Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO MIGUEL OLIVEIRA LACERDA
- Advogado
- ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB 61093/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879720-29.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: P. M. O. L., ANGELA PORTO DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A desistência da ação formulada antes da citação da parte ré independe de sua anuência. - A homologação da desistência antes da formação da relação processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. - A extinção sem julgamento do mérito não impede o reajuizamento da demanda, especialmente quando envolve interesse de incapaz.
Vistos, etc. P. M. O. L., menor impúbere, assistido por sua genitora ANGELA PORTO DE OLIVEIRA, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (id. 129343462). Antes da citação da parte ré, a parte autora protocolou pedido expresso de desistência da ação (id. 131779959), tendo o Ministério Público, em nova manifestação, opinado pela homologação (id. 154816320).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a anuência da parte ré somente é exigida após o oferecimento de contestação. No caso, inexistindo citação válida ao tempo do pedido de desistência, inexiste óbice à sua homologação.
Registre-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não acarreta prejuízo ao direito material do incapaz, podendo a demanda ser novamente proposta, caso necessário. Manifestação ministerial ocorrida, conforme , do CPC.
