Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878077-36.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: A. M. B. representado por seu genitor, MARCOS ALBERIO BRASILEIRO LIMA RÉU: CENTRO PESSOENSE DE EDUCACAO LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada em que a parte autora, antes da citação da parte ré, requereu expressamente a desistência da ação, postulando a extinção do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência da ação formulada antes da citação da parte ré depende de sua anuência e se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência da ação evidencia a ausência de interesse da parte autora na continuidade do processo.
4. A ausência de citação da parte ré e de apresentação de contestação torna desnecessário o seu consentimento para a homologação da desistência, conforme o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. A hipótese enquadra-se na previsão do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. A inexistência de atuação processual relevante da parte ré afasta a condenação em honorários advocatícios, e o reduzido emprego da atividade jurisdicional justifica a ausência de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação apresentada antes da citação da parte ré pode ser homologada independentemente de sua anuência.
2. A ausência de contestação afasta a exigência de consentimento da parte ré para a homologação da desistência da ação.
3. A homologação da desistência da ação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por A. M. B., devidamente representado por seu genitor, MARCOS ALBERIO BRASILEIRO LIMA, em face de CENTRO PESSOENSE DE EDUCAÇÃO LTDA. (COLÉGIO MOTIVA), todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, antes que se procedesse à citação da parte requerida, a parte autora protocolou petição (ID 161222510), por meio da qual requereu expressamente a desistência da ação.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, a anuência da parte promovida é desnecessária, uma vez que ela sequer foi citada, conforme demonstra a certidão negativa de ID 154507637. Assim, a falta de oferecimento de contestação afasta a exigência de consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA do demandante, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Ademais, inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO