Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0879012-76.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Analisando detidamente os autos, observa-se que a peça inicial está desacompanhada de documentação necessária a sua instrução, estando ausentes tanto a procuração como o contrato de honorários devidamente assinados pela parte promovente.
Nota-se que a documentação apresentada ao ID. 128931575 possui resolução extremamente baixa que não permite atestar o nome do signatário no selo digital do Gov.Br. A impossibilidade de conferência do nome do signatário torna apócrifa a documentação apresentada, impedindo o seguimento da demanda sem que seja sanado o vício indicado. Além disso, apesar de o contrato de honorários não ser requisito indispensável ao seguimento da presente ação, é certo que se trata de documentação que permite ao advogado exigir em juízo sua remuneração pelos serviços prestados.
Nesse sentido, cumpre observar que também padece do mesmo vício que a procuração anexada à exordial, qual seja, a impossibilidade de identificação do signatário do documento. Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional. Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar ou completar a inicial, conforme art. 321, do CPC, no sentido de juntar aos autos a procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso queira e entenda necessário, o patrono do promovente também poderá juntar aos autos novo contrato de honorários devidamente assinado.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito