Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SALOMAO CORDEIRO DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOSE ANTONIO HILARIO LACERDA CLEMENTINO (OAB 34796/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Gratificação de Desempenho de Função - GADF] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879767-03.2025.8.15.2001
AUTOR: SALOMAO CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Salomão Cordeiro de Oliveira em face da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, na qual objetiva o pagamento de parcelas pretéritas de gratificação de função de confiança (AL-FC-02), relativas ao período de outubro de 1999 a março de 2001, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que exerceu função junto à Comissão Permanente de Inquérito Administrativo da ALPB, fazendo jus à percepção da referida gratificação, nos termos da Resolução nº 509/93, a qual, todavia, não lhe foi paga no período mencionado, apesar de reiterados requerimentos administrativos. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré proceda ao pagamento imediato das parcelas vencidas.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha carreado aos autos documentos que indicam, em tese, o exercício de função que poderia ensejar o pagamento da gratificação pleiteada, a controvérsia posta demanda análise mais aprofundada, sobretudo quanto: (i) à correta interpretação e aplicabilidade da Resolução nº 509/93; (ii) à alegada equiparação por analogia; (iii) à efetiva comprovação do exercício da função nos moldes exigidos; e (iv) à incidência ou não da prescrição quinquenal.
Ademais, o provimento liminar pretendido possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto visa ao pagamento imediato de valores pretéritos, referentes a período remoto (1999 a 2001), coincidindo, em essência, com o próprio objeto principal da demanda. Nessas circunstâncias, a concessão da tutela antecipada implicaria antecipação integral dos efeitos da eventual sentença de procedência, o que não se mostra recomendável em sede de cognição sumária, especialmente diante do risco de irreversibilidade fática da medida, nos termos do §3º do do CPC.
