ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Inscrição / Documentação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878648-07.2025.8.15.2001
AUTOR: OTAVIO DA SILVA MALHEIROS REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OTÁVIO DA SILVA MALHEIROS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e do ESTADO DA PARAÍBA. Narra o autor que se inscreveu no concurso público para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 01/2025, optando pela modalidade de ampla concorrência.
Afirma que, embora se autodeclare pessoa negra/parda, não realizou inscrição na modalidade destinada às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), em razão da exigência cumulativa prevista na Lei Estadual nº 12.169/2021 e reproduzida no edital do certame, consistente na comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e na exigência de escolaridade em escola pública. Sustenta que tais requisitos socioeconômicos não encontram respaldo na Lei Federal nº 12.990/2014, a qual estabelece como critério para acesso às cotas raciais a autodeclaração, complementada, quando necessário, pelo procedimento de heteroidentificação.
Aduz que a legislação estadual, ao impor condicionantes adicionais, teria violado a Constituição Federal, especialmente o art. 24, §4º, bem como os princípios da isonomia, da legalidade e da supremacia da norma federal. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da aplicação da Lei Estadual nº 12.169/2021 no tocante às exigências de renda e escolaridade, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º, §5º, da referida norma, a retificação de sua inscrição para a modalidade PPP, sua submissão ao procedimento de heteroidentificação e o regular prosseguimento no certame na condição de candidato cotista.
Pleiteia, ainda, subsidiariamente, a reserva de vaga e a garantia de futura nomeação e posse.
É o relatório.
DECIDO. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração clara de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, o periculum in mora se mostra evidente, uma vez que o prosseguimento do concurso, com a convocação de candidatos para as fases subsequentes, pode consolidar situações jurídicas e tornar inócua uma eventual concessão da segurança ao final.
Contudo, em uma análise de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida. O cerne da controvérsia não reside apenas na alegada inconstitucionalidade da lei estadual, mas no fato de que o próprio autor, no momento da inscrição, ato formal e voluntário de adesão às regras do certame, optou por concorrer às vagas da ampla concorrência. O edital, como lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
A escolha pela modalidade de concorrência é um ato que se aperfeiçoa no momento da inscrição, gerando efeitos imediatos e estabilizando as relações jurídicas no âmbito do certame. Permitir a alteração posterior da opção de um candidato, ainda que sob a justificativa de ilegalidade de uma norma, poderia ferir o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, que também realizaram suas escolhas dentro do prazo e das regras estabelecidas.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma restritiva quanto à possibilidade de alteração da condição de concorrência após o encerramento do período de inscrições, privilegiando a segurança jurídica e a vinculação ao edital. Vejamos: E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – INSCRIÇÃO SEM OPÇÃO PELA COTA RACIAL – ESCOLHA PELA AMPLA CONCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO EM EDITAL EM VIRTUDE DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ALTERAÇÃO POSTERIOR – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito líquido e certo da impetrante de retificar sua inscrição no certame para que passe a concorrer na modalidade cota de negros, em vez de ampla concorrência.
2 . A impetrante não possui direito líquido e certo de retificar sua inscrição no curso do certame para que possa concorrer como cotista negro, pois no ato da inscrição optou pela ampla concorrência, o que poderia implicar, inclusive, ofensa ao princídio da impessoalidade e da isonomia.
3. Segurança denegada. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1411812-20 .2018.8.12.0000 Não informada, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/10/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. SISTEMA UNIVERSAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte vem reiteradamente afastando o direito à vaga do candidato que, não tendo preenchido os requisitos para ingresso na universidade pelo sistema de cotas, pretende o acesso pelo sistema universal.
O candidato que realizou sua inscrição no concurso vestibular pelo sistema de cotas, não pode alterar, extemporaneamente e após a divulgação dos resultados, sua opção de modalidade para o sistema universal. Precedentes deste Tribunal. (TRF4 5000221-75.2017.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/10/2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO DE CANDIDATO PCD. DEFICIÊNCIA CONSTATADA POSTERIOR A INSCRIÇÃO . ALTERAÇÃO DO ESTADO DE INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.
1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para alterar a inscrição do concurso do agravante de ampla concorrência para cota legal, em razão de PCD.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo .
3. Não configurada a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de tutela de urgência para alterar a inscrição do candidato, que no prazo de inscrição do concurso, inscreveu-se como candidato de ampla concorrência.
4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07314822120218070000 DF 0731482-21.2021.8.07 .0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 seja relevante e deva ser aprofundada no mérito, a opção consciente da parte autora no ato da inscrição constitui, neste momento processual, um óbice ao reconhecimento da plausibilidade de seu direito.
A pretensão de desconstituir um ato próprio, com base em uma ilegalidade que já era de seu conhecimento à época, fragiliza a tese autoral. Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da medida.
Ante o exposto, e por não se fazerem presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15.
Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital