Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EVANDRO PEREIRA DE SOUSA MELO
- Advogados
- LAMARE MIRANDA DIAS (OAB 9113/PB), CLESIO CLEIRI DE SOUZA VIEIRA (OAB 35131/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [1/3 de férias] 0878085-13.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: EVANDRO PEREIRA DE SOUSA MELO IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Visto etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EVANDRO PEREIRA DE SOUSA MELO em face de suposto ato ilegal atribuído ao GERENTE DA RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA/PB, objetivando, em síntese, a liberação de mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual em 30/10/2025, sob a alegação de que a retenção configura meio coercitivo ilegal para o pagamento de tributos. Compulsando os autos, verificou-se que a petição inicial carecia de documentos indispensáveis à propositura da ação e à demonstração do direito líquido e certo invocado, notadamente o termo de apreensão e a prova documental da propriedade ou posse das mercadorias.
Por conseguinte, este juízo exarou o despacho de ID 129149172, determinando que a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da inicial para instruir o feito com a prova documental necessária, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada a parte autora por meio de seu patrono, conforme certidões de expedientes sistêmicos, o prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou o cumprimento da diligência determinada, conforme certificado pela serventia.
É o relatório.
Decido. A regularidade da petição inicial é pressuposto processual de existência e validade do processo. No âmbito do Mandado de Segurança, tal rigor é acentuado pela natureza célere do rito, que exige a prova pré-constituída de todos os fatos alegados, não se admitindo dilação probatória posterior. O art. 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual e ser instruída com os documentos necessários para prova do alegado.
No caso sub examine, a parte impetrante foi expressamente advertida sobre a necessidade de adequação da peça de ingresso e da juntada de documentos fundamentais para o deslinde da controvérsia, conforme despacho de ID 129149172. Entretanto, manteve-se inerte, deixando de atender ao comando judicial dentro do prazo peremptório estabelecido pelo do Código de Processo Civil. O parágrafo único do do CPC é imperativo ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz indeferirá a petição inicial.
