Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA
- Advogado
- VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
ID do Documento 166818726 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 31/08/2026 10:59:04 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0878452-37.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PINE S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
DECISÃO
Compulsando detidamente os autos, vislumbro que os expedientes de “citação eletrônica” não foram emitidos corretamente pela serventia judicial. Em que pese nominados de “citação eletrônica”, os atos de ID’s 129078706 usque 129078715, em verdade, utilizaram o fluxo de intimação eletrônica através do domicílio eletrônico. Mais uma vez, saliento ao cartório: o próprio sistema PJe diferencia automaticamente os atos de citação e intimação eletrônica.
Nos atos de citação, o sistema gera certidão automática após o decurso do prazo de 3 (três) dias úteis sem acesso, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, certificando a necessidade de outro meio para o ato citatório. JÁ nas intimações eletrônicas, não há emissão dessa certidão automática, pois tais comunicações não têm efeito citatório nem marcam o início da relação processual. Cumpre também diferenciar os institutos: a intimação tem por objetivo dar ciência de ato processual já praticado, enquanto a citação visa cientificar o demandado da existência da ação e possibilitar o exercício do contraditório, sendo o ato que constitui validamente a relação processual.
Por essa razão, o regime jurídico das intimações eletrônicas - previsto no , da , que presume a comunicação realizada após 10 dias - não se aplica à citação, cujo aperfeiçoamento depende de confirmação expressa de recebimento ou, em sua ausência, de realização por outro meio válido, conforme o -A, do CPC, SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL. No caso dos autos, os expedientes iniciais não produziram efeitos citatórios, tanto que não houve a emissão da certidão automática de decurso de prazo pelo PJe.
