Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO MARCELINO CAMPOS
- Advogado
- PAULO MARCELINO CAMPOS (OAB 5095/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0879879-69.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO MARCELINO CAMPOS REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO. Trata-se de ação movida por PAULO MARCELINO CAMPOS em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, todos devidamente qualificados. Extrai-se da leitura dos autos que as partes celebraram um acordo para for fim ao presente processo. (ID 159974212). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões.
Desse modo, deve ser homologado o pacto.
III-
DISPOSITIVO. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados.
