Intimação
D- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- IGOR GUIMARAES LIMA
- Advogado
- IGOR GUIMARAES LIMA (OAB 22472/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL 0878445-45.2025.8.15.2001
AUTOR: M. J. D. N. S., E. T. D. S.
SENTENÇA
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – EXCLUSÃO DE NOME DO MEIO – MENOR IMPÚBERE. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – PARECER DO M.P. FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA - Sendo evidente que o nome intermediário adotado não reflete a linhagem familiar e havendo a concordância expressa de ambos os genitores, é cabível a retificação pretendida, em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P. M. J. D. N. S. e E. T. D.
S., neste ato, representando o menor PEDRO BERNARDO NASCIMENTO TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação, ingressaram com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, alegando fatos e direitos. Afirma, em síntese, que, ao proceder com o assento do nascimento de seu filho, o genitor, exclusivamente, o nomeou como PEDRO BERNARDO NASCIMENTO TEIXEIRA, nome do meio este que, após decurso do tempo, notou-se que não reflete a linhagem familiar e não se adequa ao sobrenome dos ascendentes, razão pela qual pugnam pela retificação do assentamento do registro civil de nascimento do seu filho, para que passe a se chamar PEDRO NASCIMENTO TEIXEIRA.
Juntou documentação. M.P. ofertou parecer favorável à pretensão da parte autora (ID. 129365290). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A pretensão autoral encontra respaldo legal na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a qual, em seu artigo 109, dispõe que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° … . § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. … § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
