9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879084-63.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. CITAÇÃO DO DEMANDADO POR CARTA. CONTUMÁCIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FRANCISCO BRUNO FERREIRA GUSMÃO, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015). Sustenta o promovente que, foi liberado empréstimo para a parte promovida em 07/03/2025, no valor de R$ 72.485,34, com taxa de juros de 4,94, sendo o 1º vencimento em 05/06/2025 e o último em 06/05/2030. Ocorre que a parte promovida deixou de adimplir as parcelas e apesar de de todos os esforços no sentido de recuperar seu crédito, não logrou êxito.
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação, no total de R$ 106.964,66 (cento e seis mil e novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizado. Juntou aos autos documentos (ID 128936545). Determinada a expedição de carta de citação e pagamento (ID 129168333), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citado o demandado (ID 136257812), não apresentou embargos, conforme atesta a aba de expediente do sistema PJE.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID 128936545 demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova. A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo contrato de ID 128936547.
A esse propósito, vale dizer, a parte promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial. Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 106.964,66 (cento e seis mil e novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Cumprimento de Sentença, após alteração da classe processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito