Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0879072-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIANO ALVES DE SOUZA, na qualidade de sócio administrador da empresa CREMOSINN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificado na exordial, contra ato que considera ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO – GR1, buscando a imediata sustação dos efeitos de um auto de infração e de uma Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) a ele vinculada.
A presente controvérsia judicial originou-se de um procedimento administrativo tributário (PAT) instaurado pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ-PB) em face da pessoa jurídica CREMOSINN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 05.505.984/ 0001-86), culminando com a lavratura do Auto de Infração (AI) nº 93300008.09.00002410 /2023-27. O referido auto imputou à empresa omissão de saídas de mercadorias tributáveis, com fatos geradores identificados no período compreendido entre agosto de 2017 e dezembro de 2018.
As infrações fiscais foram tipificadas em duas modalidades principais, ambas ancoradas na presunção de omissão de receita prevista no artigo 3º, § 8º, da Lei Estadual nº 6.379/96, a saber: insuficiência de caixa (estouro de caixa) e suprimento irregular na conta bancos. Consta dos autos que o lançamento fiscal original objetivou a cobrança de ICMS e multa em montante que superava os R$ 3.550.000,00 (três milhões, quinhentos e cinquenta mil reais).
No âmbito da defesa administrativa, a pessoa jurídica apresentou Impugnação, arguindo nulidades absolutas, notadamente a ausência de arbitramento da base de cálculo para as imputações indiciárias e o cerceamento de defesa pela falta de notificação individualizada do Impetrante, CRISTIANO ALVES DE SOUZA, que figurava no Auto de Infração apenas como "Sócio/Responsável Interessado", sem que sua conduta fosse pormenorizadamente qualificada.
A decisão de primeira instância administrativa, proferida pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (GEJUP) em 16 de abril de 2024, julgou o auto de infração parcialmente procedente. O julgador administrativo rejeitou as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa. Especificamente, afastou a tese de necessidade de arbitramento, sob o fundamento de que os valores apurados a título de insuficiência de caixa e suprimentos irregulares em conta bancária representavam valores "reais e legítimos das operações fiscais e contábeis realizadas", tornando o arbitramento inaplicável naquelas circunstâncias, por não se tratar de mera suspeita sobre o valor da operação, mas sim de omissão total de receita evidenciada por meios indiretos.
O julgador singular também rechaçou a alegação de nulidade por ausência de notificação do Impetrante como corresponsável, concluindo que sua inclusão no campo "Responsável/Interessado" se deu apenas a título de indicação para eventual análise de redirecionamento na fase executória, e não como imputação direta de responsabilidade solidária ou pessoal, o que dispensaria o Termo de Sujeição Passiva naquela etapa.
Reconheceu, contudo, a decadência de ofício sobre a parcela do crédito tributário referente ao exercício de 2017, com fulcro no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), reduzindo o montante devido a R$ 2.585.178,48 (dois milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), e ainda aplicou retroativamente a lei mais benéfica (Lei Estadual nº 12.788/2023) para reduzir o percentual da multa.
Em razão do valor final da condenação, a decisão administrativa foi remetida ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF) para Recurso de Ofício (Recurso Hierárquico Necessário). O Impetrante, por sua vez, protocolou Recurso Voluntário em 19 de abril de 2024, reiterando as preliminares de nulidade. Posteriormente, em 04 de agosto de 2023, foi emitida a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 1519892023-1, tendo o Impetrante sido incluído no rol de sujeitos passivos desta representação.
Neste cenário de pendência de decisão administrativa definitiva (dado que o PAT ainda tramita no CRF), o Impetrante busca, por meio do Mandado de Segurança a concessão de medida liminar para, essencialmente, impedir a remessa da RFFP ao Ministério Público, suspender a exigibilidade do crédito tributário, e obstar a Fazenda Pública de praticar atos que deem definitividade ao crédito antes do julgamento final, alegando que a emissão da RFFP antes do esgotamento da via administrativa, e sem individualização de sua conduta, configura um ato ilegal.
Alega, como periculum in mora, o risco de deflagração de persecução penal e o prejuízo material decorrente da dificuldade de recebimento de valores devidos pelo Estado da Paraíba em razão de contrato de fornecimento de leite (PAA), reforçando a urgência da medida. Juntou documentos. Custas pagas.
É o relatório.
Decido. Na via do Mandado de Segurança, impõe a rigorosa verificação da coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A análise do pleito liminar exige que o direito invocado seja líquido e certo, demonstrado de plano pela prova pré-constituída, e que o receio de ineficácia da segurança seja fundado em elementos concretos de dano irreparável ou de difícil reparação.
Após detida análise dos fatos narrados e dos extensos documentos acostados aos autos, notadamente o histórico da fiscalização, os lançamentos contábeis e a tramitação administrativa do crédito tributário, verifica-se a fragilidade dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. A probabilidade do direito invocado pelo Impetrante está centrada, principalmente, na arguição de nulidade absoluta do Auto de Infração por dois fundamentos: a ausência de notificação individualizada da sua condição de corresponsável no PAT e a falta de arbitramento da base de cálculo para as presunções de omissão de receita.
Ambas as teses foram objeto de profunda análise e rejeição pela decisão administrativa de primeira instância, cujos fundamentos se mostram, prima facie, coerentes com a legislação tributária aplicável. O Impetrante sustenta que as imputações fiscais, por se basearem em presunções de omissão de saídas de mercadorias tributáveis (insuficiência de caixa e suprimento irregular em bancos), exigiriam o arbitramento da base de cálculo, nos termos dos artigos 18 e 23 da Lei Estadual nº 6.379/96.
A omissão desse procedimento, para a defesa, acarretaria a nulidade do lançamento. Contudo, a jurisprudência administrativa e judicial pátria, ao tratar do ICMS, estabelece uma distinção crucial entre o arbitramento e o lançamento por presunção baseado em indícios. O arbitramento, de regra, é a técnica utilizada pela autoridade fiscal quando a documentação apresentada pelo contribuinte é falha, insuficiente ou não merece fé, forçando o Fisco a estimar o valor da operação com base em critérios objetivos e predefinidos (preço de pauta, custo industrial acrescido de margem de lucro, etc.), conforme prevê o Artigo 18 da Lei do ICMS/PB.
No caso dos autos, a fiscalização não se utilizou do arbitramento no sentido de estimativa, mas sim do lançamento por presunção, baseado em indícios robustos extraídos da própria contabilidade e movimentação financeira da pessoa jurídica (Livro Razão, extratos bancários, etc.), conforme exaustivamente demonstrado nos documentos anexados ao processo. As infrações tipificadas (Insuficiência de Caixa e Suprimento Irregular na Conta Bancos), previstas no Art. 646, I, alíneas "a" e "b" do Regulamento do ICMS/PB, consistem precisamente em desvios contábeis/financeiros que, por presunção juris tantum, revelam receitas omitidas.
O montante apurado pelo Fisco não foi uma mera estimativa de base de cálculo futura, mas sim a quantificação dos valores das entradas financeiras não lastreadas por operações regulares e das saídas de caixa sem lastro de receita tributada. Tais valores, detectados diretamente nos demonstrativos contábeis e bancários (como evidenciam os extensos anexos do Livro Razão), são considerados pela Administração Tributária como "valores reais e legítimos das operações fiscais e contábeis realizadas", e o ICMS incide diretamente sobre o valor omitido.
Portanto, a exigência de arbitramento, nesse contexto de omissão integral de receita comprovada por indícios contábeis e financeiros, confunde institutos e tende a inviabilizar a própria fiscalização indireta. Se a Administração logrou quantificar a omissão com base nos próprios registros da empresa (o que resultou na Decisão Parcialmente Procedente da GEJUP), a determinação de arbitramento, que é uma técnica subsidiária de estimativa, torna-se improcedente e descabida.
Deste modo, a tese de nulidade por ausência de arbitramento não confere, em sede de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito à anulação integral do lançamento tributário. - Da Ausência de Nulidade por Falta de Notificação Pessoal do Sócio/Administrador O Impetrante argumenta que a ausência de notificação pessoal de sua conduta no Auto de Infração, embora estivesse listado como "Sócio/Interessado", macula o lançamento de nulidade absoluta, violando o devido processo legal (Art. 5º, LV, da CF) e o Art. 44, Parágrafo único, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).
Ocorre que o processo administrativo tributário, na fase de lançamento, tinha como sujeito passivo direto a pessoa jurídica CREMOSINN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A inclusão do nome do sócio ou administrador no campo de "Responsável/Interessado", conforme corretamente analisado pela decisão da GEJUP, destina-se apenas a auxiliar a Fazenda Pública na identificação de corresponsáveis, caso o crédito se torne definitivo e haja necessidade de redirecionamento da execução fiscal, nos termos do Art. 135 do CTN.
A responsabilidade pessoal ou solidária do sócio administrador, em regra, não é presumida pela simples condição societária ou pela falta de pagamento (Tema 97 do STJ, mencionado inclusive pelo Impetrante), mas sim pela comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A apuração dessa responsabilidade se desloca para o momento da inscrição em Dívida Ativa (para fins de inclusão na CDA) ou para a fase executória.
Neste sentido, a ausência de apuração de conduta individualizada e de notificação do Impetrante na fase administrativa de constituição do crédito contra a Pessoa Jurídica não gera nulidade do lançamento principal em relação à devedora originária, nem configura, de imediato, cerceamento do direito de defesa do sócio, que terá a oportunidade de se defender na fase de execução fiscal, caso o crédito se torne definitivo e a execução seja redirecionada.
Ademais, o Art. 43, III, da Lei nº 10.094/2013, que trata do Termo de Sujeição Passiva, destina-se à inclusão de responsáveis pela infração além da pessoa acusada, o que não foi o ato praticado pela autoridade fiscal ao meramente listar o Impetrante como interessado no AI. Em suma, a tese de nulidade do auto de infração por esse fundamento se mostra prematura e não suficientemente robusta para demonstrar a probabilidade do direito líquido e certo de anulação do lançamento neste estágio processual. - Da Emissão da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) O cerne do Mandado de Segurança reside na emissão da RFFP nº 1519892023-1 contra o Impetrante, antes da definitividade do crédito tributário, o que, para a defesa, violaria o Art. 33 da Lei Estadual nº 10.094/2013 e a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Súmula Vinculante nº 24 estabelece, de forma cristalina, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Os documentos anexados demonstram, indubitavelmente, que o crédito tributário apurado no AI nº 93300008.09.00002410 /2023-27 ainda não é definitivo, uma vez que a decisão da GEJUP está submetida a Recurso de Ofício e pende de apreciação do Recurso Voluntário interposto pela empresa no Conselho de Recursos Fiscais (CRF).
Portanto, em um primeiro olhar, a emissão da RFFP antes do esgotamento da via administrativa de constituição do crédito pode, em tese, configurar vício de procedimento. Contudo, o que se deve analisar, para fins de tutela provisória, é o efeito prático e o dano iminente. A própria Portaria nº 00108/2021/SEFAZ-SER/PB, embora criticada pela defesa, tem como objetivo formalizar a comunicação do ilícito penal ao Ministério Público (MP).
Entretanto, o entendimento pacificado, derivado da SV 24, implica que, mesmo emitida, a RFFP só gera a condição de procedibilidade para a ação penal após a decisão final administrativa. A praxe administrativa, e o entendimento do próprio Ministério Público, é o sobrestamento de qualquer investigação criminal (Instauração de PICs, oferecimento de denúncia, etc.) enquanto perdurar a discussão na esfera administrativa.
Dessa forma, o ato impugnado (emissão da RFFP) não gera, neste momento processual, um risco iminente de persecução penal contra o Impetrante, pois falta a condição objetiva de punibilidade (a definitividade do crédito). A mera existência do registro no sistema, embora gere insegurança jurídica (como bem alegado), não configura um dano irreparável e atual que justifique o deferimento liminar, uma vez que a persecução penal está suspensa por força da lei e do entendimento sumulado.
Conclui-se, portanto, que a probabilidade do direito, no que concerne à suspensão da exigibilidade do crédito e anulação do lançamento, se revela baixa diante dos elementos fáticos e jurídicos até agora apresentados e confrontados com a decisão administrativa de primeira instância, que manteve a validade do lançamento contra a pessoa jurídica. - Da Ausência do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum In Mora) O Impetrante buscou demonstrar o periculum in mora sob dois ângulos: o risco de persecução penal e o prejuízo material decorrente do não recebimento de valores devidos pelo Estado da Paraíba à empresa CREMOSINN, relativos ao Contrato de Fornecimento de Leite (PAA). - Do Risco de Persecução Penal Iminente Conforme analisado no item anterior, o risco de persecução penal se encontra mitigado pela ausência da definitividade do crédito tributário.
A Súmula Vinculante 24 garante que, enquanto a discussão administrativa estiver ativa (o que ocorre com o Recurso de Ofício e o Recurso Voluntário da empresa no CRF), o crime material contra a ordem tributária não está tipificado. Ainda que o Impetrante alegue que a RFFP foi emitida de forma automática e desmotivada, a única consequência imediata e grave (que seria a ação penal) está legalmente impedida de avançar.
O dano alegado é, portanto, potencial e futuro, descaracterizando a urgência extrema e atual exigida para a concessão da tutela provisória. - Do Prejuízo Material e do Nexo Causal com a Pendência do PAT O Impetrante alega que a situação fiscal da empresa tem impedido o recebimento dos valores devidos pelo Estado da Paraíba (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH) em virtude do Contrato de Fornecimento de Leite (PAA), o que justificaria a suspensão do crédito para restabelecer a regularidade fiscal da empresa.
Os documentos anexados comprovam a existência do Contrato N° 452/2023, prorrogado até 31 de março de 2025 (Termo Aditivo N° 002/2024), e a emissão de Notas Fiscais (e.g., NF-e nº 000.123.655, de 19/11/2025, no valor de R$ 88.000,00). No entanto, o Mandado de Segurança exige prova de plano do nexo causal entre o ato coator (a persistência do crédito tributário não definitivo ou a emissão da RFFP) e o dano alegado (o não recebimento dos valores contratuais).
Não há nos autos prova pré-constituída que demonstre, de forma clara e inequívoca, que a GEJUP ou a Gerência Regional da SEFAZ, mediante ato direto e abusivo, impediu o pagamento das Notas Fiscais emitidas pela SEDH em favor da CREMOSINN. A vedação ao pagamento por parte da Administração Pública, caso exista, decorre da Lei de Licitações e Contratos ou da legislação de regência dos contratos administrativos, que exigem a regularidade fiscal da Contratada.
A mera pendência de um processo administrativo tributário (PAT), cuja exigibilidade do crédito se encontra suspensa (Art. 151, III, do CTN) pelo recurso administrativo interposto pela própria empresa (Art. 151, III, do CTN), não implica, automaticamente, na emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A recusa do órgão pagador, se baseada na irregularidade fiscal, precisa ser confrontada com o exato teor da certidão de regularidade fiscal emitida pela SEFAZ, documento que o Impetrante não anexou para fins de comprovação da inexigibilidade atual do crédito.
A afirmação de que a falta de pagamento pelo Estado decorre do "imbróglio fiscal" em debate é genérica e, no rito célere do Mandado de Segurança, essa alegação de prejuízo material não se mostra líquida e certa. É possível que o impedimento do pagamento decorra de outras obrigações fiscais ou de restrições contratuais não diretamente ligadas ao AI não definitivo. A comprovação do dano material de forma a justificar a urgência exige dilação probatória ou, no mínimo, a apresentação de documentos que atestem a negativa formal de certidão de regularidade fiscal e o ato de bloqueio de pagamento pela SEDH, o que não foi feito.
Dessa forma, o perigo de dano alegado, embora revele prejuízo à atividade empresarial, não está suficientemente demonstrado como consequência imediata e irreparável do ato administrativo atacado, falhando o Impetrante em preencher o requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, por não estarem presentes, cumulativamente, os requisitos legais exigidos, denego a segurança liminarmente. De logo, determino as seguintes providências:
1. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
2. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica ESTADO DA PARAÍBA, enviando-se-lhes cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
3. Transcorrido o prazo a que se refere o item 1, intime-se o Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
4. Decorrido o prazo mencionado no item 3, com ou sem o parecer ministerial, conclusos os autos para sentença. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, terça-feira, 8 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento Proceda-se à notificação da Autoridade Coatora, na pessoa do GERENTE REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO – GR1, para que preste as informações necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa - PB, terça-feira, 27 de janeiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento