6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
Advogado
CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0879849-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA BURGOS DE ARAUJO SALES, RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS SALES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Vistos, etc.
1. Relatório Sucinto e Contextualização do Feito Dispensado o relatório nos termos regimentais estabelecidos para os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, passa-se a apresentar um breve resumo dos fatos processuais relevantes para a compreensão do litígio. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos de indenização por danos materiais e morais proposta por Silvia Burgos de Araujo Sales e Ricardo Nascimento dos Santos Sales em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A (ID 129109730).
Os autores sustentam, em síntese, que são titulares de uma unidade de microgeração distribuída de energia solar (GD I), identificada pela matrícula nº 5/2043697-8 (ID 129109731). Conforme as faturas colacionadas aos autos, referentes aos meses de agosto a dezembro de 2025, restou demonstrada a existência de um saldo acumulado de energia injetada na rede que variava entre 2.013 kWh e 2.041 kWh (ID 129145721).
A insurgência autoral reside no fato de que a concessionária ré teria recusado o direito de utilizar os referidos créditos solares para abater o consumo verificado em uma segunda unidade consumidora de mesma titularidade da autora Silvia Burgos de Araujo Sales, cadastrada sob a matrícula nº 5/4620736-1 e situada em área rural no município de São Miguel de Taipu/PB (ID 129109731). Em razão dessa negativa de compensação, os autores alegam ter recebido uma fatura de cobrança no valor de com vencimento em outubro de 2025, a qual adimpliram em 09/12/2025 para evitar a interrupção do serviço, embora defendam que os créditos acumulados na unidade geradora eram plenamente suficientes para realizar o abatimento integral (ID 129109731).
Sob tais fundamentos, a parte demandante postulou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a se abster de emitir novas cobranças sem a prévia compensação dos créditos de energia existentes, bem como o reconhecimento definitivo dos créditos de energia vinculados ao CPF da autora. No mérito, requereu a declaração de nulidade e de cobrança indevida da fatura de R$ 788,29, a condenação da concessionária à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 1.576,58, e o pagamento de uma indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (ID 129109731).
O pleito de tutela provisória de urgência foi examinado e integralmente indeferido por este Juízo (ID 129145721). A decisão assentou que, em sede de cognição sumária, não havia demonstração inequívoca de que os autores tivessem cumprido os trâmites formais e os regulamentos do setor elétrico para a efetiva indicação e inclusão da unidade consumidora secundária como beneficiária dos excedentes solares produzidos pela unidade geradora principal (ID 129145721).
Regularmente citada, a concessionária Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A apresentou contestação circunstanciada (ID 154790465). Em suas razões, a ré refutou a ocorrência de falha no serviço ou de ato ilícito. Esclareceu que a unidade consumidora beneficiária nº 5/4620736-1 só foi cadastrada formalmente no sistema de rateio de créditos da geradora em 23/09/2025, por intermédio da Ordem de Serviço nº 853814979 (ID 154790465).
Ponderou que, nos termos da legislação de regência, a distribuidora dispõe do prazo de trinta dias para operacionalizar a compensação e que os efeitos do cadastro são prospectivos. Desse modo, o faturamento do ciclo de outubro de 2025 revelou-se plenamente legítimo, tendo a compensação de energia sido realizada de maneira regular nos faturamentos subsequentes de novembro e dezembro de 2025, razão pela qual pugnou pela improcedência integral das pretensões (ID 154790465).
Após a realização de tentativas de conciliação frustradas pela ausência dos autores (ID 155504409 e ID 159731007), os autos retornaram conclusos para deliberação. Por meio do despacho saneador (ID 160694221), o Juiz de Direito Togado declarou o feito devidamente saneado e maduro para julgamento, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória oral em audiência, tendo em vista que a matéria controvertida é de natureza eminentemente jurídica e encontra-se respaldada por farta prova documental, com fulcro na regra prevista na Lei Ordinária 13.105/2015.
Consequentemente, os autos foram remetidos a esta Juíza Leiga para elaboração de proposta de sentença (ID 160694221).
2. Exame das Formalidades Processuais e Julgamento Antecipado Antes de se adentrar na apreciação das teses meritórias formuladas pelas partes, faz-se imperiosa a análise dos atos formais de comunicação processual e de comparecimento aos atos de instrução programados, a fim de garantir a estrita regularidade do procedimento e afastar eventuais nulidades de caráter formal. Ao se examinar o histórico dos atos de conciliação designados por este Juízo, constata-se que a primeira audiência una de conciliação, instrução e julgamento, aprazada para o dia 12 de março de 2026, restou infrutífera face ao não comparecimento de ambos os autores, oportunidade em que se identificou que a carta de intimação eletrônica não havia sido perfeitamente recebida pelas partes, impondo a redesignação e expedição de novas comunicações por via postal (ID 155504409).
Expedidas as correspondências postais de intimação aos endereços informados na inicial, os Avisos de Recebimento (AR) retornaram com resultado negativo em razão de se encontrarem ausentes os destinatários em três tentativas (ID 157928209 e ID 157928139). Diante do insucesso da via postal, restou determinada a renovação das intimações por intermédio de mandados judiciais cumpridos por oficial de justiça (ID 158078158).
No que pertine ao autor Ricardo Nascimento dos Santos Sales, a certidão subscrita pelo meirinho atesta que a intimação pessoal foi realizada de forma perfeita e plenamente válida no dia 23 de abril de 2026, por meio de aplicativo de mensagens e chamada telefônica, tendo o requerente tomado ciência inequívoca da nova data designada para o dia 18 de maio de 2026, às 15:50h (ID 158085366). Por sua vez, no que concerne à autora Silvia Burgos de Araujo Sales, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimação em razão de a destinatária se encontrar ausente do imóvel residencial nas diligências efetuadas (ID 158987555).
Aberta a audiência virtual na data aprazada do dia 18 de maio de 2026, registrou-se exclusivamente o comparecimento da concessionária promovida, acompanhada de seu respectivo patrono, restando ausentes ambos os proponentes da ação (ID 159731007). O advogado da ré requereu a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao autor Ricardo, diante de sua ausência injustificada a ato processual para o qual fora intimado pessoalmente por meio do mandado judicial (ID 159731007).
Contudo, observa-se que, posteriormente à manifestação do preposto e do patrono da ré, o Juiz de Direito Togado proferiu despacho saneador no qual considerou que as provas de natureza documental anexadas à lide eram plenamente suficientes para amparar a entrega da prestação jurisdicional de mérito, dispensando expressamente a realização de atos de instrução oral por se tratar de controvérsia de direito (ID 160694221).
Tal deliberação afasta, de plano, a incidência de qualquer decreto de revelia em desfavor da parte autora, assim como prejudica eventual pedido de extinção terminativa ou parcial do feito sem resolução do mérito em razão de não comparecimento à audiência. Havendo pronunciamento expresso do juízo togado quanto à desnecessidade de conciliação presencial ou virtual e declarando o feito maduro para julgamento antecipado (ID 160694221), impõe-se a este Órgão Auxiliar da Justiça a apreciação direta, imediata e global das pretensões de fundo postas em juízo, as quais envolvem ambos os demandantes e a ré.
Desse modo, em perfeita observância aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, passa-se à resolução do litígio com a emissão de provimento meritório, nos termos da Lei Ordinária 13.105/2015.
3. Exigência de Cadastro Prévio de Unidade Beneficiária de Geração Distribuída Superados os aspectos de ordem estritamente processual, avança-se para o exame do mérito da demanda, o qual cinge-se a avaliar a legalidade do faturamento de energia elétrica efetuado pela concessionária Energisa Paraíba em face da unidade consumidora nº 5/4620736-1 no mês de outubro de 2025, bem como o pretenso direito dos autores de se utilizarem, de forma imediata e sem procedimento administrativo prévio, dos créditos em kWh acumulados em unidade geradora sob o mesmo CPF.
Os autores alegam que a cobrança no importe de R$ 788,29 seria manifestamente ilícita por possuírem créditos excedentes de energia superiores a 2.000 kWh em sua unidade geradora sob a mesma titularidade de CPF (ID 129109731). A tese autoral sustenta que a identidade de CPF entre a unidade consumidora onde a energia foi injetada e a unidade receptora secundária seria bastante, por si só, para autorizar a compensação automática e retroativa dos créditos acumulados, de modo a desobrigar o consumidor do pagamento das faturas financeiras da unidade secundária.
A sistemática de rateio de geração solar distribuída encontra balizamento intransponível nas regras gerais traçadas pela legislação federal, que condiciona a compensação dos créditos de energia à indicação expressa e prévia das unidades receptoras que farão jus aos excedentes produzidos pela unidade geradora, conforme se extrai do comando do artigo 14 da Lei Federal de regência. Art.
14. O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica na forma deste artigo e estabelecer o percentual que será alocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento, a seu critério. Parágrafo único. Nos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, os excedentes de energia somente podem ser alocados para as unidades consumidoras que fazem parte do referido empreendimento atendidos pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
O dispositivo legal transcrito dissipa qualquer dúvida interpretativa ao assentar que a fruição do regime de compensação de energia não se opera de forma automática pela mera existência de identidade de titularidade de CPFs. Ao revés, o marco regulatório federal atribui ao consumidor-gerador o ônus mandatório e prévio de definir, de forma expressa perante a distribuidora de energia, quais as unidades consumidoras específicas que deverão figurar na condição de beneficiárias, devendo fixar os percentuais exatos de destinação dos excedentes ou a ordem de prioridade para a operacionalização física do sistema de compensação.
Ao cotejar o arcabouço normativo com as provas produzidas, constata-se que a unidade de consumo onde os créditos de energia solar deveriam ter sido compensados, de matrícula nº 5/4620736-1, localizada na Área Rural de São Miguel de Taipu (ID 129109731), somente foi cadastrada formalmente como beneficiária no sistema de compensação da concessionária ré em 23 de setembro de 2025 (ID 154790465). Esse dado fático resta cabalmente demonstrado pela Ordem de Serviço de Alteração de Sistema de Geração Distribuída nº 853814979, cuja emissão, processamento e execução ocorreram precisamente naquela data, sem qualquer intercorrência técnica ou atraso culposo imputável à ré (ID 154790487).
Anteriormente a tal marco temporal de alteração cadastral, verifica-se do histórico cadastral e de consumo que a unidade de geração nº 5/2043697-8 (ID 154790479) possuía cadastramento ativo para que todos os créditos decorrentes da injeção de energia solar fotovoltaica fossem integral e prioritariamente direcionados para compensar o seu próprio consumo interno, acumulando-se o saldo na própria geradora (ID 154790465).
Esse fluxo restou devidamente comprovado pelo histórico de consumo e de ordens de serviço da unidade geradora (ID 154790483). Admitir a pretensão dos autores de exigir a aplicação retroativa de créditos de energia em unidade receptora não cadastrada antes do período de consumo configuraria manifesta violação às normas cogentes do marco regulatório da microgeração distribuída. A operacionalização do faturamento de energia e a respectiva medição de consumo por postos tarifários exigem planejamento técnico e parametrização prévia do fluxo de compensação.
Desse modo, as alterações cadastrais requeridas pelo consumidor produzem efeitos estritamente prospectivos, não havendo espaço para a aplicação retroativa do benefício, sob pena de desequilíbrio operativo e desvirtuamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), regulamentado de modo estrito pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
4. Legitimidade de Cobrança e Observância do Prazo de Operacionalização Delineada a necessidade de formalização cadastral prévia para a destinação de créditos excedentes solares, impõe-se aferir a legitimidade da cobrança da fatura no valor de R$ 788,29 emitida em face da unidade receptora rural com vencimento em outubro de 2025, confrontando os prazos legais de que a concessionária Energisa Paraíba dispõe para efetivar as alterações no faturamento.
A fatura questionada, que totaliza a cobrança de R$ 788,29, corresponde ao ciclo de faturamento de outubro de 2025 (ID 154790472). Conforme as informações visíveis do documento, o período de faturamento abrangeu o intervalo entre a leitura anterior em 19/09/2025 e a leitura atual em 30/10/2025, totalizando um ciclo de 41 dias de efetivo consumo de energia elétrica pela unidade receptora (ID 154790472).
Como os próprios autores relatam e a prova documental da concessionária corrobora, o requerimento para a inclusão da unidade secundária rural como beneficiária da geradora urbana ocorreu apenas em 23/09/2025 (ID 154790465). De idêntica maneira, as distribuidoras de energia não são compelidas a aplicar e parametrizar de imediato as alterações no faturamento no momento em que formuladas pelos usuários, dispondo de um prazo legal e seguro para a devida operacionalização técnica do fluxo do rateio de créditos, como se depreende do § 4º do artigo 12 do marco legal da geração distribuída.
Art. 12, § 4º O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída pode solicitar alteração dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia elétrica ou realocar os excedentes para outra unidade consumidora do mesmo titular, de que trata o § 1º deste artigo, perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, e esta terá até 30 (trinta) dias para operacionalizar o procedimento.
A interpretação literal do dispositivo legal supramencionado não deixa margem para controvérsias. A legislação federal estabelece de forma peremptória que a distribuidora de energia elétrica dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias para implementar, operacionalizar e efetivar as alterações cadastrais de rateio de créditos, sejam elas referentes a percentuais, ordem de utilização ou inclusão e realocação de novas unidades beneficiárias sob a mesma titularidade do consumidor-gerador.
No caso sub judice, uma vez formalizada a solicitação de inserção de beneficiária em 23/09/2025 (ID 154790487), a ré dispunha até o dia 23 de outubro de 2025 para operacionalizar as modificações técnicas no faturamento. O ciclo de outubro de 2025, iniciado em 19/09/2025 (ID 154790472), teve a maior parte de seu consumo de energia consolidada em período no qual a unidade de São Miguel de Taipu ainda não se encontrava integrada de forma definitiva e parametrizada ao sistema de rateio de créditos solares.
Ainda assim, a análise das faturas e dos históricos de consumo revela que a ré observou com extrema exatidão as regras do sistema de compensação. No faturamento de outubro de 2025, o consumo total medido na unidade rural foi de 1.382 kWh, do qual a ré já procedeu ao abatimento parcial de 650 kWh, restando faturada a diferença de consumo associada aos encargos setoriais e impostos cabíveis (ID 154790472).
Tão logo exaurido o prazo regulamentar para a parametrização total, a concessionária ré passou a aplicar de maneira integral e prospectiva o rateio dos créditos nas faturas subsequentes. Na fatura seguinte de novembro de 2025, com vencimento em 16/12/2025, sobre um consumo de 880 kWh, restou compensada a importância de 850 kWh, resultando em uma fatura de apenas R$ 137,18 (ID 154790473). Do mesmo modo, na fatura de dezembro de 2025, com vencimento em 19/01/2026, sobre um consumo de 1.302 kWh, a concessionária efetuou a compensação de 1.078 kWh relativos ao ciclo contemporâneo, somados a mais 78 kWh decorrentes de sobras compensáveis acumuladas no ciclo anterior, culminando na cobrança residual de R$ 301,40 (ID 154790474).
Esses elementos de prova documental evidenciam, estreme de dúvidas, a perfeita licitude do faturamento emitido pela concessionária Energisa Paraíba. A ré obedeceu rigorosamente ao prazo de operacionalização previsto na legislação, aplicando os benefícios tributários e tarifários do excedente de energia injetada na rede de forma regular e progressiva nos faturamentos subsequentes, o que descaracteriza qualquer conduta abusiva ou falha administrativa que pudesse amparar o pleito de nulidade da fatura de R$ 788,29.
5. Limitação do Uso de Créditos à Compensação Física e Vedação de Compensação Financeira Para além da estrita observância dos prazos cadastrais prospectivos, impõe-se consolidar o entendimento jurídico acerca da natureza dos créditos gerados no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), afastando a equivocada premissa dos autores de que a existência de energia solar injetada na rede outorga ao consumidor o direito de adimplir ou quitar obrigações de natureza financeira pretéritas.
O regime do Sistema de Geração Distribuída, instituído e disciplinado sob as diretrizes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), rege-se pelo princípio da compensação física de insumos de energia ativa de que trata a Lei Ordinária 14.300/2022. Os créditos obtidos a partir da geração de energia fotovoltaica não se confundem com ativos financeiros, moeda de curso legal ou depósitos bancários pecuniários, consistindo exclusivamente na mensuração física de energia ativa expressa em quilowatt-hora (kWh).
A compensação ocorre, portanto, mediante a dedução física do volume de energia ativa injetado na rede elétrica da distribuidora em face do consumo efetivo verificado na unidade consumidora participante do rateio de créditos no mesmo ciclo de faturamento ou em períodos subsequentes, respeitado o prazo de expiração legal, conforme disciplinado pelas normas regulamentares vigentes da ANEEL. Por conseguinte, mostra-se desprovido de qualquer amparo fático e legal o pleito autoral de impor a compensação retroativa de créditos em kWh acumulados na geradora para fins de elisão ou purga de mora em faturas de energia consolidadas sob o aspecto financeiro.
O faturamento mensal de energia elétrica envolve componentes que extrapolam a mera fruição da energia consumida em si, abrangendo custos operacionais de uso do sistema de distribuição, taxas de iluminação pública, encargos setoriais e tributos estaduais incidentes sobre a prestação do serviço, os quais demandam adimplemento em moeda pecuniária corrente e não podem ser saldados de forma direta mediante a aplicação física de sobras de kWh.
Admitir a anulação de débitos financeiros ou a inexigibilidade retroativa de faturas pecuniárias emitidas antes do aperfeiçoamento da indicação cadastral das unidades beneficiárias sob a alegação de suficiência de créditos em kWh acumulados na usina geradora importaria em criar hipótese de compensação mista de naturezas jurídicas incompatíveis, desprovida de qualquer lastro na legislação pátria. Os créditos gerados sob o SCEE destinam-se unicamente ao abatimento de consumo futuro no fluxo regular de faturamento físico parametrizado, de sorte que faturas legitimamente emitidas e consolidadas em termos financeiros pelo uso da rede de distribuição e consumo de energia ativa não compensados a tempo e modo devem ser adimplidas de forma líquida em pecúnia pelo usuário do serviço.
6. Inexistência de Repetição de Indébito e de Responsabilidade Civil por Dano Moral Assentada a plena licitude da cobrança da fatura no valor de R$ 788,29 emitida pela ré, resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios de devolução em dobro do montante adimplido e de indenização pecuniária por supostos danos de ordem moral experimentados pelos autores. Com efeito, diante da constatação de que a Energisa Paraíba efetuou o faturamento em estrito respeito aos ditames regulatórios, do consumo medido de 1.382 kWh no período em que a unidade receptora ainda não se encontrava integralmente parametrizada para compensar a totalidade dos créditos solares, a cobrança revelou-se devida e legítima.
Inexiste, sob tal cenário, a cobrança de quantia indevida que pudesse dar azo à pretensão de restituição material, afastando-se de forma peremptória a aplicação da regra de repetição de indébito em dobro prevista na Lei Ordinária 8.078/1990. De idêntica maneira, resta completamente desconfigurado o nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré por suposto defeito ou vício na prestação de seus serviços, consoante preceituado pela Lei Ordinária 8.078/1990.
A conduta da Energisa Paraíba amparou-se no cumprimento das leis do setor elétrico e na regular operacionalização das ordens de serviço de geração distribuída, o que caracteriza situação clássica de exercício regular de direito reconhecido, excludente de ilicitude civil expressamente prevista na Lei Ordinária 10.406/2002, obstando a configuração de ato ilícito apto a gerar dever de reparação indenizatória nos termos da Lei Ordinária 10.406/2002.
No tocante ao pleito de reparação por danos morais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a mera cobrança de débito de consumo, por si só, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade, notadamente quando desacompanhada de restrição de crédito ou de interrupção forçada dos serviços essenciais. Os autos demonstram que a unidade consumidora em questão não foi submetida a qualquer suspensão no fornecimento de energia elétrica em razão do débito questionado, tampouco restou comprovada a inserção do nome de qualquer um dos autores em cadastros restritivos de órgãos de proteção ao crédito ou protestos de títulos.
Desse modo, ausente qualquer circunstância excepcional ou de constrangimento de caráter vexatório que pudesse macular a dignidade, honra ou imagem dos promoventes, resta inviável o reconhecimento de lesão extrapatrimonial indenizável, impondo-se a total improcedência de tais pleitos.
7. Dispositivo e Proposta de Homologação Diante de todo o exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas anteriormente aduzidas, elabora-se a seguinte proposta de sentença para apreciação do Juízo Togado. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados na presente ação por Silvia Burgos de Araujo Sales e Ricardo Nascimento dos Santos Sales em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, resolvendo em definitivo o litígio com a resolução do mérito da causa, nos termos estabelecidos pela Lei Ordinária 13.105/2015.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas, despesas ou honorários de sucumbência nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força da isenção expressa estabelecida pela Lei Ordinária 9.099/1995. Submeto a presente proposta de sentença ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Togado para os fins constitucionais de análise e homologação formal, nos moldes preconizados pela Lei Ordinária 9.099/1995.
João Pessoa/PB, 15 de junho de 2026. Alyne Mylenna Dantas Sousa Juíza Leiga
Órgão
6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Advogado
CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0879849-34.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA BURGOS DE ARAUJO SALES, RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS SALES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, venho, por meio deste, INTIMAR a parte promovida REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), acerca da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - TARDE - UNA Data: 18/05/2026 Hora: 15:50 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a parte advertida, desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora e, em julgamento antecipado da lide, consoante art. 20 da Lei nº 9.099/95, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais1.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo e também serão encaminhadas aos contatos eletrônicos indicados pelas partes nos autos, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/813.***.***-44 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 JOÃO PESSOA-PB, em 25 de março de 2026 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências:
1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088;
2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra;
3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva;
4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
Órgão
6º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVIA BURGOS DE ARAUJO SALES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA - TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA Nº DO PROCESSO: 0879849-34.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA BURGOS DE ARAUJO SALES, RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS SALES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: SILVIA BURGOS DE ARAUJO SALES, RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS SALES, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), ficando a(s) parte(s) INTIMADA(s) da
DECISÃO de ID 129145721, que INDEFERIU o pedido LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA constante dos autos, conforme identificadores relacionados abaixo, bem como fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - TARDE - UNA Data: 12/03/2026 Hora: 14:50 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/813.***.***-44 JOÃO PESSOA-PB, em 18 de dezembro de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências:
1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088;
2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra;
3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva;
4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;