Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009). A parte autora requer que o réu seja condenado a lhe pagar e implantar a Gratificação por Tempo Integral (GTI), nos termos do art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, in verbis: Art.
41. Fica criada, em caráter transitório, a Gratificação por Tempo Integral – GTI, destinada a gratificar os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas atividades em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais, na seguinte proporção:
I – nível elementar administrativo - valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da faixa salarial inicial do GV I, previsto no Anexo VI desta Lei;
II – nível elementar da saúde, – valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da faixa salarial inicial do GV II, previsto no Anexo VI desta Lei;
III – nível médio – valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da faixa salarial inicial do GV III, previsto no Anexo VI desta Lei;
IV – nível técnico – valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da faixa salarial inicial do GV IV, previsto no Anexo VI desta Lei;
V – nível superior - valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da faixa salarial inicial do GV V, previsto no Anexo VI desta Lei; § 1º. Não será devida a Gratificação por Tempo Integral – GTI aos servidores lotados nas Unidades de Saúde da Família – USF. § 2º. Fica assegurada aos servidores que exercem função administrativa a Gratificação por Tempo Integral - GTI, observado os padrões fixados nos incisos III, IV e V do presente artigo. § 3°.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo, proceder à recomposição remuneratória dos valores pecuniários estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V do presente artigo. (Grifo nosso). Percebe-se que a lei especial e local apenas excluí os servidores da saúde lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF), desde que o servidor(a) exerça suas atividades em regime integral de 40h (quarenta horas) semanais.
Sobre este último ponto, horas trabalhadas, não há prova documental nos autos que corrobore a pretensão autoral, motivo pelo qual CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que apresente prova documental de que exerça suas atividades em regime integral de 40h (quarenta horas) semanais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão ad referendum da Juíza Togada para fins de homologação, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO