TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0879074-19.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS(115.***.***-73); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); Polo passivo: EDSON PEREIRA(090.***.***-21); MILENA TOMAZ SALES(128.***.***-32); TIAGO DE SOUZA(078.***.***-14);
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RESERVA JARDIM AMERICA em face da sentença de ID. 158982193 que extinguiu o feito. A parte Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, postulando a reforma da decisão anterior. Devidamente intimada, a parte Embargada, representada por EDSON PEREIRA e MILENA TOMAZ SALES, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID. 161333620.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade. Este juízo analisou todos os argumentos relevantes e suficientes à resolução da controvérsia. Houve expressa menção aos motivos que levaram à extinção da execução. Especificamente, a sentença de ID. 158982193 enfrentou a ausência de ativos aptos a garantir a execução, decidindo de forma fundamentada.
Não ficou caracterizada a existência de bens livres da parte executada. Indicou-se apenas bem imóvel gravado com alienação fiduciária, o qual pertence à esfera patrimonial de terceiro. Assim, não se aplica a penhora direta sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Existe uma distinção clara e motivada entre a propriedade do credor fiduciário e os direitos contratuais de aquisição do devedor. De igual modo, a decisão foi expressa ao extinguir a presente demanda.
Conforme se observa, não se vislumbrou a ocorrência de bens passíveis de penhora no momento processual atual. Tal fundamentação é suficiente e clara para o indeferimento do prosseguimento, não configurando contradição ou omissão. A discordância quanto ao indeferimento da penhora do imóvel reflete apenas inconformismo com o resultado. Ao se insurgir contra a decisão, a Embargante busca, na verdade, a reconsideração do mérito da causa.
Pretende a revaloração da convicção do Juízo e a substituição dos fundamentos adotados. Essa substituição não é possível em sede de embargos de declaração. O objetivo deste recurso é apenas aclarar a decisão ou complementar uma omissão sobre ponto que deveria ser decidido. Também se presta a eliminar contradição interna entre os termos do julgado. A irresignação da Embargante reside na tentativa de obter efeito modificativo para o qual o presente recurso não se presta.
O efeito modificativo nos embargos só é cabível, excepcionalmente, quando houver manifesto equívoco do Juiz. Isso ocorre apenas quando não existir no ordenamento jurídico outro recurso próprio para a correção do desacerto. Claramente, esta não é a hipótese dos autos. O Juiz é livre para apreciar a prova e decidir de acordo com seu convencimento. Deve apenas indicar os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão.
Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação ou falha na análise. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p.
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Diante do exposto, uma vez que a sentença de ID. 158982193 não padece de qualquer vício que enseje a sua complementação ou modificação, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte Embargante, RESERVA JARDIM AMERICA, por não existir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito