Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOSE VANDERLEY DA SILVA BARBOSA
- Advogado
- JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 14352/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0880207-96.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE VANDERLEY DA SILVA BARBOSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de demanda cujo polo passivo é composto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Os processos que envolviam a CAGEPA e que foram ajuizados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou que foram ajuizados nas Varas de Fazenda Pública, mas cujo valor se encontrava dentro do teto de alçada dos Juizados, eram objeto de divergência acerca da possibilidade ou não de se submeterem às disposições da Lei 12.153/09.
O dissenso envolvia a competência ou incompetência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública para apreciarem tais causas. Tal fato motivou o E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a instaurar o IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000 a fim de solucionar a controvérsia e fixar tese jurídica que orientasse casos futuros. Desse julgamento surgiu o tema 17 que foi assim fixado: “A competência para processar e julgar as demandas em que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) figure como parte é das Varas da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, sendo incabível o trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a ausência de previsão legal no rol taxativo do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, bem como perante as Varas Cíveis, dada a natureza de serviço público essencial prestado pela entidade em regime não concorrencial.” Portanto, é inequívoco que compete às Varas da Fazenda Pública julgar todos os casos que envolvam a CAGEPA, sendo absolutamente incompetentes os Juizados Especiais da Fazenda Pública para a solução dessas lides.
Cumpre registrar que é plenamente possível aplicar a tese jurídica desde já. Isso, pois os processos suspensos por força de instauração de IRDR, só permanecerão suspensos após a fixação da tese jurídica caso seja interposto recurso extraordinário ou especial, os quais possuem efeito suspensivo automático ope legis, conforme art. 982, inciso I e parágrafo 5º, e art. 987, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, vejamos o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
