Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDIVALDO ARRUDA DE ANDRADE
- Advogado
- ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL)
Processo n. 0879821-66.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
AUTOR: EDIVALDO ARRUDA DE ANDRADE. REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial delimitou a pretensão autoral sob a alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Na peça vestibular, sustentou o demandante que: “Está-se diante de graves violações aos Direitos do Consumidor. Portanto, como não foi oportunizado ao consumidor de boa-fé saber sobre o conteúdo do contrato, sendo compelido a aderir a cláusulas abusivas, de forma leonina, promove a presente ação objetivando a restituição dos valores pagos.” Contudo, após a apresentação da contestação e dos documentos pelo réu, a parte autora, em réplica e na petição de especificação de provas, inovou na causa de pedir, passando a ventilar a inexistência de relação jurídica.
Cumpre assentar que o art. 329, inciso II, do CPC consagra o princípio da estabilização da demanda, obstando a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação e contestação sem o consentimento do réu, anuência esta inexistente no feito. Dessa forma, resta preclusa a inovação fática deduzida em réplica, devendo a matéria controvertida ater-se estritamente aos limites fixados na exordial: a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) perante os deveres de informação e transparência.
Pois bem. No julgamento do REsp 2224599/PE, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O Tema Repetitivo 1414, estabelece, portanto, que a controvérsia é delimitada nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
