Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AL PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- Advogado
- FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0879732-53.2019.8.15.2001
AUTOR: MICHELLE FELINTO BRITO, LEONARDO RODRIGUES DA SILVA REU: AL PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
DESPACHO
Visto.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
João Pessoa, 27 de maio de 2026. Juíza de Direito
