Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0878351-97.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: LUCIVAL JOSE LINS DE AQUINO. REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito:
1- Comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, com espeque no art. 98 do CPC, eis que devidamente comprovada a hipossuficiência nos autos.
Colacionado o documento requisitado, determino:
1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO