Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bancários, Repetição de indébito] 0878645-52.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito Tributário, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTÔNIO FELIPE VIEIRA LOPES e outros, em litisconsórcio ativo, contra o ESTADO DA PARAÍBA. Os autores narram, em síntese, que são artistas circenses e foram contemplados no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 010/2024 – “Prêmio Viva o Circo” (ID 128847003), promovido pelo réu, por meio do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos (FIC).
Afirmam que o valor bruto da premiação era de R$ 57.000,00 para cada um, mas receberam apenas a quantia líquida de R$ 42.221,00, tendo sido retido o valor de R$ 14.779,00 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Sustentam que a retenção foi ilegal, pois o próprio edital, em seu item 1.2, classifica a verba como uma doação sem encargo, o que, segundo a legislação e o Parecer nº 64/2024/DECOR/CGU/AGU, a tornaria isenta de Imposto de Renda.
Além da retenção reputada indevida, os autores apontam uma grave irregularidade fiscal cometida pela fonte pagadora. Alegam que os Comprovantes de Rendimentos emitidos pelo FIC, para o ano-calendário de 2024 (IDs 156355158 a 156355181), declaram R$ 0,00 no campo de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, embora a dedução tenha ocorrido de fato. Essa inconsistência, segundo eles, gera um risco fiscal iminente, pois os coloca em situação de vulnerabilidade perante a Receita Federal do Brasil (RFB), sujeitos a autuações ("malha fina") e impedidos de obter Certidões Negativas de Débito (CNDs), essenciais para sua atividade profissional.
Com base nesses fatos, formularam pedido de tutela provisória de urgência para compelir o Estado da Paraíba a, no prazo de cinco dias, apresentar os comprovantes de repasse dos valores retidos e fornecer as Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRFs) retificadas, sob pena de multa diária. Acolhida a emenda à inicial e deferida a gratuidade da justiça (ID 131438711), foi determinada a oitiva prévia do ente público, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92.
Em sua defesa prévia (ID 154986017), o Estado da Paraíba pugnou pelo indeferimento da medida liminar. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Imposto de Renda é tributo de competência da União, atuando o Estado apenas como responsável tributário. No mérito da análise liminar, sustentou a ausência de probabilidade do direito, afirmando que a natureza jurídica da verba paga (prêmio, subvenção ou remuneração) demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária.
Alegou, ainda, a inadequação da via eleita para o pedido liminar, que teria natureza probatória e administrativa, representando interferência indevida nas rotinas fiscais do ente público. Por fim, defendeu a ausência do perigo de dano, pois eventuais valores podem ser restituídos ao final do processo, e apontou o risco de irreversibilidade da medida. A parte autora apresentou impugnação à defesa prévia (ID 156353743), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base no art. 157, I, da Constituição Federal, que destina aos Estados o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos por eles pagos.
Reiterou a probabilidade do direito, com base na clareza do edital que define a verba como doação, e reforçou o perigo de dano, consistente no risco fiscal concreto e imediato de sanções pela RFB. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório do necessário.
Decido. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que permite ao juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, desde que presentes requisitos específicos e cumulativos. O dispositivo legal estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo, extrai-se que a concessão da medida liminar está condicionada à demonstração simultânea de dois pressupostos: a) A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade da tese jurídica invocada, amparada em prova pré-constituída que confira verossimilhança à alegação da parte requerente. b) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou periculum in mora, que se configura quando a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um prejuízo grave e de difícil reparação ao direito da parte, tornando inócua a decisão de mérito ao final.
A análise desses requisitos deve ser feita com cautela, pois a tutela de urgência representa uma mitigação do contraditório e da cognição exauriente. No caso em tela, após examinar os argumentos e os documentos apresentados por ambas as partes, entendo que os requisitos para a concessão da medida liminar não se encontram suficientemente preenchidos. A parte autora fundamenta a probabilidade do seu direito em dois argumentos principais: a expressa previsão no edital do certame de que a premiação teria "natureza jurídica de doação sem encargo" (item 1.2 do Edital nº 010/2024 - ID 128847003) e a consequente isenção do Imposto de Renda, conforme o art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988 e o Parecer nº 64/2024/DECOR/CGU/AGU.
Embora a tese autoral se mostre, à primeira vista, bastante sólida e bem fundamentada, especialmente pela literalidade do edital que vincula a Administração Pública, a concessão de uma tutela de urgência exige um grau de probabilidade que beire a certeza, afastando controvérsias jurídicas de maior complexidade. Nesse ponto, a defesa prévia apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 154986017) introduz questões que, por sua natureza, demandam uma dilação probatória e um aprofundamento argumentativo incompatíveis com este juízo de cognição sumária.
Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, embora possa ser afastada ao final, instaura uma controvérsia jurídica relevante. O Estado argumenta que, sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União (art. 153, III, da CF), a discussão sobre sua incidência ou isenção deveria, necessariamente, ter a União no polo passivo. A parte autora contra-argumenta com base no art. 157, I, da CF, que atribui ao Estado o produto da arrecadação do IRRF.
A definição da legitimidade passiva em ações de repetição de indébito de IRRF retido na fonte por Estados e Municípios é tema recorrente e complexo na jurisprudência pátria. A existência dessa controvérsia, por si só, já fragiliza a evidência cristalina do direito que se exige para a concessão da tutela de urgência. Ademais, o Estado questiona a natureza jurídica da verba para fins tributários, argumentando que a classificação como "doação" no edital não pode ser presumida de forma automática e que a caracterização dos valores pagos em editais de fomento cultural (seja como prêmio, subvenção, incentivo ou remuneração) demanda uma análise concreta e aprofundada (ID 154986017, p. 4).
Embora o edital seja um documento de extrema relevância, a matéria de fundo envolve a interpretação de normas tributárias e sua aplicação a um contexto fático específico, o que constitui o próprio mérito da ação. Antecipar um juízo definitivo sobre a natureza isenta da verba, em sede liminar, seria precipitado, especialmente diante da alegação do ente público de que a questão demanda análise incompatível com a cognição sumária.
Desse modo, as controvérsias instauradas pela defesa prévia, tanto de natureza processual (legitimidade) quanto de mérito (natureza tributária da verba), retiram da pretensão autoral o grau de probabilidade inequívoca necessário para o deferimento da tutela antecipada. A questão exige, portanto, uma análise mais detida e aprofundada, a ser realizada após a devida instrução processual. Por sua vez, a parte autora alega que o periculum in mora se manifesta no risco iminente de serem incluídos na "malha fina" da Receita Federal, com a consequente aplicação de multas e a impossibilidade de obtenção de CNDs, o que os impediria de participar de novos editais e, assim, comprometeria sua subsistência.
Sem desconsiderar a seriedade e a veracidade das preocupações dos artistas, é preciso avaliar se esse risco se qualifica como o "dano irreparável ou de difícil reparação" que justifica a excepcionalidade da medida liminar. O pedido liminar se concentra em duas obrigações de fazer: a apresentação de comprovantes de repasse e a retificação da DIRF. Quanto ao prejuízo financeiro direto, decorrente da retenção do valor de R$ 14.779,00, ele é plenamente reversível.
Caso a ação seja julgada procedente, o valor será restituído aos autores, devidamente corrigido e com juros, não havendo, sob essa ótica, risco ao resultado útil do processo. O cerne do perigo de dano, portanto, reside nas consequências administrativas e fiscais da declaração incorreta. No entanto, mesmo esse risco não parece ser de tal monta que não possa aguardar o curso regular do processo. Os próprios autores podem adotar medidas administrativas para mitigar o risco de autuação, como, por exemplo, ao realizarem suas declarações de ajuste anual, informar a situação em campo próprio, explicando a divergência e a existência desta demanda judicial.
A propositura da ação, por si só, já constitui um forte elemento de justificação perante o Fisco para a inconsistência nos dados declarados pela fonte pagadora. Além disso, o pedido liminar possui uma natureza eminentemente probatória e satisfativa. A determinação para que o Estado retifique a DIRF e apresente comprovantes de repasse confunde-se com a própria obrigação de fazer que é objeto de um dos pedidos principais.
Conforme argumentado pelo réu, determinar a retificação da DIRF em sede liminar é uma interferência direta em rotinas administrativas e fiscais complexas, que só se justificaria diante de um perigo extremo e incontornável, o que não parece ser o caso. A exibição dos documentos, por sua vez, é matéria atinente à fase de instrução processual e pode ser determinada no momento oportuno, não havendo indícios de que tais documentos corram risco de perecimento.
Por fim, a medida, especialmente a retificação da DIRF, tangencia o perigo de irreversibilidade inversa (§ 3º do art. 300 do CPC). Uma vez retificada a declaração perante a Receita Federal, cria-se uma situação fática e administrativa consolidada. Caso este juízo, ao final, entenda que a retenção foi legal e devida, a desconstituição dessa retificação geraria nova complexidade administrativa para o ente público.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a formação do contraditório pleno e a análise exauriente do mérito. Em resumo, não se vislumbra um perigo de dano tão iminente e irreparável que não possa ser mitigado ou que torne inútil a futura decisão de mérito, o que afasta o segundo requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial (ID 128845475). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para saneamento do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.