Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879831-13.2025.8.15.2001
AUTOR: ANDERSON DANTAS FERREIRA REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos etc. Alegou o autor que é profissional autônomo, e utilizava há aproximadamente quatro anos a máquina de cartão e a conta digital integrada fornecidas pelas requeridas para suas transações financeiras. Que, em 06 de novembro de 2025, foi surpreendido com o bloqueio inesperado de sua conta digital vinculada à máquina Ton, impedindo o acesso a valores de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e outros residuais de uma transação anterior de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Que o comunicado de bloqueio, recebido via aplicativo e e-mail, informava o encerramento da relação e a retenção dos valores por um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para análise. O Requerente afirma que a transação de R$ 24.000,00 decorreu da venda de seu automóvel particular, realizada em sua loja, com o comprador utilizando seu próprio cartão e senha. Que tentou contato com as rés por diversas vezes, buscando explicações e a liberação de seus recursos.
Requereu tutela antecipada para que seja concedido acesso ao autor à própria conta bancária. Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a comprovação do fundamento do bloqueio. Em relação ao pedido de tutela de antecipada pretendida na inicial, tem-se que o autor não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas. A exemplo do contrato de compra e venda do veículo, resposta enviada às rés, etc. Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência, sendo imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos e análise de todas as provas. O bloqueio efetuado pelas Requeridas encontra amparo, em tese, nas cláusulas contratuais de monitoramento de risco e prevenção a fraudes, aceitas pelo usuário ao aderir ao serviço.
Nota-se que as transações que ensejaram o bloqueio (R$ 19.000,00 e R$ 24.000,00) fogem substancialmente do perfil de vendas de um comerciante de frutas, hortaliças e peixes, conforme descrito na inicial. O uso de máquina de cartão destinada à atividade comercial para a venda de patrimônio pessoal (veículo) pode configurar desvio de finalidade contratual e atípica movimentação de recursos, o que legitima a cautela das instituições de pagamento em reter os valores para verificação de regularidade e proteção contra possíveis contestações de crédito pelo titular do cartão utilizado.
Dessa forma, a legalidade ou abusividade da retenção é matéria que demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo possível aferir, de plano, a ilicitude da conduta das rés. Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se. Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a ré deverá ser intimada, conforme determinam os arts. 242 e 246 do CPC. Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância