PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária de revisão de proventos de reforma cumulada com cobrança proposta por EDNALDO CHAVES em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (ID 105626325), na qual pretende a condenação da autarquia ré ao descongelamento e atualização da verba denominada Adicional de Inatividade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o soldo atual de Primeiro Sargento da Polícia Militar da Paraíba.
A promovida apresentou contestação (ID 113453309) Houve réplica à contestação (ID 115096330).
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da alegação de litispendência A demandada arguiu preliminar de litispendência em face do processo nº 0820463-88.2016.8.15.2001 (ID 113453309).
Rejeito a arguição. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, consoante esclarecido pela parte autora (ID 115096330 e ID 160944711), a presente demanda funda-se na inaplicabilidade da Lei Estadual nº 9.703/2012 ao adicional de inatividade e busca a atualização da verba sobre o soldo atual conforme a tese vinculante do Tema 13 do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 do TJPB, ao passo que a demanda anterior debatia a eficácia imediata da Lei Complementar Estadual nº 50/2003.
Inexistindo identidade de causa de pedir e pedido, afasta-se a preliminar. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desnecessidade de perícia e liquidez A autarquia promovida suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a alegada impossibilidade de transação pelo ente público, complexidade com necessidade de perícia contábil e iliquidez do pedido (ID 113453309).
Não assiste razão à parte demandada. O artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que estiverem instalados, para o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados e autarquias cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. A indisponibilidade do interesse público ou a ausência eventual de proposta de acordo pelo ente público não afasta a competência absoluta fixada em lei, nem desnatura o rito sumário especial, prosseguindo o feito regularmente para a fase de julgamento.
Outrossim, a apuração das diferenças remuneratórias postuladas prescinde de perícia contábil complexa, dependendo unicamente da aplicação de operações aritméticas sobre os soldos previstos em lei e as fichas financeiras já acostadas, tendo o autor apresentado memória discriminada de cálculo dentro da alçada legal (ID 115096330). Assim, rejeito as preliminares. Da prejudicial de prescrição quinquenal A parte promovida alegou a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, invocando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 113453309).
Tratando-se de pretensão voltada à percepção de diferenças remuneratórias em relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação judicial, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a demanda em 18/12/2024 (ID 105626325), encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 18/12/2019, remanescendo exigíveis as prestações compreendidas no período de dezembro de 2019 em diante, exatamente conforme postulado na petição inicial (ID 105626325 e ID 115096330).
DO MÉRITO A questão controvertida submetida a julgamento consiste em verificar se o autor, policial militar reformado, faz jus ao descongelamento e recálculo da verba Adicional de Inatividade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o soldo correspondente à sua graduação nos proventos de inatividade, com o consequente pagamento das diferenças financeiras retroativas do período imprescrito. Passa-se à análise do acervo fático-probatório constante dos autos: Dos documentos funcionais e contracheques acostados, verifica-se que o autor é policial militar reformado com proventos proporcionais ao posto de Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço (ID 105626329 e ID 105626335).
Restou evidenciado que a autarquia ré manteve o pagamento da rubrica de Adicional de Inatividade em valores nominais fixos e congelados (a exemplo de R$ 264,83 em 2019, R$ 278,07 de 2020 a 2022, R$ 305,87 em 2022/2023 e R$ 321,16 em 2024), destoando do percentual de 30% legalmente incidente sobre o soldo da graduação (ID 105626335). Por outro lado, a autarquia ré limitou sua insurgência à tese de legalidade do congelamento remuneratório com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012 (ID 113453309).
Analisando o direito material aplicável à espécie, cumpre destacar que os militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio, nos termos dos artigos 12 e 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, de sorte que o congelamento geral de gratificações instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não os alcançou originariamente. Quanto ao alcance da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), pacificou a controvérsia fixando a seguinte tese vinculante (ID 105626330): "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas." (TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 30/09/2021). Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na matéria: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851547-10.2016.8.15.2001 ORIGEM : 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR : Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE 1 : PBPREV – Paraíba Previdência APELANTE 2: Josemildo da Silva ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791) APELADOS: Os mesmos APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de inatividade dos servidores militares estaduais deve permanecer congelado, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ou se, à luz da tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o pagamento dessa verba deve seguir as atualizações legislativas posteriores, sem congelamento.
2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, fixou a tese de que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos militares é válido a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mas não alcança o adicional de inatividade, que deve ser pago conforme as atualizações previstas na legislação específica.
3. O princípio da legalidade estrita impede que a Administração Pública congele ou altere a forma de cálculo de vantagens pecuniárias dos servidores sem previsão legal expressa, conforme estipulado no Tema 13 do IRDR.
4. O percentual e fixação do termo inicial dos juros e correção monetária devem observar os termos do Tema 905 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PBPREV , nos termos do voto do Relator, unânime. (0851547-10.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) O artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 expressamente preceitua que o adicional de inatividade é devido à razão de 0,3 (três décimos), equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o soldo do posto ou graduação, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.
Assim, demonstrado que o autor contava com mais de 30 anos de serviço na passagem para a inatividade (ID 105626329 e ID 105626335), impõe-se a procedência do pleito para condenar a promovida a descongelar a verba e pagar as diferenças remuneratórias vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (a partir de 18/12/2019) e vincendas até a sua efetiva implantação em folha de pagamento, abatidos eventuais valores adimplidos a esse título no período.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA na obrigação de fazer consistente em proceder à atualização e ao descongelamento da rubrica Adicional de Inatividade na folha de pagamento do autor EDNALDO CHAVES, calculando-a no percentual legal de 30% (trinta por cento) sobre o soldo correspondente aos proventos de sua graduação, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 e do Tema 13 do IRDR do TJPB; b) condenar a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a pagar ao autor as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes do Adicional de Inatividade apuradas mês a mês no período imprescrito (a contar de 18/12/2019) até a efetiva e regular implantação da vantagem em folha, observados os reflexos em décimo terceiro salário e deduzidas eventuais quantias já adimplidas sob a mesma rubrica no interregno.
Determinar que, quanto aos consectários legais: até 08/12/2021 incida correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a contar da citação. A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, incida unicamente a taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021). A partir de 09/09/2025, observe-se a disciplina da EC n. 136/2025.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em Regime de jurisdição conjunta