônus excessivo e, eventualmente, irreversível, caso a instrução processual demonstre a impossibilidade de cumprimento. Ademais, o pedido de alimentos avoengos em face da avó paterna, JANDIVA FERNANDES ALVES, embora amparado pelo caráter subsidiário e complementar da obrigação alimentar, conforme o artigo 1.698 do Código Civil, carece de elementos probatórios mínimos para a concessão da tutela de urgência neste momento.
A inicial a qualifica como "funcionária pública estadual" (ID 128703093), o que sugere uma renda estável, mas não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove sua remuneração, seus bens ou suas despesas. A obrigação avoenga é de natureza subsidiária, o que significa que somente pode ser exigida quando comprovada a insuficiência da capacidade contributiva dos genitores. Sem a demonstração cabal da insuficiência do genitor e, concomitantemente, da capacidade da avó, a medida liminar contra esta última se mostra prematura.
Quanto ao periculum in mora, embora as necessidades de saúde do menor sejam inegavelmente urgentes e demandem atenção contínua, o alimentando já recebe uma pensão alimentícia (25% do salário mínimo), tem o plano de saúde custeado e o transporte escolar garantido, conforme o acordo anterior. Embora a genitora alegue a alteração do plano de saúde e a interrupção de tratamentos, a petição inicial não detalha quais tratamentos foram interrompidos e qual o impacto imediato e irreversível dessa interrupção.
A existência de um suporte alimentar, ainda que alegadamente insuficiente, mitiga o caráter de urgência extrema que justificaria a concessão de uma tutela inaudita altera pars para um aumento tão significativo, sem a prévia oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória. A complexidade das necessidades do menor, aliada à ausência de informações detalhadas sobre a capacidade financeira dos réus, demanda uma análise mais aprofundada, que somente será possível após a instauração do contraditório.
A fase inicial do processo de conhecimento, especialmente em ações de família, é o momento de se estabelecer o contraditório e de se permitir que as partes apresentem suas versões e provas. A concessão de uma tutela de urgência com o alcance pretendido pela parte autora, sem a devida comprovação da capacidade financeira dos réus e sem a oitiva prévia, poderia comprometer o devido processo legal e a ampla defesa.
A cognição sumária não pode se sobrepor à necessidade de uma instrução probatória robusta para a formação de um juízo de valor definitivo sobre a alteração do binômio necessidade-possibilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por ausência de elementos suficientes que demonstrem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à capacidade financeira dos promovidos para suportar o aumento e os novos encargos pleiteados, bem como a urgência que justifique a medida inaudita altera pars. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação, uma vez comprovada que a parte requerente não faz jus ao benefício.
Publique-se.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, citem-se os promovidos e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), ambos pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito