Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0878483-57.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Decido. A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de imediata suspensão do cobrança do ITBI no valor de R$ 34.229,86 (Trinta e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos). Assevera o autor que procedeu com o pagamento do ITBI, conforme consta na Escritura do Imóvel, todavia, foi surpreendido com nova cobrança referente ao mesmo bem imóvel. Pois bem.
Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC). No caso dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos para fins de concessão da tutela provisória.
Explico. Prefacialmente, cumpre ressaltar que o ITBI, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis; a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis e a cessão de direitos a sua aquisição. Assim consta expressamente na Constituição Federal, e também, no Código Tributário Nacional: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Art.
35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e
II. Ademais, é cediço que, em nosso ordenamento, a transmissão de bens imóveis somente se concretiza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme termos do art. 1.227 e 1245, ambos do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) Nessa senda, temos que o autor comprou da Europabrasil Empreendimentos SA, a Unidade autônoma de nº 1602, do Edifício Residencial D'ouro Tambaú, situado a Avenida Severino Massa Spinelli, sob nº 270, bairro de Tambaú, João Pessoa/PB, procedendo com o pagamento da Guia de ITBI nº 2016/014642 em 03/01/2017.
Em tempo, restou informado que foram apresentadas certidões negativas de de débitos municipais, sem ressalvas apontadas, tudo consoante Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 22 de agosto de 2018 (ID 128799537). Ainda, consta nos autos certidão expedida pelo cartório Eunápio Torres expedida em 09/12/2025, informando que, em 16/04/2019, o autor adquiriu o imóvel supracitado, através de compra feita à Europabrasil Empreendimentos SA, conforme escritura supracitada(ID 128799541).
Contudo, em documento expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, em 23/07/2024, referente ao imóvel Unidade autônoma de nº 1602, do Edifício Residencial D'ouro Tambaú, situado a Avenida Severino Massa Spinelli, sob nº 270, bairro de Tambaú, João Pessoa/PB, consta débito de ITBI, lançado em 12/09/2022, em nome da Europabrasil Empreendimentos SA, como proprietária (ID 128799539). Ora, considerando que o imóvel, objeto da presente lide, foi registrado conforme certidão supracitada, em data anterior ao lançamento da Guia n° 2022/01924819 aqui impugnada, e não havendo transferência de propriedade comprovada nos autos, a conduta do Município de João Pessoa em cobrar o pagamento de ITBI, afronta diretamente a legislação supramencionada, uma vez que repita-se, somente a transmissão do domínio do bem imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis respectivo enseja a cobrança do imposto em tela, razão pela qual, resta plenamente evidenciada a probabilidade do direito Reforço que, consoante acima apontado, houve pagamento do ITBI quando da transação de compra ( pelo autor) e venda (Europabrasil Empreendimentos SA) do imóvel.
Quanto ao perigo de dano, este se caracteriza ante o abuso pela cobrança indevida do tributo, e o risco de ser executado ou sofrer constrição indevida.
DISPOSITIVO
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando ao Município de João Pessoa que proceda com a suspensão da exigibilidade da guia de ITBI n° 2022/01924819 (ID 128799539). Intimem-se desta Decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito