REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) __________________________________________________________________________________________________ Processo nº0879040-44.2025.8.15.2001.
DECISÃO
VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por CLEITON JOSÉ DE ASSIS DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando ordem judicial que obrigue os demandados a fornecerem o procedimento cirúrgico de artrodese do punho com enxerto ósseo + osteossíntese com placa volar bloqueada. O promovente aduz, em síntese, ter sofrido um grave acidente motociclístico que resultou em fratura exposta e lesões complexas no membro superior esquerdo (CID S62.3).
Em razão da gravidade do quadro, foi submetido a um primeiro procedimento cirúrgico em fevereiro de 2025, para tratamento de "tríade terrível do cotovelo esquerdo". Contudo, a cirurgia não alcançou a consolidação óssea necessária, resultando em pseudoartrose, dor crônica e severa limitação funcional, com perda significativa dos movimentos do punho e da mão. Diante da falha terapêutica e do risco iminente de perda funcional permanente, a equipe médica que acompanha o Autor indicou, em caráter de urgência, a necessidade de uma nova e complexa cirurgia, denominada "Artrodese do punho com enxerto ósseo + osteossíntese com placa volar bloqueada", sendo requisitados materiais indispensáveis ao procedimento, incluindo "Placa bloqueada de Rádio distal Volar", "Placa bloqueada de Ulna distal", parafusos e demais insumos, conforme laudo médico.
Após meses da solicitação, os Réus mantêm-se inertes, sem fornecer qualquer previsão ou justificativa para a não liberação dos materiais e agendamento da cirurgia. Com a exordial juntou documentos e pediu tutela de urgência. Determinada a emenda à inicial no id. 129061471. Intimado os demandados para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência no id. 136462751. Contestação do Estado da Paíba acostada no id. 136543892.
Manifestação do Município de João Pessoa no id. 153059031. Juntada Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS do CNJ para o caso concreto. É O
RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
VÊ-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos, mormente quando a ação de saúde já está inserida no SUS. No caso em apreço, repito, o procedimento vindicado está inserido na política pública de saúde.
De fato, colhe-se que ele está previsto na tabela SIGTAP, sob o número 04.08.02.003-2. Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que (id. 128933542 e 128934299): Ainda, a Nota Técnica coletada do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Em que pese o promovente apenas ter informado que houve a negativa tácita de atendimento (id. 136440879), verte dos autos solicitação médica do procedimento, bem como manifestação dos réus resistindo a pretensão conforme se infere dos id. 136543892 e 153059031.
Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado. DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica coletada do NATJUS aponta que o procedimento postulado não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina, de tal sorte que é um procedimento eletivo. Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencido de que a condição clínica do(a) paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual. Contudo, devo destacar, ainda, que, em se tratando de procedimentos e cirurgias eletivas, existe toda uma regulação e estabelecimento de filas de espera, dada a limitação própria da esfera pública. Esse fato do mundo real deve ser levado em consideração pelo julgador, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, de modo a não privilegiar o cidadão que provoca o Judiciário, preterindo aquele que está aguardando há determinado tempo a realização do mesmo procedimento.
Não por outra razão os debates das Jornadas do Direito à Saúde produziram o enunciado nº 93: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". Portanto, ao passo que reputo presente o perigo da demora, tenho que a pretensão autoral no que toca ao prazo de cumprimento da ordem judicial não deve ser acolhida, sendo o caso de se seguir a diretriz acima fixada.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data comprovada nos autos em que o SUS tomou conhecimento da necessidade de realização do procedimento, qual seja, 10/02/2026 (id. 136532788), forneça ao paciente o procedimento cirúrgico de artrodese do punho com enxerto ósseo + osteossíntese com placa volar bloqueada com todos os produtos/insumos necessários, conforme laudo do médico assistente, na rede pública ou conveniada ao SUS, devendo o paciente comparecer ao exame pré-operatório e os demandados comunicarem ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias após o referido exame, a data da realização do procedimento, observando-se, em todo o caso, o prazo máximo acima fixado. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que escoado o prazo acima fixado sem que o demandado cumpra a obrigação, deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1. INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretária Executiva de Saúde, para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a decisão judicial, sob pena de crime de desobediência. 3.3.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 4.Em que pese as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não realiza(m) composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE(M)(S) o(s) réu(s) eletronicamente para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. 5.OFICIE-SE às Secretarias de Saúde do Estado da Paraíba e do Município de residência do(a) paciente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esse juízo se existe lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para a realização da ação de saúde objeto dos autos (Enunciado nº 69, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ). 6.Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3Quanto a possibilidade de sequestro invoco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada através do Tema Repetitivo nº 84.