DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de PIS/PASEP proposta por MARIO LUCIO ALVES PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. O promovente alega que se aposentou no ano de 2017 e, ao tentar levantar os valores de sua conta individual do PASEP (inscrição nº 1.701.207.312-6), deparou-se com o saldo que considera irrisório de R$ 2.024,19. Sustenta a ocorrência de desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros ao longo das décadas em que a conta esteve sob a administração da instituição financeira ré.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e a condenação do réu ao pagamento de R$ 144.196,13 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho de ID 29984836, oportunidade em que também foi determinada a inversão do ônus da prova e a citação do réu para apresentar contestação e os extratos bancários pertinentes.
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 49770060), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do IRDR nº 71-TO, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia complexa, a inépcia da petição inicial por valor incorreto da causa, a necessidade de apresentação de declarações de imposto de renda para verificação da hipossuficiência, a ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar a União Federal.
Sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. Argumentou, ainda, a regularidade dos lançamentos efetuados, a conversão monetária decorrente dos diversos planos econômicos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 51950528), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a legitimidade do réu, a competência da Justiça Estadual e a inocorrência da prescrição com base no princípio da actio nata.
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 55048056), o réu informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 55550643). O autor pugnou pela juntada de jurisprudência (ID 55950062). Posteriormente, foi nomeado perito e colacionado aos autos o Laudo Pericial Contábil (ID 63351165), sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DAS PRELIMINARES Da incompetência em razão da complexidade da matéria O réu arguiu a incompetência sob o argumento de necessidade de perícia contábil complexa no rito dos Juizados Especiais. Ocorre que a presente demanda tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível perante esta 5ª Vara Cível da Capital, e não nos Juizados Especiais Cíveis. A dilação probatória, inclusive com a realização de perícia contábil, é plenamente compatível com o presente juízo.
Portanto, rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial pelo valor da causa A defesa aponta incorreção no valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), alegando disparidade com o proveito econômico pretendido (R$ 144.196,13). Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao benefício jurídico postulado, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, tal vício configura mera irregularidade sanável e não enseja a extinção prematura do processo.
Diante disso, com amparo no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 144.196,13, devendo a Serventia proceder à retificação no sistema de controle processual. Diante da concessão da gratuidade judiciária, resta dispensado o recolhimento de custas complementares neste momento. Da impugnação à gratuidade da justiça e multiplicidade de renda O Banco do Brasil impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida ao promovente, requerendo a exibição de suas declarações de imposto de renda.
Ocorre que o promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência e demonstrou sua condição de aposentado. O réu, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas sobre multiplicidade de renda sem apresentar qualquer prova concreta que elidisse a presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa natural, conforme exige o art. 99, § 3º, do CPC. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira sustenta ser parte ilegítima para responder pela correção das contas do PASEP, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Sem embargo das alegações defensivas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), fixou tese jurídica vinculante que sepultou a discussão, assentando que: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Considerando que a causa de pedir deduzida na exordial versa precisamente sobre saques indevidos, desfalques e falha na administração dos depósitos mantidos sob a custódia do réu, e não sobre a fixação de índices de correção pelo Conselho Diretor, resta patente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.
Por conseguinte, figurando sociedade de economia mista no polo passivo da lide, incide o óbice da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a competência da Justiça Comum Estadual. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O promovido aduz a ocorrência da prescrição com fulcro no prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando como termo inicial o ano de 1988 ou, subsidiariamente, a data do saque.
Novamente, o julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ pacificou a matéria ao afastar a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado. Restou definido que: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Ademais, no que tange ao marco interruptivo ou inicial desse prazo decenal, o Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente tese no Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE), estabelecendo que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
No caso sob exame, o extrato colacionado aos autos e a própria narrativa fática revelam que o promovente realizou o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 14/12/2017. Considerando que a presente ação foi proposta em 04/12/2019, constata-se o decurso de apenas 2 (dois) anos entre a data do saque integral (ciência inequívoca da lesão) e o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, estando o lapso temporal muito aquém do prazo decenal aplicável (art. 205 do Código Civil), afasto a prejudicial de prescrição.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA As questões de fato controvertidas consistem em:
1. A regularidade ou irregularidade dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP do autor;
2. A existência de desfalques ou saques indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço do réu;
3. O correto repasse e atualização monetária dos valores depositados na referida conta. No tocante à distribuição do ônus da prova, deve-se observar a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300 (REsp nº 2.162.223/PE), que estabeleceu a seguinte distinção: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, revogo em parte a inversão genérica do ônus da prova outrora deferida, devendo a distribuição do ônus probatório seguir estritamente os parâmetros do precedente vinculante supramencionado. DA INSTRUÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizada a especificação de provas, ocasião em que o promovido manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado.
O autor limitou-se a colacionar julgados e defender a suficiência do acervo documental produzido. Ademais, constata-se que a prova técnica de natureza contábil já foi devidamente realizada, com a juntada do Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito do juízo, sob o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. No entanto, considerando a distribuição do ônus da prova acima especificada, intimem-se as partes para informar, em dez dias, se pretendem produzir outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Proceda-se à retificação do valor da causa no sistema, conforme determinado acima. Após, decorrido o prazo legal sem requerimento de produção probatória, faça-se a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO