Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AMERICAN ATACADO LTDA
- Advogado
- NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR (OAB 21444/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0879162-57.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Adimplemento e Extinção] Exequente: EXEQUENTE: AMERICAN ATACADO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 Executado(a): EXECUTADO: RICARDO DIEGO SILVA DE FREITAS 071.***.***-26
SENTENÇA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II E ARTIGO 925, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - É imperiosa a extinção do feito, com a apreciação do seu mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual há comunicação pela parte exequente do adimplemento da obrigação fixada no título executivo. O pagamento do débito para pôr termo a obrigação encontra respaldo no art. 924, II e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, possuindo respectivamente a seguinte redação: "Art. 924: Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença"
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do título, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
