Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878774-57.2025.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: ROQUELANIO ALVES DE OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 541 DO STJ.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS. CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. REGULARIDADE. SERVIÇO DE REGISTRO COMPROVADO POR APONTAMENTO NO SISTEMA CETIP/SNG. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. IOF FINANCIADO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Após o decurso de meses da contratação, o tomador do empréstimo busca alterar as bases do negócio jurídico sem que tenha havido qualquer vício na manifestação de vontade ou alteração extraordinária das circunstâncias econômicas. As cláusulas impugnadas são usuais, lícitas e foram redigidas de forma clara e inteligível. Os encargos financeiros não são excessivos e encontram-se dentro dos parâmetros legais e de mercado.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido integralmente.
Vistos etc. ROQUELANIO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição ré em 25 de janeiro de 2024, para a aquisição de um automóvel VOLKSWAGEN POLO, no valor de R$ 94.990,00, mediante entrada de R$ 20.000,00 e financiamento do saldo remanescente de R$ 74.990,00.
Alega o promovente que, ao revisar o instrumento contratual, constatou a existência de diversas abusividades, notadamente: (a) aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (b) incorporação de encargos acessórios ao montante principal financiado, como IOF, Tarifa de Cadastro, Emolumentos de Registro e Seguro Prestamista, gerando incidência de juros sobre juros e encargos sobre encargos; (c) ilegalidade da cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada; e (d) abusividade da tarifa de registro de contrato sem a demonstração do efetivo serviço prestado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais com a repetição em dobro do indébito. Instruiu a inicial com documentos (Ids; 128869952 a 128869971). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que as insurgências demandariam dilação probatória e que a discrepância entre a taxa pactuada e a média do BACEN, por si só, não autorizava a intervenção liminar (ID 154690063).
Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 158544719), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros aplicadas, afirmando que estas são compatíveis com os parâmetros de mercado e expressamente previstas na Cédula de Crédito Bancário.
Sustentou a validade das tarifas bancárias, do IOF financiado e do seguro prestamista, alegando que este último foi contratado de forma facultativa, conforme termo de adesão anexo. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, evocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de vício de consentimento. Houve réplica à contestação (ID 163950263), na qual a parte autora reiterou os argumentos da exordial e refutou as teses defensivas.
O réu colacionou aos autos a tela do sistema CETIP para comprovar o registro do gravame e do contrato (ID 158980060). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Das Questões Preliminares e do Julgamento Antecipado Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de discriminação do valor incontroverso, entendo que a mesma deve ser rejeitada. Embora o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil exija tal requisito, a parte autora delineou de forma satisfatória na exordial quais obrigações pretendia controverter, permitindo o exercício da ampla defesa pela parte ré.
Ademais, a ausência de depósito das parcelas incontroversas não obsta o julgamento do mérito, afetando apenas a suspensão da mora. No tocante à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido (ID 154690063). O promovente logrou êxito em comprovar, mediante documentos previdenciários e laudos médicos (Ids. 131466448 e 131467116), que atravessa situação de saúde delicada, tendo inclusive recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A mera posse de um veículo financiado ou a renda bruta declarada ao tempo da contratação não infirmam, por si sós, a atual hipossuficiência econômica demonstrada no curso da lide. Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que as provas documentais constantes nos autos (contrato, memória de cálculo e comprovante de registro) são suficientes para o deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autonomia da vontade, materializada no princípio do pacta sunt servanda, embora mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, permanece como pilar da segurança jurídica. Para que haja a intervenção do Judiciário no sinalagma contratual, é imperativa a demonstração de abusividade manifesta ou onerosidade excessiva que desnature a equidade entre as partes, o que, como se verá, não ocorreu no caso concreto.
Dos Juros Remuneratórios O autor sustenta que os juros remuneratórios pactuados (1,80% ao mês e 23,93% ao ano - ID 128869969) são abusivos frente à taxa média de mercado que estima em 1,47% ao mês. Todavia, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano. A abusividade somente restará configurada se a taxa cobrada for substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de mesma natureza.
No caso sub examine, a diferença apontada pelo autor entre a taxa contratada (1,80% a.m.) e a média alegada (1,47% a.m.) é mínima e não ultrapassa os limites da razoabilidade admitidos pela jurisprudência majoritária, que exige, via de regra, que a taxa seja superior a uma vez e meia (1,5x) a média de mercado para justificar a intervenção estatal. O custo do crédito envolve o risco da operação, despesas administrativas e a própria margem de lucro da instituição financeira, sendo que a taxa pactuada reflete as condições livremente aceitas pelo consumidor no momento da assinatura da Cédula de Crédito Bancário.
Portanto, inexistindo prova de vantagem exagerada pela ré, deve ser mantida a taxa de juros original. Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização de juros, o contrato prevê expressamente a capitalização diária (item 9 do Quadro IV do ID 128869967). Ademais, consta do orçamento (ID 128869969) que a taxa anual (23,93%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,80% x 12 = 21,60%), o que, por si só, autoriza a cobrança da capitalização, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Tratando-se de contrato celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, e havendo previsão clara, não há que se falar em ilegalidade. O sistema de parcelas fixas (Tabela Price) é técnica de amortização comum no mercado e permite ao consumidor saber exatamente o valor que pagará do início ao fim do pacto, inexistindo surpresa ou violação ao dever de informação. Das Tarifas de Cadastro e Registro A Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 870,00 (ID 158544720), encontra respaldo no Tema Repetitivo 619 do STJ, sendo lícita sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Não houve prova de que o autor já detinha relacionamento anterior com o Banco Safra a ponto de tornar a cobrança indevida. No que tange aos Emolumentos de Registro de Contrato (R$ 125,21), o réu comprovou a efetiva prestação do serviço por meio da juntada da tela do sistema CETIP/SNG (ID 158980060), que demonstra o apontamento do gravame de alienação fiduciária em 26/01/2024. Assim, cumprido o requisito do Tema 958 do STJ (serviço efetivamente prestado e valor não abusivo), a cobrança é legítima.
Do IOF Financiado A possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também é matéria pacificada. O consumidor, ao optar por não pagar o tributo à vista, aceita que a instituição financeira o antecipe e dilua o valor nas parcelas mensais, sujeitando-o aos mesmos encargos do principal (Tema 618 STJ). Consta expressamente no CET do contrato (ID 128869969) o valor total de impostos financiados (R$ 2.300,51), cumprindo o dever de transparência.
Do Seguro Prestamista Por fim, o autor alega venda casada quanto ao Seguro Prestamista (R$ 2.000,00). No entanto, o exame do Orçamento de Operação de Crédito (ID 158544720, fl.
1) revela que havia campos específicos para a opção de contratação ("Sim" ou "Não"). A parte autora assinou de forma digital o documento, anuindo com a inclusão do seguro. A instituição ré ainda apresentou a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (ID 158544720, fls. 11/13), assinada pelo autor, onde consta expressamente a finalidade do seguro (amortização da dívida em caso de morte, invalidez ou desemprego) e a faculdade de contratar com outra seguradora.
O seguro prestamista reverte em benefício do próprio consumidor e de seus herdeiros, garantindo a quitação do bem em situações adversas. Inexistindo prova de que a concessão do financiamento foi condicionada à contratação do seguro com a seguradora do mesmo grupo econômico, não se reconhece a venda casada, devendo prevalecer o ajuste. Em suma, o que se observa é que o autor, após o decurso de meses da contratação, busca alterar as bases do negócio jurídico sem que tenha havido qualquer vício na manifestação de vontade ou alteração extraordinária das circunstâncias econômicas.
As cláusulas impugnadas são usuais, lícitas e foram redigidas de forma clara e inteligível. Os encargos financeiros não são excessivos e encontram-se dentro dos parâmetros legais e de mercado. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROQUELANIO ALVES DE OLIVEIRA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito