Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0879864-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: GIULLIANNA KARLA DE PAIVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, a qual foi proposta por Giullianna Karla de Paiva Lima em desfavor de Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM) e Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte promovente, servidora pública, ingressou com a presente demanda em virtude de descontos reputados ilegais incidentes sobre seus contracheques.
Alega que contratou apenas empréstimo consignado, mas a instituição financeira promovida teria convertido parte da dívida em fatura vinculada a um cartão de crédito não contratado, sobre a qual incidem juros abusivos. Sustenta que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova. Afirma, ainda, que a prática da promovida torna a dívida impagável, extrapola a margem consignável e compromete seu sustento, pois os descontos realizados não são suficientes sequer para quitar os juros cobrados.
Em sede de liminar, requer a suspensão dos descontos considerados ilegais em seu contracheque, a determinação de que a instituição financeira se abstenha de efetuar cobranças relativas a cartão de crédito não contratado, sob pena de multa diária, além da apresentação do contrato de empréstimo consignado firmado, com as devidas assinaturas da autora em todas as folhas, bem como comprovação de eventual envio, entrega ou utilização de cartão de crédito, sob pena de confissão quanto à inexistência da contratação.
É o que convém relatar.
Decido. Ab initio, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da justiça gratuita. Passando à apreciação da tutela de urgência, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos nos contracheques da autora vêm ocorrendo desde setembro de 2024, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em dezembro de 2025. Ou seja, a parte promovente demorou mais de um ano para se insurgir contra os referidos descontos. Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que a autora vem suportando tais descontos por mais de um ano sem que tal fato tenha acarretado prejuízo imediato à sua subsistência ou à de sua família.
Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Assim, intimem-se as partes desta decisão. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Por fim, citem-se as partes promovidas para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito