PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCESSO Nº: 0879097-62.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Menores]
AUTOR: H. H. O. Nome: H. H. O. Endereço: R ALFREDO DIAS PINTO, 10, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-836 Advogados do(a)
AUTOR: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378, KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809 REU: H. H. O. JÚNIOR, A.
L. S. D.
L. Nome: H. H. O. JÚNIOR Endereço: R PROFESSOR VIDAL FILHO, 98, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-100 Nome: A.
L. S. D.
L. Endereço: R PROFESSOR VIDAL FILHO, 98, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-100
DECISÃO
Visto. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do Menor H. H. O. JÚNIOR, nascido em 09 de julho de 2018, ajuizada pelo genitor H. H. O., qualificado nos autos, em face da genitora A.
L. S. D. L., com o fito de obter a imediata restituição da guarda do menor, em sede de tutela de urgência requerida em Plantão Judiciário. O Requerente apresenta a narrativa fática de que, em virtude da separação conjugal, o filho H. H. O. JÚNIOR passou a residir sob sua custódia, situação esta consolidada e reconhecida judicialmente através de acordo homologado por sentença no processo nº 0816716-86.2023.8.15.2001 (ID 128937935), que tramitou perante a 6ª Vara de Família da Capital.
O Autor sustenta que a Sentença Homologatória, proferida em 05 de abril de 2024 (ID 128937935), estabeleceu o lar de referência paterno para o menor H. H. O. JÚNIOR, enquanto a filha mais nova, LAURA GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA, permaneceu sob a custódia da genitora. Alega o Requerente que, no dia 07 de dezembro de 2025, durante um atendimento médico do menor no Hospital Arlinda Marques, a Requerida, acompanhada de familiares, teria comparecido ao local e, após agressões verbais e físicas à atual companheira do Autor, subtraiu abruptamente e sem consentimento o menor de seu lar de referência.
Para corroborar seu pedido de tutela de urgência, o Requerente junta aos autos o Termo de Acordo Judicial e a Sentença Homologatória (ID 128937935), a certidão de trânsito em julgado (ID 128937936), um Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito referente à suposta agressão da genitora à madrasta (ID 128937934), fotos do genitor com as crianças (ID 128937931) e, de forma contundente, fotografias que, segundo o Autor, demonstram um ambiente insalubre onde a genitora reside (ID 128937930), asseverando que a manutenção do menor sob a posse materna representa risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo o desenvolvimento integral e a estabilidade emocional da criança, especialmente considerando os "notórios sinais de sofrimento emocional" que o menor estaria apresentando.
O pleito se ancora no artigo 300 do Código de Processo Civil, buscando a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do infante. O processo foi remetido a este Plantão Judiciário, nesta data de 12 de dezembro de 2025, com a pretensão de que, dada a suposta urgência e o risco à integridade do menor, a medida drástica de busca e apreensão seja imediatamente deferida.
É o relatório circunstanciado, que passa à análise da matéria submetida ao Plantão. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pleito em sede de Plantão Judiciário exige a ponderação de dois eixos fundamentais: a excepcionalidade da competência do plantão e a urgência intrínseca da medida de busca e apreensão de menor à luz do princípio do melhor interesse. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Plantão Judiciário destina-se, por sua natureza e finalidade, ao exame de medidas de urgência que, pela sua extrema gravidade e iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, não possam aguardar o regular expediente forense.
Não se destina o Plantão à análise de questões complexas que demandem cognição exauriente, dilação probatória ou pareceres técnicos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que se trate de tutela provisória. A busca e apreensão de menor é, intrinsecamente, uma medida de exceção, de natureza coercitiva e traumática, que somente deve ser deferida em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) quando o risco ao bem-estar físico ou psicológico da criança for manifesto, inequívoco e grave o suficiente para justificar a intervenção abrupta do Estado.
No âmbito do Direito de Família, toda e qualquer decisão que envolva os filhos deve estar pautada, primariamente, no princípio da proteção integral e no melhor interesse do menor, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente, sobretudo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). O "melhor interesse" implica, antes de tudo, na preservação da estabilidade emocional e na manutenção da rotina e dos laços afetivos consolidados, evitando-se alterações traumáticas na posse fática da criança.
A determinação de uma busca e apreensão gera, inevitavelmente, uma ruptura abrupta e, muitas vezes, violenta na posse, o que pode acarretar prejuízos psicológicos significativos para o infante. O Requerente fundamenta seu pedido na Sentença Homologatória de Acordo (ID 128937935), que de fato fixou o lar de referência paterno para o menor H. H. O. JÚNIOR. O descumprimento de um título judicial é, em tese, um forte indício da probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado.
Contudo, a análise detalhada da cláusula de convivência estabelecida na referida sentença é imprescindível para a avaliação da urgência e da alegada "subtração". O acordo judicial homologado foi explícito ao dispor que: “Acordou-se ainda que os genitores conviverão com o filho que não se encontra sob a sua custódia física e responsabilidade de forma livre, especialmente nos finais de semanas, observados os dias folgas nos finais de semanas do pai, que deverão ser informados previamente à mãe, de modo que os menores possam todos os finais de semanas permanecer juntos para manterem o vínculo de irmandade”.
Observa-se que o regime de convivência materno foi fixado de maneira amplamente flexível e livre, com expressa prioridade para que ocorresse especialmente nos finais de semanas. O fato narrado pelo genitor ocorreu no dia 07 de dezembro de 2025, um domingo, e a presente ação foi ajuizada e submetida ao Plantão Judiciário na sexta-feira seguinte, dia 12 de dezembro de 2025, marcando o início de novo período de final de semana, o qual, pelo teor do acordo, se destina, prioritariamente, ao convívio dos menores com o genitor que não detém a guarda de referência daquele filho, visando à manutenção do vínculo de irmandade entre os irmãos.
Embora o ato da genitora de reter o menor após o convívio, ou mesmo de retirá-lo do hospital de forma unilateral, possa configurar, em tese, descumprimento do dever de restituir a posse ao lar de referência após o término do período de convivência, e uma clara violação do dever de lealdade e cooperação entre os genitores, a cláusula do acordo estabeleceu uma convivência livre e prioritária nos finais de semana.
A permanência do menor com a mãe, que é genitora e guardiã da irmã do infante (LAURA GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA), neste exato momento (início do final de semana), insere-se, ainda que de forma conflituosa e não consensual, em um contexto de exercício do direito de convivência previsto, ainda que de forma irregular, no título judicial. Não se pode ignorar a gravidade das alegações do genitor quanto às agressões e ao ambiente insalubre supostamente vivenciado pelo menor (ID 128937930 e ID 128937934).
Tais fatos, se comprovados, são gravíssimos e demandam pronta apuração. No entanto, o exame dessas provas materiais em Plantão Judiciário é insuficiente para sustentar a convicção sobre o periculum in mora de forma a autorizar a busca e apreensão. As fotos do ambiente insalubre, por exemplo, embora sugestivas de precariedade, não foram submetidas a contraditório, tampouco a parecer social ou ministerial que ateste o risco concreto e imediato à saúde ou segurança da criança que já está convivendo com a irmã e a genitora há cinco dias.
A jurisprudência pátria, ao tratar da busca e apreensão de menores, tem reiteradamente alertado para a cautela extrema que o magistrado deve ter antes de deferir a medida, evitando o mero restabelecimento de posse fática em detrimento da avaliação da estabilidade e do afeto do menor. A busca e apreensão somente se justifica quando houver risco real, presente e evidente à integridade física ou psíquica da criança, o que demandaria uma imediata intervenção protetiva do Estado.
No caso em tela, o conflito parental é agudo e evidente, manifestado inclusive pelas alegações de agressão. No entanto, o menor está com a genitora, sua mãe biológica, que, embora em conflito com o pai, é a guardiã da irmã. A ordem de busca e apreensão, executada por Oficial de Justiça e, potencialmente, com o auxílio de força policial, criaria um cenário de profundo estresse e trauma para o infante, que seria bruscamente retirado do convívio materno e fraterno, onde já se encontra há alguns dias.
A concessão de tutela de urgência em Plantão Judiciário exige mais do que a mera alegação de violação de um acordo: exige a demonstração inequívoca de que a permanência da criança no local onde se encontra é, em si, uma ameaça que precisa ser resolvida antes do expediente regular. As alegações de risco, embora graves, são de natureza que exige dilação probatória (estudo psicossocial, oitiva das partes, manifestação ministerial) para aferir a real extensão do perigo e o impacto no desenvolvimento do menor.
A urgência processual que decorre do descumprimento de uma decisão judicial deve ceder, neste momento de cognição sumária e excepcional de Plantão, à urgência material da estabilidade do menor. É imperativo que a situação seja analisada em cognição plena pelo Juízo Natural da Vara de Família da Capital, após a oitiva da genitora e a manifestação do Ministério Público, o que é inviável no regime de Plantão.
A medida mais prudente, em nome do princípio do melhor interesse da criança e da proteção à sua integridade psicológica, é indeferir a liminar de busca e apreensão neste momento, a fim de evitar um trauma maior, e determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo competente para a análise do mérito, onde será possível a instrução processual adequada para avaliar todas as alegações de risco e as condições de guarda da genitora.
O risco alegado pelo genitor, embora sério, não se configura como risco iminente e intransponível que justifique a drástica medida de busca e apreensão em Plantão, especialmente quando a Sentença Homologatória confere um amplo e livre direito de convivência, que se iniciaria, ou já estaria em curso, neste período. O Juízo da Família, em regular expediente, poderá, com maior segurança jurídica e aporte técnico, determinar medidas cautelares menos invasivas ou, se confirmada a situação de risco, reiterar a busca e apreensão com base em elementos de prova mais robustos.
Neste sentido, a situação apresentada se enquadra naquelas hipóteses em que o indeferimento da liminar é a medida que melhor preserva a integridade psicológica do menor, transferindo a análise da complexa questão para o Juízo Natural, com a necessária dilação probatória, o que não desnatura a gravidade das alegações, mas apenas adequa a resposta judicial à limitação cognitiva e funcional do Plantão.
Ante o exposto e considerando a excepcionalidade da medida de Busca e Apreensão, bem como as limitações de cognição inerentes ao Plantão Judiciário, e em estrita observância ao Princípio do Melhor Interesse do Menor, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão do menor H. H. O. JÚNIOR. Publicação eletrônica. Intimem-se. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista.
Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Resolução n.º 09/2024, de acordo com a distribuição. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juíza de Direito Plantonista