TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0879086-67.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A.
IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DO GR - 1ª REGIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. INTERCEMENT BRASIL S.A., devidamente qualificado(a), impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do GERENTE REGIONAL DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DO GR - 1ª REGIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, autoridade apontada como coatora vinculada a pessoa jurídica de direito público interno ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do crédito tributário formalizado no Auto de Infração n.º 93300008.09.00002122/2020-2 e na correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 0200046202423602, através da declaração da nulidade de todos os atos realizados sem a devida notificação da Impetrante pelo DT-e, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de Recurso Especial, nos termos da legislação de regência.
Narra, em síntese, que apesar de ser contribuinte do ICMS e, por imposição legal, obrigada a aderir ao DT-e, NÃO FOI NOTIFICADA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto para afastar a exigência do ICMS objeto do Auto de Infração n.º 93300008.09.00002122/2020-2, tendo sido o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa, posto que não consta nenhuma mensagem no DT-e, da Impetrante, no período entre os meses de julho/2024 (data em que a decisão de segunda instância foi proferida) e outubro/2024 (data em que o processo foi encaminhado para o cadastro em dívida ativa.
A causa de pedir fundamenta-se, portanto, na alegada nulidade da notificação do Acórdão nº 327/2024, proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF/PB), que teria sido o ato culminante do processo administrativo. A Impetrante sustenta que a ausência de sua intimação válida por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos todos os atos subsequentes, incluindo a inscrição do débito em dívida ativa.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, IV, do CTN, possibilitando a emissão de certidões de regularidade fiscal e, obstando, ainda, quaisquer atos tendentes ao apontamento da Impetrante nos órgãos de proteção ao crédito. Custas pagas, ID 105833356. Concedida a segurança liminar para suspender a exigibilidade do crédito em discussão, ID 106089907. A autoridade impetrada prestou informações (ID 108146208), defendendo a legalidade do ato e a presunção de validade da notificação via DT-e, sustentando que caberia à Impetrante o ônus de comprovar a falha no sistema.
O Estado da Paraíba apresentou manifestação, informando que interpôs agravo de instrumento e, ainda rogando pelo juízo de retratação dada ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita, ID 108399155. Deferido o efeito suspensivo no recurso de agravo (ID 108787906) e, posteriormente, a decisão liminar restou reformada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803430-59.2025.8.15.0000, sob o fundamento de que a prova apresentada era insuficiente, pois a simples ausência de registro na caixa de entrada do DT-e, desacompanhada de outras provas, não comprova nulidade da notificação eletrônica, uma vez que os prints apresentados pela empresa são parciais e não demonstram ausência de notificação, sendo necessário apurar se a mensagem foi arquivada ou excluída pela própria empresa.
A regularidade da notificação via DT-e presume-se a partir do envio documentado e do decurso do prazo sem acesso, conforme art. 11, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, ID 113563344. O Ministério Público apresentou cota informando sobre a ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial, ID 131396098. Em vista da decisão proferida no Segundo Grau de Jurisdição, a Impetrante aditou a inicial (ID 131907117), acostando novas provas (ID 131907124), consistentes em capturas de tela das abas "Arquivados" e "Cancelados" do seu DT-e, com as quais busca demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência da referida comunicação em qualquer seção do sistema.
Recebido o aditamento, a impetrante formulou pedido de tutela de urgência em caráter incidental (ID 155854030), para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 0200046202423602, determinando-se, por consequência, (i) a imediata suspensão dequaisquer atos de cobrança, relacionados ao referido débito, inclusive a vedação à prática de atos constritivos ou expropriatórios e (ii) especialmente, a suspensão da Execução Fiscal nº 0874385-29.2025.8.15.2001, aduzindo para tanto, em síntese, que a reforma da decisão liminar restaurou a exigibilidade do crédito tributário, o que resultou no ajuizamento da Execução Fiscal nº 0874385-29.2025.8.15.2001 e, mais gravemente, em um pedido de medidas constritivas urgentes por parte do Estado da Paraíba, incluindo o acionamento dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Vieram os autos conclusos. Breve relato.
DECIDO. Inicialmente, registre-se que a parte impetrante promoveu o aditamento da petição inicial tão somente para a juntada de novos documentos, sem qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a concessão de prazo para manifestação da autoridade coatora acerca dos referidos elementos, porquanto se limitam a reforçar o conjunto probatório de fatos já delineados na exordial.
À luz dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como da instrumentalidade das formas, deve-se privilegiar a efetividade do processo, evitando-se a prática de atos inúteis. Ademais, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa - uma vez que a autoridade coatora já se manifestou sobre o núcleo fático-jurídico da controvérsia - , incide o princípio pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo"), afastando-se a necessidade de reabertura de prazo para nova manifestação.
Por conseguinte, revogo a determinação de intimação constante do ID 136486825. Superada a questão processual preliminar, não havendo outras matérias pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito da impetração, nos limites em que foi proposta e à luz dos elementos constantes dos autos. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de direito líquido e certo da Impetrante à anulação do crédito tributário, o que depende, fundamentalmente, da comprovação inequívoca da nulidade de sua intimação acerca do Acórdão CRF nº 327/2024, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
O mandado de segurança, como é cediço, exige prova pré-constituída, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, a violação a direito líquido e certo. Não se admite dilação probatória, de modo que os fatos devem ser incontroversos e documentalmente comprovados no ato da impetração. No âmbito do Estado da Paraíba, as comunicações entre o Fisco e o contribuinte realizam-se por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sistema oficial instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, com fundamento na legislação do ICMS e regulamentado por atos normativos da SEFAZ/PB, que lhe conferem plena validade jurídica, inclusive com previsão de ciência tácita pelo decurso do prazo legal.
Ao impetrar o writ, a impetrante limitou-se a a afirmar o não recebimento, juntando capturas de tela de sua caixa de entrada principal. O Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0803430-59.2025.8.15.0000, considerou tal prova insuficiente, destacando a necessidade de uma verificação mais ampla, que abrangesse outras áreas do sistema, como as pastas de mensagens arquivadas ou canceladas, para onde a comunicação poderia ter sido movida, voluntária ou involuntariamente (ID 113563344).
No caso em tela, a Impetrante busca desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, alegando uma falha procedimental crucial: a ausência de notificação. Para tanto, após ter sua prova inicial considerada insuficiente em segundo grau de jurisdição, apresentou por meio da petição de emenda à inicial (ID 131907117) e do documento de ID 131907124, novas capturas de tela, desta vez das abas "Arquivados" e "Cancelados" do DT-e, nas quais, de fato, não se visualiza a notificação em questão.
A Impetrante sustenta que tal documentação constitui o "fato novo" que sana a dúvida anterior e comprova inequivocamente a falha da Administração Tributária. Todavia, a prova produzida pela Impetrante, mesmo com o aditamento, permanece tecnicamente frágil e insuficiente para conferir a certeza necessária à concessão da ordem, posto que uma análise mais aprofundada da natureza da prova apresentada, à luz das melhores práticas e das normas técnicas que regem a evidência digital, revela que a questão é mais complexa e que a documentação acostada, embora represente um esforço em atender à determinação do Tribunal, ainda padece de fragilidade probatória intrínseca.
A prova extraída de ambiente virtual, como é o caso das capturas de tela (screenshots) de um sistema web, exige um rigor técnico superior ao do documento físico tradicional. A natureza volátil, dinâmica e facilmente manipulável do meio digital impõe a adoção de cautelas específicas para assegurar a autenticidade, a integridade e a imutabilidade do conteúdo probatório. Diferentemente de um documento em papel, cuja adulteração tende a deixar vestígios físicos, a manipulação de uma imagem digital ou do próprio conteúdo de uma página web pode ser realizada sem deixar traços aparentes, comprometendo sua fidedignidade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 411, inciso II, estabelece que um documento é considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". Essa disposição, longe de conferir autenticidade automática a qualquer arquivo digital, remete à necessidade de mecanismos de verificação que atestem sua origem e a ausência de alterações.
A simples captura de tela, desacompanhada de qualquer metadado ou registro técnico de sua coleta, não se enquadra como um "meio legal de certificação". Trata-se, em essência, de uma representação imagética de um conteúdo que existia em um determinado momento, mas que não oferece garantias sobre sua correspondência fiel com a fonte original, nem sobre o contexto em que foi gerada. A prova digital, para ser considerada robusta e confiável em juízo, deve ser coletada e preservada de maneira a garantir sua autenticidade (certeza da origem), integridade (certeza de que não foi alterada) e auditabilidade (capacidade de verificar seu percurso técnico).
Simples capturas de tela (screenshots), como as juntadas aos autos, não cumprem tais requisitos. Um screenshot é uma imagem estática, uma representação de um conteúdo que pode ser facilmente manipulada por softwares de edição, ou pode ter sido capturada de forma a omitir informações relevantes (filtros, barras de rolagem, outros estabelecimentos, etc.). Esse tipo de documento não possui metadados que permitam verificar sua origem, data de criação, ou se sofreu alterações.
Não veio acompanhado de um hash criptográfico, uma assinatura digital única que funciona como um selo de integridade, nem foi materializado por ata notarial, instrumento dotado de fé pública que confere segurança jurídica a fatos ocorridos no ambiente digital. A comunidade técnica e jurídica, por meio de normas como a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, tem estabelecido diretrizes claras para a coleta e preservação de evidências digitais, visando garantir a chamada cadeia de custódia da prova digital.
Os procedimentos adotados pela Impetrante não seguiram qualquer desses padrões reconhecidos, o que compromete irremediavelmente a força probante dos documentos apresentados. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a validade da prova digital está intrinsecamente vinculada à observância rigorosa da cadeia de custódia, incumbindo à parte que a produz demonstrar, de forma inequívoca, a integridade e a confiabilidade dos dados apresentados.
Conforme assentado no julgamento do AgRg no HC 828.054/RN, a ausência de procedimentos técnicos aptos a assegurar a preservação dos vestígios digitais - tais como a utilização de ferramentas auditáveis, a verificação por algoritmo hash e a garantia da chamada “mesmidade” - compromete a higidez do material probatório, tornando-o inadmissível. Embora o referido precedente se insira no âmbito penal, suas premissas são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos, por evidenciarem a necessidade de observância de critérios técnicos mínimos para aferição da autenticidade e integridade da prova digital.
A inobservância dessas cautelas inviabiliza a verificação da correspondência entre o conteúdo originalmente existente no ambiente virtual e aquele apresentado em juízo, comprometendo sua auditabilidade, reprodutibilidade e confiabilidade. Nesse cenário, não sendo possível assegurar a higidez do material probatório, impõe-se reconhecer sua insuficiência e imprestabilidade para a comprovação do alegado direito líquido e certo.
A presunção de boa-fé do contribuinte, ainda que reforçada pela Lei Complementar nº 225/2026, não o exime de seu ônus processual de produzir prova robusta e idônea de suas alegações, mormente na via estreita do mandado de segurança, que repele a incerteza. A questão não é presumir a má-fé, mas reconhecer a insuficiência técnica da prova produzida para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos e registros da Administração Tributária, que afirma ter expedido a notificação.
Sendo assim, não tendo a Impetrante se desincumbido do ônus de apresentar prova pré-constituída e inquestionável da falha na notificação, a alegação de nulidade não ultrapassa o campo da conjectura, o que afasta a existência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via. Finalmente, no que tange ao pedido de tutela de urgência incidental, sua análise resta prejudicada. Sendo os requisitos cumulativos e não se vislumbrando, sequer em cognição exauriente, a probabilidade do direito, carece de fundamento o pleito liminar, que por isso também deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental (ID 155854030). No mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por INTERCEMENT BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela Impetrante, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito