Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DAYCOVAL S/A
- Advogados
- EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO (OAB 25287/PB), MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES (OAB 27335/PB), FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS (OAB 27858/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JHENNIFER AMANDA FONTENELE FROTA MARINHO (OAB 20186/AM)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete
01 - Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0879552-27.2025.8.15.2001 RECORRENTE: AUCIENE REJANE BRAZ DA SILVA (ADVOGADA: BELA. EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO, OAB/PB 25.287) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A (ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255) RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES
Vistos etc. Cuida-se de petição atravessada pelo recorrido, BANCO DAYCOVAL S/A (ID 43985788), por intermédio da qual pugna pelo levantamento do sobrestamento processual determinado na decisão monocrática acostada aos autos no ID 43783283). Sustenta a instituição financeira recorrida, em síntese, a realização de distinção (distinguishing) em relação à afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aduzindo que a controvérsia veiculada na petição inicial restringir-se-ia à inexistência de contratação por suposta fraude fática, sem debate acerca de vício de consentimento ou déficit do dever de informação entre as modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
É o sucinto relatório.
Decido. O pleito formulado pelo recorrido não comporta acolhimento. Com efeito, a afetação operada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414/STJ), determinou expressamente a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a matéria em todo o território nacional, com espeque no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
A delimitação da questão jurídica submetida a julgamento pelo Tribunal Superior foi expressamente fixada nos seguintes termos: I)Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
