Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA DA GUIA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0878333-76.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão de prioridade de tramitação formulado pela parte exequente. Dispõe o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos faz jus à prioridade de tramitação processual. No caso concreto, verifica-se que a exequente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento de ID 128778984 - Pág
02. Portanto, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária. PROCEDA-SE à anotação da prioridade no sistema, com o respectivo destaque visual, de modo a assegurar a observância da preferência legal em todos os atos processuais. Superada essa questão, passa-se à análise do cumprimento da determinação de emenda à inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da manifestação de ID 158050709, cumpriu integralmente as exigências anteriormente estabelecidas, demonstrando o preenchimento dos requisitos necessários ao regular prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do acordo homologado nos autos da ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Com efeito, restou comprovada a adesão ao acordo coletivo, mediante a inclusão do nome da exequente na listagem unificada encaminhada pelo SINTEP/PB à Secretaria de Estado da Administração da Paraíba (SEAD), conforme documento de ID 158050715. A procuração juntada aos autos confere ao patrono poderes especiais para transigir, firmar compromisso e renunciar, em conformidade com o disposto no art. 105 do CPC, sendo certo que a renúncia ao percentual de 70% (setenta por cento) do crédito integra as condições do acordo coletivo livremente aderido pela exequente.
Ademais, a documentação funcional evidencia sua condição de aposentado sob o regime de paridade (Classe A, Padrão V), conforme ID 128778984- Pág.
