ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA (OAB 9670/PB), JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB), PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES (OAB 10340/PB), RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 11890/PB)
2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0879693-80.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação de Atividade - GATA] RECORRENTE: NORMANDIA OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL (GTI). AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PLANO DE CARGOS ESPECÍFICO DA SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP) JÁ PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 95/2016.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os Agentes de Combate às Endemias do Município de João Pessoa não fazem jus ao recebimento da Gratificação por Tempo Integral (GTI) regulada pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, ante a ausência de enquadramento funcional e por força da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
2. É inviável a cumulação concomitante da Gratificação por Tempo Integral (GTI) com a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) em favor de servidores públicos do Município de João Pessoa em período posterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 95/2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento. Dispensado o relatório, na forma do da e Enunciado 92 do Fonaje.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por NORMANDIA OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança. Na origem, a parte autora (ora recorrente) pleiteou a concessão e o pagamento retroativo da Gratificação por Tempo Integral, sob a alegação de ser Agente de Combate às Endemias lotada na Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa e de cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Argumentou que, com a edição da Lei Federal nº 14.536 de 2023, passou a ser considerada profissional de saúde, o que lhe garantiria o direito à referida verba instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51 de 2008. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente interpôs o presente recurso inominado, no qual a recorrente pugnando pela incidência linear da gratificação sobre seus vencimentos.
O Município apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do recurso (ID 42181028). MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de extensão e pagamento da Gratificação por Tempo Integral (GTI), vantagem instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008 do Município de João Pessoa, em favor de servidora pública ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias. A referida gratificação foi criada originalmente pelo artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os servidores pertencentes de forma estrita à categoria ocupacional da saúde lotados na Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa.
A referida gratificação destina-se a remunerar as atividades desempenhadas sob o regime especial de 40 horas semanais, na proporção indicada nos incisos da norma legal, vedando expressamente o seu pagamento aos servidores lotados em Unidades de Saúde da Família. Ocorre que os cargos de Agente de Combate às Endemias possuem estruturação de carreira, regime de remuneração e evolução funcional inteiramente regulados por legislação específica municipal, de modo autônomo ao plano de cargos instituído pela Lei Complementar nº 51/2008.
Com efeito, a contratação e a carreira da referida categoria funcional são regidas pela Lei Municipal nº 11.045/2007, sendo que a posterior conversão do vínculo de emprego celetista para cargo público estatutário deu-se por determinação expressa da Lei Ordinária Municipal nº 13.187/2016, sem que houvesse, em qualquer momento, a inserção ou enquadramento da categoria no plano de carreira estruturado pela Lei Complementar nº 51/2008.
A submissão do Poder Público ao princípio constitucional da legalidade estrita impede a concessão de reajustes, aumento de vencimentos ou extensão de vantagens pecuniárias sem que exista prévia e expressa autorização em lei específica local aplicável à categoria funcional. Conforme precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário suprir a função legislativa do ente federado competente para estender vantagens e majorar vencimentos de servidores sob o argumento de isonomia.
Nesse sentido: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A equiparação funcional sustentada pela Recorrente com base na Lei Federal nº 14.536/2023, que incluiu os Agentes de Combate às Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde no rol dos profissionais de saúde para fins de acumulação de cargos públicos, não possui o condão de alterar de forma automática o regime de remuneração municipal estabelecido na legislação de João Pessoa.
A legislação nacional buscou resguardar a possibilidade de cumulação funcional prevista na Constituição Federal, mas não unificou planos de cargos e salários locais, cuja competência de iniciativa legislativa permanece reservada ao Chefe do Poder Executivo municipal. Dessa forma, inexistindo previsão expressa na legislação do Município de João Pessoa que autorize o pagamento da Gratificação por Tempo Integral aos Agentes de Combate às Endemias, que são regidos por regime normativo próprio e não integram o plano de cargos da Lei Complementar nº 51/2008, a pretensão recursal carece de amparo, mostrando-se correta a sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes as verbas requeridas de forma retroativa e futura.
Ainda que superado o óbice atinente à ausência de enquadramento da categoria profissional no plano de cargos da saúde municipal, a pretensão de recebimento cumulativo da Gratificação por Tempo Integral (GTI) com a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) esbarra em expressa vedação contida na legislação do Município de João Pessoa. Compulsando-se os o conjunto probatório dos autos, verifica-se, de forma incontroversa, que a servidora Recorrente já obteve o reconhecimento de seu direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) nos autos da ação judicial autuada sob o número 0824526-78.2024.8.15.2001 (ID 42181013, p. 10), cuja decisão judicial transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença com expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) já determinada contra a Fazenda Pública municipal.
O art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em sua redação original, admitia que a GTI e a GDP fossem recebidas de forma cumulativa e concomitante pelos servidores, ao dispor, no inciso II, que seriam acumuláveis os pagamentos da Gratificação de Tempo Integral e da Gratificação de Desempenho de Produção. Contudo, o regime jurídico de acumulação de vantagens remuneratórias da saúde foi profundamente alterado com a edição da Lei Complementar Municipal nº 95/2016, a qual revogou expressamente a previsão original de concomitância e passou a prever, de forma estritamente taxativa, os únicos casos autorizados de cumulação das vantagens criadas pela lei de regência.
A redação do artigo 56 dada pela Lei Complementar Municipal nº 95/2016 estabelece que, para fins de pagamento das gratificações criadas na lei, somente poderão ser acumulativos e devidos os pagamentos de gratificações de serviços hospitalares de urgência, representação por atividade médica e de trabalho diário sequencial para profissionais médicos, bem como gratificação de serviços hospitalares de urgência e de desempenho de produção para profissionais cirurgiões bucomaxilo.
Infere-se, portanto, que a nova legislação local suprimiu por completo a hipótese de recebimento simultâneo da GTI com a GDP para os demais servidores da saúde municipal, configurando vedação de cumulação a partir de sua vigência. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de regras de cálculo e acúmulo de vantagens funcionais, devendo o pagamento de vantagens pecuniárias respeitar as balizas impostas pela norma local vigente no período em que prestado o serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL (GTI). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008 PARA A REFERIDA CATEGORIA. ROL TAXATIVO DE BENEFICIÁRIOS. REGRAMENTO PRÓPRIO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Paraíba. Primeira Turma Recursal Permanente da Capital. Recurso Inominado nº 0879709-34.2024.8.15.2001. Recorrente: Wellington Soares dos Santos. Recorrido: Município de João Pessoa. Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Julgado em: 17 abr. 2026. - destacamos RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL (GTI) E REPERCUSSÕES REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008 QUE PERMITIA A CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP). ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 95/2016. SUPRESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DAS VERBAS. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE NATUREZA DIVERSA VEDADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA REMUNERATÓRIA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.536/2023 QUE NÃO CONFERE DIREITO AUTOMÁTICO A VANTAGENS DO REGIME JURÍDICO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Paraíba. Primeira Turma Recursal Permanente da Capital. Recurso Inominado nº 0823881-19.2025.8.15.2001. Recorrente: Jean Carlos Firmino dos Santos. Recorrido: Município de João Pessoa. Relator: Juiz Edivan Rodrigues Alexandre. Julgado em: 27 nov. 2025. - destacamos Dessa forma, tendo em vista que a servidora Recorrente já recebe a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) decorrente de ordem judicial definitiva, resta juridicamente obstada a pretensão de percepção concomitante da Gratificação por Tempo Integral (GTI) no período reclamado, que compreende lapso temporal inteiramente posterior à edição e vigência da Lei Complementar Municipal nº 95/2016, impondo-se a confirmação integral da sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Diante do desprovimento do recurso e com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a servidora Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais restam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, com atualização monetária de acordo com os índices oficiais.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido no julgamento da admissibilidade do recurso. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal da Paraíba. Composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza Relatora
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NORMANDIA OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA (OAB 9670/PB), JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB), PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES (OAB 10340/PB), RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 11890/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 09h00 , até 20 de Julho de 2026.
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NORMANDIA OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA (OAB 9670/PB), PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES (OAB 10340/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB), RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 11890/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0879693-80.2024.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NORMANDIA OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA (OAB 9670/PB), PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES (OAB 10340/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB), RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 11890/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0879693-80.2024.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)