Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO
- Advogados
- GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 29325/PB), FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB 27705/PB), ADAIL BYRON PIMENTEL (OAB 3722/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879893-87.2024.8.15.2001 AGENDAR AUDIÊNCIA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por GOLD NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de GILBERTO STROPP. A autora cobra saldo remanescente de R$ 590.000,00. O valor decorre de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do Edifício Ermira Residence, composto por oito unidades imobiliárias (ID 105761948). Citado (ID 108897653), o promovido apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 110085816).
Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à demandante. Também arguiu prejudicial de prescrição, sob a alegação de procuração apócrifa na petição inicial, e pediu a nulidade dos atos processuais. No mérito, alegou pagamentos de R$ 830.000,00. Imputou mora à promovente e apontou a venda indevida das unidades 202 e 303 a terceiros. Na reconvenção, postulou repetição em dobro, adjudicação compulsória, compensação financeira e desconsideração da personalidade jurídica da demandante (ID 110085816).
A requerente ofereceu réplica e contestou a reconvenção (ID 123596898). Juntou procuração devidamente assinada (ID 123598949) e rebateu as alegações de quitação e prescrição. O demandado peticionou indicando pendências formais e reiterou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 124667585). A autora requereu a produção de provas em audiência de instrução e julgamento (ID 125205687).
A decisão de ID 131637354 reconheceu a prevenção decorrente de demanda anterior na 17ª Vara Cível da Capital. Por isso, determinou a redistribuição dos autos a este juízo. O requerido aditou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sociedade Stillo Construção e Incorporação Ltda. No mesmo ato, requereu arresto cautelar de imóvel (ID 137014592). Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
Decido. Preliminares A impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo réu deve ser rejeitada. O benefício concedido à autora (ID 108293967) apoia-se em balancete contábil idôneo (ID 107590490). O documento comprova a incapacidade financeira da empresa que não pode arcar com os custos do processo sem inviabilizar suas atividades regulares. O benefício compreende as isenções do , do Código de Processo Civil.
