Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0879620-84.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]. EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CORREIA DA CUNHA. EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença nestes termos: "Em face do exposto, reconheço a COISA JULGADA MATERIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo em R$ 1.000,00, observando-se os termos do art. 98, § 3o do CPC." Em sede de apelação, o recurso foi provido para afastar a coisa julgada e julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Posto isso, conhecida a Apelação, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, c, do Regimento Interno desta Corte, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 38/2021, uma vez que a Sentença é contrária a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, dou-lhe provimento para anular a Sentença, afastando a coisa julgada e, rejeitada a prejudicial de prescrição, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, declarando nula a cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas cuja cobrança foi declarada ilegal nos autos do Proc. 200.2011.952.392-2, e condenar o Banco Apelado à devolução, em dobro, dos valores cobrados a este título, com a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, do efetivo prejuízo até a data da citação, e posteriormente à data da citação, a incidência exclusiva de juros moratórios, observando-se como índice, a taxa SELIC, bem como para, invertendo o ônus sucumbencial, condenar a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado na liquidação da sentença." Posteriormente, sobreveio o transito em julgado.
A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 58.626,88 Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 23.828,12, bem como apresentando garantia do Juízo. Apresentada impugnação pela exequente, os autos foram remetidos à contadoria, que apurou o valor devido à exequente. Intimadas as partes para se manifestarem, o executado expressou concordância com os cálculos, enquanto a exequente apresentou impugnação.
Redistribuídos os autos por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB, o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo sob o argumento, em síntese, de que a presente demanda carece de liquidação da sentença.
É o relatório.
Decido. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou, com fundamento no princípio da cooperação judicial e duração razoável do processo, a Resolução n. 04/2026, a qual institui Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, dispondo sobre a competência das Varas Cíveis, e dá outras providências.
Eis o que dispõe a resolução, acerca da competência daquelas unidades judiciais: Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade:
I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas;
II - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória, bem como de acordos em composição civil de danos realizados em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis;
III - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença, provisório e definitivo, das ações coletivas previstas em legislação específica.
IV - processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais;
V - processar e julgar os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais incidentes processuais relacionados aos processos de sua competência;
VI - processar e cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência especializada. Parágrafo único. A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas. O parágrafo único do art. 3º é cristalino ao positivar que a liquidação de sentença das ações individuais, com ou sem litisconsórcio, processam-se na vara cível que prolatou a sentença ilíquida.
Acerca da iliquidez, é cabível diferenciá-la em duas espécies: formal e material. Iliquidez formal é a mera ausência do valor numérico na sentença; o Juízo definiu todas as regras do cálculo, mas não escreveu o total em reais. Iliquidez material é algo mais grave: a sentença não fornece elementos suficientes sequer para se chegar ao valor. Para saber quanto se deve, seria necessário realizar uma fase autônoma de liquidação, com atividade probatória complementar, perícias, apuração de fatos etc.
No caso em tela, a decisão proferida, transitada em julgado, é líquida: o Juízo fixou não apenas os parâmetros de juros e correção monetária, mas também os termos finais e iniciais dos valores a serem restituídos, fato que não constituiu óbice à contadoria para apresentação dos cálculos (ID 117690014). Nesse aspecto, quando a decisão contém todos os parâmetros necessários e o valor pode ser obtido por uma conta simples, não há verdadeira iliquidez, de modo que cabe ao Juízo da Vara de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais adotar as providências cabíveis para que o próprio exequente ou auxiliar do Juízo apresente os cálculos, sendo completamente despicienda a instauração de procedimento de liquidação, principalmente porque não há iliquidez.
A decisão transitada, repita-se, é líquida. Eis o que preleciona a doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Oliveira Jr. ( Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, pág. 93): Liquidez refere-se à expressa determinação do objeto da liquidação, em seus aspectos qualitativos (por exemplo, individuação da coisa a ser entregue ao exequente) e quantitativos (delimitação do quantum debeatur da obrigação de pagar quantia certa). Observe-se não haver falta de liquidez na mera necessidade de realização de cálculos aritméticos para a determinação do valor a ser pago (art. 786, parágrafo único), providência corriqueira sobretudo para fins de atualização monetária da obrigação.
Outrossim, é o que positiva o próprio Código de Processo Civil, no sentido de que simples operações aritiméticas para apurar o crédito exequendo, como no caso sub judice, não retira a liquidez constante do título: Art. 509 (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Cumpre destacar que todo cumprimento de sentença demanda, ao menos, a atualização monetária do débito exequendo. Assim, a adoção do entendimento externado pelo Juízo especializado conduziria ao esvaziamento de sua própria finalidade, porquanto tornaria inócua a existência de varas especializadas em cumprimento de sentença, que passariam a se limitar à busca/penhora de ativos e prolação de decisões meramente extintivas da obrigação.
Dessa forma, este Juízo não é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença, uma vez que não há iliquidez no título executivo judicial, ao reverso: os parâmetros estão fixados objetivamente, cabendo sua aferição por meros cálculos aritiméticos, a serem efetuados pelas partes ou, ainda, sua homologação por parte do Juízo. Logo, não há substrato fático, tampouco jurídico, para instaurar-se procedimento de liquidação.
Nesse sentido, o recente entendimento do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO. APURAÇÃO DO VALOR POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado para definir o juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute se a apuração do valor devido demanda liquidação de sentença ou simples cálculo aritmético, à luz da Resolução nº 04/2026 do TJPB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial possui liquidez suficiente para permitir o imediato cumprimento de sentença mediante cálculos aritméticos; e (ii) estabelecer se a competência para o processamento do feito pertence à Vara Cível de origem ou à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 04/2026 do TJPB atribui às Varas Especializadas competência para processar e julgar cumprimentos de sentença definitivos oriundos das Varas Cíveis, ressalvando apenas as hipóteses em que a sentença seja ilíquida e demande prévia liquidação. O acórdão exequendo fixou parâmetros objetivos para a condenação, consistentes na nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e compensação de quantia determinada, permitindo a apuração do débito mediante simples operação matemática.
Os documentos constantes dos autos, incluindo histórico de créditos do INSS e comprovantes de TED, fornecem todos os dados necessários para a elaboração dos cálculos do débito exequendo. O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o imediato cumprimento da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, afastando a necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação. A divergência entre as partes acerca da metodologia de cálculo ou da compensação de valores não descaracteriza a liquidez do título executivo, constituindo matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença.
A competência do juízo especializado abrange a análise das impugnações e incidentes executivos, inclusive com eventual auxílio técnico da Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados. A jurisprudência do TJPB e do STJ reconhece que a necessidade de cálculos complexos ou a existência de controvérsia sobre o montante devido não impõe liquidação de sentença quando os parâmetros condenatórios já estiverem definidos no título executivo.
O retorno dos autos à Vara Cível para instauração de fase formal de liquidação compromete a efetividade, a celeridade processual e a finalidade da especialização instituída pela Resolução nº 04/2026 do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e julgado procedente. Competência declarada do Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. Tese de julgamento: A sentença que fixa parâmetros objetivos para a apuração do débito constitui título executivo líquido quando o valor puder ser obtido por simples cálculo aritmético. A divergência sobre compensação de valores ou metodologia de cálculo deve ser resolvida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia liquidação.
Compete à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença processar e julgar execução fundada em título judicial liquidável por cálculo aritmético, nos termos da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; Resolução nº 04/2026 do TJPB, art. 3º, I, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência nº 0806189-59.2026.8.15.0000, Rel.
Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; STJ, REsp nº 1.148.643/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.09.2011, DJe 14.09.2011. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0807847-21.2026.8.15.0000, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital em face do Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário ajuizada por José Valdivino Filho contra Banco Cruzeiro do Sul S.A., visando à satisfação de crédito oriundo da repetição de indébito referente a encargos contratuais declarados ilegais.
Após anulação de decisão homologatória de cálculos por cerceamento de defesa, o feito foi redistribuído à Vara Especializada, que declinou da competência sob o fundamento de necessidade de prévia liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de homologação definitiva dos cálculos afasta a liquidez do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se a apuração do quantum debeatur mediante simples operações aritméticas atrai a competência da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, nos termos da Resolução nº 04/2026 do TJPB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conflito negativo de competência resta configurado porque ambos os juízos declaram-se incompetentes para o processamento do feito, nos termos do art. 66, II, do CPC.
4. A liquidez do título executivo judicial não exige valor nominal previamente fixado, bastando que a sentença contenha critérios objetivos suficientes para a definição do montante devido mediante simples cálculo aritmético.
5. A sentença exequenda estabelece os parâmetros necessários à apuração do crédito, delimitando a condenação, os consectários legais e os marcos temporais de incidência de juros e correção monetária, inexistindo necessidade de arbitramento técnico ou produção de prova nova.
6. A hipótese subsume-se ao art. 509, § 2º, do CPC, pois a apuração do valor devido depende exclusivamente de operações matemáticas realizadas com base em elementos já constantes dos autos.
7. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não desnatura a liquidez do título executivo, constituindo matéria típica da fase executiva, solucionável por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC.
8. A interpretação do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB deve restringir-se às hipóteses de liquidação previstas no art. 509, I e II, do CPC, relativas à necessidade de arbitramento ou comprovação de fato novo, circunstâncias ausentes no caso concreto.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que títulos executivos judiciais cujo valor possa ser apurado mediante mero cálculo aritmético inserem-se na competência da Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Tese de julgamento:
1. A sentença que estabelece critérios objetivos suficientes para apuração do crédito mediante simples cálculo aritmético constitui título executivo líquido, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
2. A divergência entre cálculos apresentados pelas partes não afasta a liquidez do título executivo judicial, devendo ser resolvida no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A competência da Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença subsiste quando a definição do quantum debeatur dispensa arbitramento ou produção de prova nova.
4. O art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB aplica-se apenas às hipóteses de efetiva liquidação de sentença previstas no art. 509, I e II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 509, §§ 1º e 2º, 525 e 953; Resolução nº 04/2026 do TJPB, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência Cível nº 0806189-59.2026.8.15.0000, Rel.
Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0810446-30.2026.8.15.0000, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026.) (grifei) Nos termos do art. 66, II, do CPC: “HÁ conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Juízo e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO