Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEONARDO CABRAL BAPTISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB 26609/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879483-92.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
AUTOR: LEONARDO CABRAL BAPTISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ANNE GABRIELLE BATISTA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. LEONARDO CABRAL BAPTISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou o que denominou “ação de arbitramento de honorários advocatícios” em face de ANNE GABRIELLE BATISTA DA SILVA. Na petição acostada ao Id. 155594132, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”. Diante do acima exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGO a tutela de urgência de Id. 129072543. COMUNIQUE-SE ao juízo da Vara do Trabalho de São Roque (TRT15), onde tramita o processo n.º 0010938-08.2025.5.15.0108. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição
