PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0879415-45.2025.8.15.2001 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA)
Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob nº 973.***.***-87, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Requer-se a concessão da liminar para determinar que o ente municipal emita nova guia de ITBI referente ao imóvel descrito nos autos, adotando como base de cálculo o valor do efetivo negócio jurídico realizado.
Narra a exordial (ID 129020721) que o autor adquiriu, em 19/02/2025, o apartamento nº 502 do Edifício Savany Praia Residence, localizado na Rua José Simões de Araújo, nº 259, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme Contrato de Compra e Venda (ID 129020729). Contudo, ao solicitar a guia para pagamento do imposto em 03/12/2025, o Fisco Municipal arbitrou unilateralmente a base de cálculo em R$ 857.556,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), conforme Guia (ID 129020737), exigindo o tributo no montante de R$ 25.726,68.
Baseando o cálculo em valor demasiadamente superior ao que de fato foi apresentado nos autos. É o breve relato.
DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O cerne da demanda questiona a legalidade de cobrança de ITBI sobre valor arbitrado pelo Fisco (R$ 857.556,00), a despeito do valor do efetivo negócio jurídico realizado na ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente comprovado pelo Contrato de Compra e Venda (ID 129020729).
Tem-se que, segundo o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos a ele relativos corresponde ao valor venal do imóvel, sendo o lançamento do referido tributo realizado, em regra, por declaração do contribuinte. Nos termos da decisão final proferida no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP – Tema 1.113 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
É exatamente o caso dos autos. O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado. Tal presunção é relativa e somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se revelar, manifestamente, incompatível com a realidade econômica, mediante a apresentação de provas documentais, devendo, nesta hipótese, ser instaurado procedimento administrativo próprio norteado pelo contraditório com vistas ao arbitramento da base de cálculo, conforme dispõe o art. 148 do CTN.
No caso sub judice, o Município de João Pessoa desconsiderou o valor declarado pelo autor e, sem demonstrar a prévia instauração de processo administrativo para afastar a presunção de boa-fé do valor declarado, arbitrou unilateralmente uma base de cálculo substancialmente superior ao negócio jurídico, em flagrante contrariedade à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior. A adoção de "valor de referência" ou "pauta fiscal" sem o devido processo administrativo viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
O periculum in mora também se mostra evidente, tendo em vista que a exigência de recolhimento do tributo sobre base de cálculo exorbitante e aparentemente ilegal impede o registro da escritura pública e a transferência da propriedade imobiliária, cerceando o pleno exercício do direito de propriedade e sujeitando o contribuinte a encargos moratórios indevidos. Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR DA TRANSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C.STJ, NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.113. INVIABILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO DESCONSIDERAR O VALOR DA TRANSAÇÃO INDICADO PELO CONTRIBUINTE E SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO [...]. (TJPB - 0802833-61.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 06/07/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA VENDA (PREÇO DE MERCADO). DIVERGÊNCIA ILEGAL. [...] de rigor a manutenção da sentença, que declarou a nulidade da aplicação da base de cálculo do ITBI pela tabela do promovido, e determinou a restituição dos valores pagos a maior. (TJPB - 0814069-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 27/11/2022)" Dessa maneira, torna-se clara a ilegalidade da exação sobre valor artificial, fixado unilateralmente pelo Fisco e desconectado do real valor de venda comprovado documentalmente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA proceda à emissão de nova guia de ITBI referente ao imóvel objeto da lide, utilizando como base de cálculo o valor do negócio jurídico declarado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Intime-se o Município de João Pessoa para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se a parte autora. Não conheço do pedido de justiça gratuita neste momento processual, diante da desnecessidade, já que no 1º grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Por sua vez, a designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes. Assim, considerando (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Entrementes, havendo interesse em audiência conciliatória de imediato, manifestem-se as partes, salvo se já houver nos autos, acerca do interesse no prazo de 10 (dez) dias. Determino as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, devidamente instruída com toda a documentação pertinente.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
Servirá a presente decisão como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito