Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0879375-63.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária, Aquisição]. AUTOR: TANIA MARIA DELGADO MONTEIRO LOMBARDI. REU: VIVIANNE DE LUCENA WALKEY.
DECISÃO
Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente:
1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83;
2. último contracheque ou documento similar;
3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto);
4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte:
1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. DA EMENDA À INICIAL Avançando no juízo de admissibilidade, verifica-se a inobservância de pressupostos processuais e a necessidade de atualização de documentos indispensáveis à propositura da demanda de usucapião. Primeiramente, observa-se que a autora declarou o estado civil de casada.
Nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, é imprescindível o consentimento do cônjuge (outorga marital) ou a sua inclusão no polo ativo da lide. Ademais, os documentos imobiliários acostados carecem de atualização para refletir a situação fática e registral contemporânea do bem.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1- Acostar procuração ad judicia devidamente assinada, eis que trata-se de pressuposto processual de validade;
2- Incluir o seu cônjuge no polo ativo da demanda, juntando a respectiva procuração, ou apresentar declaração expressa de outorga marital anuindo com a propositura desta ação, acompanhada de cópia da certidão de casamento;
3- Acostar os seguintes documentos atualizados: 3.1- Certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis atualizada (expedida há, no máximo, 30 dias), referente ao imóvel usucapiendo, a fim de confirmar a atual titularidade do domínio; 3.2- Planta e Memorial Descritivo que reflitam a situação atual do imóvel, devidamente assinados por profissional habilitado e obrigatoriamente acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou RRT recolhida.
4- Indicar a qualificação completa e os endereços atualizados de todos os confinantes do imóvel (vizinhos de frente, fundos, lado direito e lado esquerdo), para fins de citação obrigatória, conforme preceitua o art. 246, § 3º, do CPC.
5- Apresentar fotografias da parte externa e interna do imóvel;
6- Acostar documentação desde o início da posse até a presente data (todo o período aquisitivo), tais como contas de água, luz, IPTU e demais impostos ou até mesmo gastos com reformas, construção e/ou conservação do bem, de forma a demonstrar que está na posse do bem pelo período afirmado;
7- Informar quantas pessoas residem no imóvel reivindicado e o grau de parentesco com o autor;
8- Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do autor, e do antecessor na posse e dos titulares de domínio, em caso de fundamento em acessio possessionis, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Intimações necessárias. CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO