Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SEVERINO DOS RAMOS OLIVEIRA COSTA
- Advogado
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Ativo: SEVERINO DOS RAMOS OLIVEIRA COSTA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV
SENTENÇA
Vistos, etc
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Fazenda Pública, proposta por SEVERINO DOS RAMOS OLIVEIRA COSTA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ID 128931597). Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual e que sofreu descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (ID 128931597). Informa que, em 08/06/2010, protocolou requerimento administrativo postulando a restituição do indébito (Processo nº 0022261-10), o qual restou suspenso sem decisão final (ID 128931597 e ID 128932551).
Pugna pela declaração de inexigibilidade da exação e pela restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior ao pedido administrativo até a cessação da retenção, além de indenização por danos morais (ID 128931597). Regularmente citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 156375728). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 156375728).
No mérito, defendeu a legalidade dos recolhimentos realizados antes da Lei Estadual nº 9.939/2012, asseverando que desde 2010 não realiza a exação sobre o terço de férias, além de invocar limitações orçamentárias e a separação de poderes (ID 156375728). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 158696416). Instada a parte autora acerca do interesse na realização de audiência UNA (ID 129033430), manifestou expresso desinteresse no ato conciliatório e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 154504900).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
