Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VITOR NUTO LEITE FRANCA
- Advogado
- JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 18818/PB)
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0879922-06.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VITOR NUTO LEITE FRANCA Advogado do(a) RECORRENTE: JOBSON ALVES DE LIMA JÚNIOR - PB18818-A RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) RECORRIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ___________________________________________________________________________________________________________ D e c i s ã o
Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado (ID 44266871) interposto por VITOR NUTO LEITE FRANCA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou os pedidos totalmente improcedentes, com esteio no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.584.465/MG), ante a comprovação do fornecimento de assistência material e a ausência de demonstração de dano concreto à personalidade.
No curso do processamento do recurso, a parte recorrente apresentou petição requerendo a desistência do recurso interposto (ID 44850314), manifestando de forma expressa sua renúncia à pretensão recursal, com fundamento nos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso por ele interposto.
Verificada a regularidade da manifestação de vontade da parte recorrente e inexistindo óbice processual ao acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência formulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso inominado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o recurso, determinando-se a certificação do trânsito em julgado da sentença recorrida, após as formalidades de praxe. Sem condenação em honorários advocatícios. Devolva-se ao juízo originário independente do trânsito em julgado.
