Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatário
- CORIOLANO DIAS DE SA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Advogado
- CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ (OAB 21527/PB)
Despacho/decisão/sentença/ato ID 160506757
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Despacho/decisão/sentença/ato ID 160506757
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0879872-77.2025.8.15.2001
DESPACHO
Converto o feito em arrolamento comum e nomeio inventariante KEYLA MAGDA PAULINO LIMA, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 664, do CPC). Diante da necessidade de obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome da 'de cujus', nesta data as solicitei através do sistema Sisbajud. Aportada a resposta, à inventariante para, em 5 dias:
1- oferecer plano de partilha discriminado, descrevendo todos os bens deixados pela de cujus e atribuindo-lhes valor,
2- havendo veículo e imóveis, juntar a certidão de registro de imóvel e o CRLV atualizados, e
3- declinar a existência de dívidas deixadas pela falecida, discriminando-as e separando bens para satisfação. Se atendido, ouça-se o MP. Após, conclusos para exame do pedido de gratuidade judiciária. Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659 e tema 1074/STJ. Certidão da Censec no id. 129129901. João Pessoa, 18.12.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito