2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCIO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado
MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO (OAB 33392/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0879947-19.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar a demanda, visto que, muito embora o valor da causa possa ser auferido abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º da Lei n.º 12.153/2009), a complexidade probatória para o deslinde da causa afasta sua competência. Como cediço, a fixação da competência dos Juizados Especiais não pode ser aferida exclusivamente pela regra do critério quantitativo (valor da causa), mas também do critério qualitativo (complexidade da causa), sempre orientado pela natureza da prova demandada e não da matéria.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a realização de perícia grafotécnica. Todavia, verifica-se que as provas a serem produzidas poderão demandar instrução processual longa e complexa, o que se revela incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n.º 9.099/1995). Sobre o tema, disserta o enunciado o n.º 11 do FONAJE: ENUNCIADO
11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). A matéria também é pacificada nos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DO DISSENSO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR MILITAR. REFORMA MOTIVADA POR INVALIDEZ. POSTULAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PROVENTOS CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO EXERCIDO NA ATIVA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EXTRAPOLAÇÃO DA ALÇADA LEGAL. PROVA INDISPENSÁVEL. COMPLEXIDADE DA PROVA CARACTERIZADA. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1.Diversamente do critério facultativo elegido pela (), de acordo com a previsão albergada no , da a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta para apreciar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal, cujo valor, ou proveito econômico pretendido, não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo, portanto, liberdade de escolha, pela parte, entre o juizado especial fazendário e o juízo fazendário, consoante se extrai do preceptivo legal, notadamente porque ao jurisdicionado não é permitido optar pelo juízo da sua conveniência se subsistente regra pautando o juízo natural para conhecer da demanda que deduzira.
2. Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreende somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial - economia, celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade -, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º).
3. O legislador especial, ao modular a jurisdição conferida ao Juizado Especial em ponderação com o procedimento ao qual estão sujeitas as ações que transitam sob sua competência, além do limite pecuniário do direito controvertido - critério quantitativo -, estabelecera que as causas de maior complexidade, assim definidas sob o critério qualitativo orientado pela natureza da prova que demanda, não estão inscritas na competência que lhe fora confiada.
4. Extrapolando o valor agregado à causa como expressão do proveito econômico imediato almejado pela parte o valor de alçada definido pelo legislador especial como definidor da competência do Juizado Especial sob o critério quantitativo - 60 salários mínimos - e versando a ação sobre matéria de fato cuja elucidação poderá demandar a produção de prova técnica, se inscreve na ressalva legal por não se compatibilizar a produção de prova pericial complexa com o rito ao qual sujeitam-se as ações que transitam sob a jurisdição do Juizado Especial, determinando que seja reconhecida a competência do Juízo Fazendário para processá-la e julgá-la na expressão da jurisdição que lhe fora reservada (Lei nº 9.099/95, art. 3º; Lei nº 12.153/09, arts. 2º e
27) 5. Conflito conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo Fazendário suscitado. Unânime. (TJ-DF 07111884520218070000 DF 0711188-45.2021.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO CONTENDO ASSINATURA, BEM COMO CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. TESE ACOLHIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI N. 9099, ART. 51, II). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Vedando a Lei 9.099/95 a realização de prova pericial de alguma complexidade, como a grafotécnica, impossível que a ação onde se mostre ela essencial tenha deslinde em sede de Juizado Especial, merecendo extinção aquela que venha diante dele se ver aforada" (TJSC, Recurso Inominado n. 0301336-09.2015.8.24.0062, rel. Juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos, j. em 05.12.2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5019817-33.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50198173320218240018, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/07/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Por fim, cabe destacar que no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência do juízo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal)
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. - Nos termos do §2º do artigo 535 do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado atualizado dos cálculos.
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença apresentando o demonstrativo discriminado e a atualizado do crédito, em observância ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegou, inicialmente, que a exequente não teria comprovado a origem dos valores, em razão da ausência de juntada do processo de precatório.
Entretanto, observa-se que tais alegações já foram suscitadas em sede de contestação e devidamente analisadas e rejeitadas na sentença que julgou procedente o pedido inicial. Ressalte-se que a referida decisão transitou em julgado, torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a insistência da promovida, em rediscutir matéria já decidida, configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado em respeito à coisa julgada material, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Ademais, infere-se que a promovida, ao final, alega excesso de execução. Contudo, inobservou o comando contido no §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, o qual determina que o executado, ao alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Sendo assim, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pela executada e, considerando que os cálculos apresentados pela parte exequente se afiguram conforme a condenação imposta na sentença, estes devem ser homologados, com a consequente expedição da requisição de pagamento, diante da ausência de impugnação válida à execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, cujo texto dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (Id.113652583) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores.
Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Maduga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito Em Exercício Cumulativo.